ÓRGÃO:SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERESSADO: JORGE LUIZ MOURA MATOS
Trata o processo de Embargos de Declaração em sede de Recurso Ordinário opostos pelo Sr. Jorge Luiz Moura Matos, representado por seus procuradores, os advogados Maurício Magalhães Faria Júnior, inscrito na OAB/MT sob o nº 9.839, e Maurício Magalhães Faria Neto, inscrito na OAB/MT sob o nº 15.436, em face do Acórdão nº 603/2016 – TP, divulgado no DOC-TCE-MT, edição nº 1004, do dia 1º/12/2016, e considerado como data de publicação o dia 2/12/2016.
Conforme o referido Acórdão, este Tribunal julgou irregulares as contas do Termo de Convênio nº 073/2016, nos autos da Tomada de Contas Especial firmado entre a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e a Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, com interveniência da Secretaria de Estado de Infraestrutura, cujo objeto foi a execução de serviços para construção de unidade escolar com 8 (oito) salas de aula, demais dependências administrativas, entre outros, no município mencionado.
O Embargante requer que seja conferido efeito supensivo na forma disposta no art. 272, inciso III, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE-MT.
A peça recursal foi apresentada acompanhada de 2 (dois) documentos, quais sejam: documento 1 – Procuração; e documento 2 – Acórdão recorrido.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 276, do RITCE-MT, cumpre-me efetuar o juízo de admissibilidade.
Assim, de acordo com o dispositivo retro mencionado, verifico que:
a) o embargante é parte legítima para interpor o recurso de embargos de declaração, uma vez que foi atingido diretamente pelos efeitos do acórdão ora embargado;
b) o interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na inicial, na medida em que o recurso de embargos está previsto na Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT) e na Resolução Normativa nº 14/2007;
c) o recurso de embargos é tempestivo, vez que protocolado em 19/12/2016, portanto, dentro do prazo de quinze dias contados da data da irrecorribilidade do acórdão embargado, pois a publicação do DOC-TCE-MT, edição nº 1004, ocorreu em 2/12/2016.
Por outro lado, quanto ao pedido do embargante para que seja concedido efeito suspensivo a este recurso, considero-o prejudicado, uma vez que tal efeito já é decorrente da interposição dos embargos de declaração, pela aplicação do disposto no art. 272, inciso III, do RITCE-MT.
Diante do exposto, DECIDO pelo conhecimento deste RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que verificam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 271, inciso I, e 273, do RITCE/MT e, determino o envio dos autos para a Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, para que haja devida manifestação técnica da Secex, nos termos do art. 271, § 2º, do RITCE-MT.
Após isso, remetam-se ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.