Detalhes do processo 8117/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 8117/2013
8117/2013
115/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/03/2017
05/04/2017
04/04/2017
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: SECRETARIAS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER E DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº        811-7/2013
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
       SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
       PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Gestor/Responsável        Jorge Luiz Moura Matos
Assunto        Tomada de Contas Especial
       Embargos de Declaração – 23.404-4/2016
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        28-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 115/2017 – TP

Resumo: SECRETARIAS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER E DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  811-7/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 330/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 23.404-4/2016, opostos pelo Sr. Jorge Luiz Moura Matos – servidor público estadual, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 603/2016-TP, tendo em vista que não houve contradição no acórdão embargado, uma vez que a denominação do embargante como fiscal de obras consta nos documentos “Termo de Recebimento Provisório e do Parecer Técnico”, ambos emitidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, que foram assinados pelo próprio embargante; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

O voto do Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)