GESTORES:MARIONEIDE ANGÉLICA KLIEMASCHEWSK - EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SILVIO APARECIDO FIDELIS – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES)
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata o presente processo de Representação de Natureza Interna-RNI, proposta pelo titular da então Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, em face da Secretaria de Estado de Educação e da Prefeitura Municipal de Várzea Grande (Secretaria Municipal de Educação), em razão de suposta acumulação ilegal de cargos públicos pelo servidor Robinson de Moraes.
Por meio do Julgamento Singular nº 314/JBC/2016, publicado no DOC de 5/5/2016 (doc. digital n° 78866/2016), a presente representação foi conhecida e julgada procedente pelo Relator à época, com aplicação de multaao servidor e expedição de determinações, consoante abaixo transcrito:
“b) Aplicar multa no valor de 11 UPF/MT, ao Sr. Robinson de Moraes, pelo acúmulo indevido de cargos públicos, nos termos do art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010;
Determinar à Prefeitura Municipal de Várzea Grande, na pessoa da sua atual gestora, ou quem lhe suceder, que adote medidas para cumprir as determinações constantes da Resolução Normativa nº 03/2015 – TCE/MT – 5ª edição do Manual de Orientação para
Remessa de documentos a esta Corte de Contas, visando a integralidade das informações prestadas pelo Sistema Aplic;
Determinar à Secretaria de Estado de Educação, na pessoa de seu atual gestor, ou a quem lhe suceder, que apure a irregularidade detectada por esta Corte de Contas, quanto ao acúmulo indevido de cargos públicos pelo Sr. Robinson de Moraes, encaminhando a este Tribunal o resultado final no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da decisão com trânsito em julgado;”
Os autos foram distribuídos a esta relatoria, nesta fase processual, após o protocolo de documentação pela então Secretária de Estado de Educação, Sra. Marioneide Angélica Kliemaschewsk (doc. digital nº 30046/2020), por meio da qual noticiou o cumprimento do mencionado julgamento singular.
A 2ª Secretaria de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico Conclusivo (doc. digital n° 148759/2022), narrou que, tanto a Secretaria de Estado de Educação, quanto a Secretaria Municipal de Educação de Várzea Grande, cumpriram as determinações “C” e “D” contidas no já citado julgamento singular. Entretanto, indicou que está pendente de cumprimento o item “B”, referente ao recolhimento da multa pelo então servidor.
O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n° 2.376/2022 (doc. digital n° 154914/2022), subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de declaração de cumprimento das determinações constantes do item “C” e “D” do julgamento singular n° 314/JBC/2016, pela expedição de determinação e recomendação à Prefeitura Municipal de Várzea Grande e Secretaria Municipal de Educação de Várzea Grande, bem como pelo arquivamento provisório dos autos, sem a baixa do nome do responsável no cadastro de inadimplentes deste Tribunal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Após analisar toda a instrução dos autos, realço que concordo com o posicionamento técnico e o parecer do Ministério Público de Contas no que tange ao efetivo cumprimento das determinações “c” e “d” contidas no julgamento singular n° 314/JBC/2016, posto que as medidas adotadas atingiram a principal finalidade deste processo de representação que trata de acumulação indevida de cargo público, diante da confirmação da rescisão dos contratos celebrados entre o ex-servidor e as secretarias estadual e municipal de educação.
Ademais, a meu ver, a situação narrada no parágrafo antecedente dispensa a reiteração do conteúdo da determinação sugeridas pelo MPC, a qual trata de falha no envio de informações via sistema APLIC de exercícios passados, já que esse fato não é o cerne da questão abordada nos autos e, além disso, o seu teor já constou do julgamento singular objeto desta decisão, acerca do qual a gestão tomou conhecimento.
No que pertine à recomendação sugerida pelo MPC no sentido de que a Secretaria Municipal de Educação de Várzea Grande tenha mais atenção ao conteúdo das determinações desta Corte, por entender que houve extrapolação ao que foi determinado pelo TCE, devido ao fato de ter sido rescindido o contrato celebrado com o ex-servidor, no meu entendimento, a administração pode agir, dentro dos limites legais, conforme a sua discricionaridade, perante a constatação de uma situação irregular cometida por um servidor, independentemente da determinação do Tribunal de Contas.
Por fim, quanto ao não pagamento da multa, compreendo que essa matéria não está na esfera de competência deste Relator, consoante artigo 27, inciso XXIII, da Resolução nº 16/2021 – TCE/MT.
Diante do exposto e no uso da competência legal atribuída pelo art. 97, § 5º, da Resolução n° 16/2021 – TCE/MT, acolho o mérito do Parecer Ministerial e DECIDO no sentido de:
considerar cumpridas as determinações dos itens “c” e “d” do Julgamento Singular n° 314/JBC/2016; e,
encaminhar os autos ao Gabinete da Presidência, para adoção das providências cabíveis quanto à sanção de multa aplicada ao exservidor.