Detalhes do processo 81450/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81450/2015
81450/2015
314/2016
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
04/05/2016
05/05/2016
04/05/2016
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 314/JBC/2016

PROCESSO Nº:                8.145-0/2015
INTERSSADOS:                SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDUC/MT)
                       PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
                       ROBINSON DE MORAES – CPF Nº 265.961.131-91
GESTORES:                PERMÍNIO PINTO FILHO
                       WALACE GUIMARÃES SANTOS
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR

Trata-se de Representação de Natureza Interna (RNI) proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em face da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/MT), sob a gestão do Sr. Permínio Pinto Filho, Secretário de Estado de Educação, em razão de suposta acumulação ilegal de cargos públicos pelo servidor Robinson de Moraes.

A equipe técnica noticia que o servidor exerce o cargo de Técnico Administrativo Educacional, com carga horária de 30 horas semanais, na Secretaria Estadual de Educação (SEDUC/MT), desde a data de 27/01/2014 e o de Agente de Segurança e Manutenção, com carga horária de 40 horas semanais, na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, desde a data de 01/02/2014.

O juízo de admissibilidade da presente RNI foi realizado pelo Conselheiro Valter Albano, conforme se depreende do despacho acostado aos presentes autos (documento eletrônico nº 68.221/2015).
 Em cumprimento aos §§ 1º e 2º, do art. 256, do Regimento Interno deste tribunal, foi realizada a citação do servidor Robinson de Moraes, por meio de Ofício nº 514/2015/GAB-VAS/TCE-MT. No entanto, o servidor permaneceu inerte.

Em cumprimento ao § 2º, do art. 256, do Regimento Interno deste Tribunal, o Sr. Walace Santos Guimarães, ex-prefeito do Município de Várzea Grande e o Sr. Permínio Pinto Filho, Secretário de Estado de Educação, foram devidamente notificados, respectivamente, por intermédio dos Ofícios nº 513 e 515/2015/GAB-VAS/TCE-MT, os quais apresentaram suas manifestações.

Na sequência, a equipe de auditoria emitiu o relatório técnico de análise de defesa, ratificado pelo Secretário de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, o qual passo a reproduzir, em parte, com os ajustes de estilo:

3. ANÁLISE TÉCNICA

Inicialmente, no relatório técnico preliminar, doc. 50252/2015, de 09.04.2015, consta a informação no segundo vínculo do Sr. Robinson de Moraes, data de ingresso 01.02.2014, na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, quando o correto seria a data de ingresso 01.01.2014.
Dessa forma, o 2° vínculo do referido servidor passou a ser com a Secretaria de Estado de Educação.

3.1. PERMÍNIO PINTO FILHO - Secretário de Estado de Educação
3.1.1. Resposta:
A defesa encaminhou através do Ofício n° 1002/2015/GS/SEDUC/MT, de 28.05.2015, a Declaração de Não Acúmulo de Cargos Públicos apresentada pelo Sr. Robinson de Moraes.

3.2. WALACE SANTOS GUIMARÃES, Prefeitura Municipal de Várzea Grande Márcia Françoso - Secretária da Controladoria Geral do Município

3.2.1. Resposta:
O Sr. Walace Guimarães em sua manifestação aponta pedido feito à municipalidade para fornecimento de documentos e apresenta argumento de que encaminha a Declaração requerida na Notificação enviada por esta Corte. Anexa cópia do ofício e dos documentos recebidos com a notificação, cópia do ofício enviado pelo município e cópia da Declaração assinada pelo Servidor datada de 01.01.2015 em que afirma não exercer cargo público.

Em sua manifestação a Secretaria da Controladoria Geral encaminha documento onde é reconhecido que o Servidor é Funcionário concursado ativo dos quadros da municipalidade.

A Declaração emitida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas ponta que o Servidor tem contrato temporário de trabalho junto a Secretária de Educação do município desde 09.02.2015.

3.3. Robinson de Moraes, servidor
3.3.1.Resposta:

O servidor não apresentou defesa.

