NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: SECRETARIAS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER E DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº811-7/2013
InteressadasSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Gestor/ResponsávelJorge Luiz Moura Matos
AssuntoTomada de Contas Especial
Embargos de Declaração – 23.404-4/2016
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento28-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 115/2017 – TP
Resumo: SECRETARIAS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER E DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 811-7/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 330/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGARPROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 23.404-4/2016, opostos pelo Sr. Jorge Luiz Moura Matos – servidor público estadual, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 603/2016-TP, tendo em vista que não houve contradição no acórdão embargado, uma vez que a denominação do embargante como fiscal de obras consta nos documentos “Termo de Recebimento Provisório e do Parecer Técnico”, ambos emitidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, que foram assinados pelo próprio embargante; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
O voto do Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)