Detalhes do processo 8117/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 8117/2013
8117/2013
604/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
21/06/2017
22/06/2017
21/06/2017
NOTIFICAR
DECISÃO Nº 604/LCP/2017

PROCESSO Nº:        811-7/2013
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO (PROTOCOLO Nº 136751/2017)
ÓRGÃO:        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E
       LAZER DE MATO GROSSO - SEDUC
RECORRENTE:        JORGE LUIZ MOURA MATOS
ADVOGADO:        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
RELATOR ORIGINÁRIO:        CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATOR RECURSAL:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Sobreveio aos autos a informação do Núcleo de Expediente de que os AR's que encaminharam o Ofício nº 516/2017, remetido à empresa MR Construções Civis Ltda., e o Ofício nº 518/2017, remetido ao Sr. José de Campos Figueiredo, foram devolvidos com as informações “Ausente” e “Mudou-se”, respectivamente (docs. Nº 190331/2017 e 190332/2017).

Insta registrar que, mesmo após diligência deste Gabinete, não foram encontradas informações sobre outros endereços para citação da empresa MR Construções Civis Ltda. e do Sr. José de Campos Figueiredo.

Também consta nos autos o Termo de Recebimento do Ofício nº 517/2017, remetido ao Sr. Ricardo Alexandre Fernandes Moreno, por meio do e-mail ricardoeng2008@gmail.com, respondido na data de 10/05/2017 (doc. Nº 170652/2017). Ocorre que, até a presente data, o Sr. Ricardo Alexandre Fernander Moreno, não apresentou manifestação neste processo.

Sendo assim, em observância ao art. 259, RITCMT, encaminhem-se os autos à Gerência de Registro e Publicação, para realizar a citação, via edital, dos Srs. José de Campos Figueiredo e Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos e a empresa MR Construções Civis Ltda.

EDITAL DE CITAÇÃO

Nos termos do inciso III, do artigo 59, da Lei Complementar 269/2007, CITO os Srs. José de Campos Figeuiredo e Ricardo Alexandre Fernandes Moreno dos Santos e a empresa MR Construções Civis Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta citação, caso entendam necessário, apresentem contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Jorge Luiz Moura Matos, por intermédio de seu Advogado Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436.

Decorrido o prazo sem manifestação, o Tribunal de Contas dará prosseguimento aos trâmites processuais, conforme prescreve o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar 269/2007.

Alertem-se de que a ausência de manifestação no prazo estipulado implicará em revelia para todos os efeitos processuais, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 269/2007.

Outrossim, informo que, de acordo com o artigo 263 e o § 3º do artigo 264, do Regimento Interno (RITCMT), o prazo será contínuo, não se interrompendo nos finais de semana e feriados.

Publique-se.

Após, encaminhem-se à G.C.P. de Diligenciados para o aguardo das defesas ou para a certificação do decurso do prazo.