3.4. Análise das Respostas
Em consulta ao sistema Seap, da Secretária de Estado de Educação/SEDUC-MT, constatou-se que o Sr. Robinson de Mores, é servidor contratado, no cargo de Técnico Administrativo Educacional, 30 horas, desde 21.01.2014:
Inclusive, o referido servidor teve seu contrato renovado em 04.02.2015, portanto está ATIVO:

Em relação ao vínculo na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, o servidor ocupa o cargo de Agente de Segurança e Manutenção/Vigia, 30 horas, desde 01.01.2014, a saber:

Apesar de constar a rescisão do servidor, de acordo com a Declaração o Coordenador de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Várzea Grande o Sr. Robinson de Moraes está contratado temporariamente pela Secretaria Municipal de Educação desde 09.02.2015, portanto, encontra-se ATIVO naquela municipalidade.

A carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso é composto dos cargos efetivos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, de acordo com o art. 3° da Lei Complementar n° 050/98:

Art. 3° A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 4º do art. 5º desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 9º desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 9º desta lei complementar;

O cargo de Técnico Administrativo Educacional exige a habilitação em nível de ensino médio, conforme descrito no art. 6°, da referida Lei Complementar n° 050/98, a saber:

Art. 6º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos III e VII desta lei complementar:

I - Classe A: habilitação em ensino médio;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação;
III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo;
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área de educação ou relacionado às atribuições do cargo.

Logo, o cargo de Técnico Administrativo Educacional não é passível de acumulação com nenhum outro cargo, pois não se enquadra em nenhum das exceções prevista na CF/88.

Assim, restou comprovado que o servidor acumula ilegalmente os cargos de Técnico Adm. Educacional, 30 horas, na SEDUC, e o cargo de Agente de Segurança e Manutenção/Vigia, 40 horas, na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, desde 01.01.2014. Nesse sentido mantém-se da irregularidade pelo acúmulo ilegal de cargos, nos moldes do art. 289, III do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução
Normativa n° 14/2007.

Registra-se, que o servidor apresentou para a Secretaria de Estado de
Educação, em 31.01.2014, declaração que não está infringindo o inciso “XVI”, do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, sugere-se o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Ministério Público Estadual em razão da apresentação de Declaração de Não Acúmulo de Cargos que não corresponde à verdade.

Sugere-se, portanto, que seja determinado aos gestores que instaurem
procedimento administrativo, com base na legislação correlata, com o fim de cessar a irregularidade constatada nesta Representação de Natureza Interna, encaminhando, nestes autos , o resultado final em 60 dias a contar da decisão com trânsito em julgado.

IRREGULARIDADE MANTIDA

4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ainda, embora constatada a irregularidade por conta do acúmulo irregular de cargos, não ficou comprovada a falta do serviço em algum dos cargos acumulados, razão pela qual NÃO sugerimos ressarcimento ao erário para evitar enriquecimento sem causa por parte do ente estatal.

5 - CONCLUSÃO
Por fim, com fulcro do art. 139, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso), sugerimos ao Conselheiro Relator:

5.1 - Que decida pela PROCEDÊNCIA da presente Representação de Natureza Interna pela prática da irregularidade imputada ao Sr. Robinson de Mores, desde 01.01.2014 :
Classificação de Irregularidades de acordo com a Resolução Normativa nº 17/2010 KB.09
Pessoal_grave_09. Acumulação ilegal de cargos públicos, remuneração e/ou proventos de aposentadoria (art. 37, XVI, e § 10 da Constituição Federal).

Indício de acúmulo ilegal de cargos por Robinson de Moraes, sendo eles:

1° Vínculo: Prefeitura Municipal de Várzea Grande, cargo Agente de Segurança e Manutenção, 40 horas, início em 01.01.2014.
2° Vínculo: Secretaria de Estado de Educação, cargo de Técnico Adm.
Educacional, 30 horas, início: 21.01.2014.

5.2 - Que ENCAMINHE os autos para o Ministério Público Estadual para adoção das medidas pertinentes relativas à apresentação de Declaração de Não Acúmulo de Cargos não correspondente à verdade, conforme o art. 228, § único do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.”

Em cumprimento à previsão regimental, o Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior emitiu Parecer nº 7414/2015, nos seguintes termos:

“a) pelo conhecimento da presente representação interna, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 219 do Regimento Interno do TCE/MT;
b) pela decretação de revelia do Servidor Robinson de Moraes, pois não apresentou defesa;
c) pela sua procedência, em razão de acúmulo ilegal de cargos, em afronta ao art. 37, XVI da Constituição Federal, com aplicação de multa ao servidor Robinson de Moraes, nos termos do art. 75, III da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 289, II do Regimento Interno do TCE/MT, devendo ser considerados, na fixação do valor da penalidade, os patamares estabelecidos pela Resolução nº 17/2010, especificamente em seu art. 6º, II;
d) pela determinação ao Secretário de Estado de Educação, Sr. Permínio Pinto Filho e à Prefeita Municipal de Várzea Grande, Sra. Lucimar Sacre de Campos, para que instaurem procedimento administrativo, com base na legislação correlata, com o fim de cessar a irregularidade constatada nesta Representação de Natureza Interna, encaminhando o resultado final em 60 dias a contar da decisão com trânsito em julgado;
e) pela recomendação à Prefeitura Municipal de Varzea Grande e à Secretária Estadual de Educação para que sejam observados os critérios legais para efetiva nomeação e/ou contratação de servidores, visando evitar ocorrência de acúmulo de cargos em desacordo as disposições constitucionais;
f) pela determinação à Sra. Lucimar Sacre de Campos, Prefeita municipal de Várzea Grande para que tome medidas para cumprir às determinações contantes na Resolução Normativa n° 03/2015 - TCE/MT - 5ª edição do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, visando à integralidade das informações prestadas pelo sistema APLIC;
g) Pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas que entender cabíveis quanto às falsas declarações de não acumulação de cargos públicos.”

No entanto, o processo foi redistribuído a esta Relatoria, nos termos da Resolução Normativa nº 26/2015 – TP, a qual regulamentou a realização de mutirão de julgamento dos processos considerados fora do prazo estabelecido no Planejamento Estratégico desta Instituição.

Ato contínuo, este Relator, considerando a competência outorgada pelo art. 4º, § 2º, da retro mencionada Resolução e pelo art. 89, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/MT,) ratificou o exame de admissibilidade exarado pelo Conselheiro Valter Albano quando da relatoria deste processo.

Compulsando os autos, verifiquei que a citação do Sr. Robinson de Moraes, servidor em suposta acumulação de cargos, foi realizada via malote digital enviado à Prefeitura Municipal de Várzea Grande.

No entanto, não restou comprovado o recebimento do expediente pelo citado, mas tão somente a leitura por outro servidor daquela municipalidade (documento eletrônico nº 80.635/2015), contrariando o disposto no inciso III do art. 258 do (RI-TCE/MT), o qual considera perfeitas as citações realizadas por meio eletrônico quando houver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário.
Respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, este Relator determinou a realização de nova citação do Sr. Robinson de Moraes, desta feita, via Ofício nº 01/2016/GAB/JBC/TCE, com Aviso de Recebimento (documentos eletrônicos nº 1343 e 5.681/2016).

Após a regular citação, o servidor manifestou-se nos autos, informando manter vínculo de trabalho com o Estado de Mato Grosso, de segunda a sexta-feira, no período de 07h00 as 13h00.

Da mesma forma, afirma a existência de relação empregatícia com o Município de Várzea Grande, aos sábados e domingos, das 06h00 às 18h00, onde exerce a função de Agente de Segurança, não havendo encontro de horários capaz de prejudicar a prestação dos serviços em nenhum dos vínculos.

Posteriormente, os autos retornaram à Secex para análise da defesa do servidor. A princípio, a equipe técnica emendou a informação acerca da data de ingresso do servidor na Prefeitura Municipal de Várzea Grande de 01/02/2014 para 01/01/2014, passando o segundo vínculo a ser com a SEDUC/MT.

Dando continuidade à análise, os técnicos consideraram que a argumentação ostentada pelo Sr. Robinson de Moraes apenas confirma a acumulação dos dois vínculos apontados no relatório preliminar, motivo pelo qual ratificaram o posicionamento delineado no relatório conclusivo.

Por derradeiro, o Ministério Público de Contas expediu o Parecer nº 1451/2016, da lavra do Dr. Alisson Carvalho de Alencar, reiterando o teor do Parecer nº 7414/2015, proferido pelo Dr. William de Almeida Brio Júnior, do qual, no momento oportuno, transcrevi a conclusão.

É a síntese necessária.

A matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do artigo 90, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (RI – TCE/MT), motivo pelo qual passo a decidir.

1 – Da Preliminar de Admissibilidade

Inicialmente, necessário se faz esclarecer que a Representação de Natureza Interna (RNI) ora em análise foi distribuída a este Relator por Sorteio Automatizado de Processos – Mutirão (documento eletrônico nº 196.333/2015), com fulcro no inciso II do artigo 4º da Resolução Normativa – TCE/MT nº 26/2015, a qual regulamentou a realização de mutirão de julgamento dos processos considerados fora do prazo estabelecido no Planejamento Estratégico desta Instituição.

Considerando a competência outorgada a este Relator pelo art. 4º, § 2º, da retro mencionada resolução e pelo art. 89, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/MT), ratifico o juízo de admissibilidade exarado pelo Conselheiro Valter Albano, quando da relatoria deste processo, nos termos do despacho acostado aos presentes autos (documento eletrônico nº 68.221/2015).

2 – Do mérito

Passo a analisar o mérito da irregularidade mantida pela equipe de auditoria em relatório conclusivo:

RESPONSÁVEL
PERÍODO
Robinson de Moraes
Desde 21/01/2014
1) KB09 PESSOAL_GRAVE_09. Acumulação ilegal de cargos públicos, remuneração e/ou proventos de aposentadoria (art. 37, XVI, e § 10 da Constituição Federal).
Indício de acúmulo ilegal de cargos por Robinson de Moraes:
1° Vínculo: Prefeitura Municipal de Várzea Grande, cargo Agente de Segurança e Manutenção, 40 horas, início em 01.01.2014.
2° Vínculo: Secretaria de Estado de Educação, cargo de Técnico Adm. Educacional, 30 horas, início: 21.01.2014.

De início, constato que, quando da elaboração do relatório técnico preliminar, foi informado equivocadamente que o vínculo entre o Sr. Robinson de Moraes e a Prefeitura Municipal de Várzea Grande iniciou-se na data de 01/02/2014.

No entanto, verificado o engano, a SECEX de Atos de Pessoal e RPPS retificou a informação, fazendo constar no relatório conclusivo a data de 01/01/2014 como a de início do vínculo mencionado. Dessa forma, confirma-se que o segundo vínculo do servidor foi firmado com a SEDUC/MT, e não com a Prefeitura Municipal de Várzea Grande.

Analisando os autos, percebo que o servidor, Sr. Robinson de Moraes, acumula, desde de 21/01/2014, os cargos de Agente de Segurança e Manutenção, com carga horária de 40 horas semanais, na Prefeitura Municipal de Várzea Grande e o de Técnico Administrativo Educacional, com carga horária de 30 horas semanais, na SEDUC/MT.

No caso em tela, verifico que os cargos em questão NÃO são passíveis de acumulação, pois contrariam o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, vejamos:

“art. 37

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (grifei)

Desta forma, comungo com os entendimentos da equipe técnica e do Ministério Público de Contas quanto à permanência da irregularidade apontada e, por consequência, sua procedência.

Conquanto, contraponho-me quanto à determinação para abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), visando cessar a irregularidade constatada nesta representação.

Nesse mister, entendo que os Tribunais de Contas não possuem jurisdição constitucional especializada para determinar a instauração de PAD, porquanto tais poderes não se inserem nas competências constitucionais e legais das quais é detentor.

Observo que a CF/1988 (art. 70) limita a atuação do Controle Externo às matérias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou seja, não há amparo jurídico para a referida determinação do Tribunal, uma vez que matéria de natureza disciplinar não lhe foi atribuída pela Carta Magna.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2906/2009 – TCU – Plenário, pacificou o entendimento de que essa competência é de iniciativa da autoridade competente do órgão onde há a suposta irregularidade, vejamos:

“Não é competente o Tribunal de Contas da União, jurisdição constitucional especializada, para determinar diretamente a instauração ou para controlar resultados de sindicâncias ou de procedimentos administrativos disciplinares, porquanto tais poderes não se subsumem às competências constitucionais e legais de que é detentor. A omissão ilegal da autoridade competente resolve-se no âmbito da própria Administração ou no Judiciário. O Tribunal de Contas da União pode determinar à autoridade administrativa que apure indícios de irregularidades cuja fiscalização esteja prevista nas competências desta Corte. (grifei)

Ressalto que, em tais situações, esta Corte de Contas pode determinar à autoridade administrativa que apure a irregularidade apontada. No entanto, a escolha da ferramenta a ser utilizada para cumprir essa determinação é inerente ao poder discricionário do Administrador Público.

Considerando que a acumulação indevida de cargos se materializou no segundo vínculo, in casu, cabe determinar tão somente à autoridade administrativa competente da Secretaria de Estado de Educação que apure a irregularidade detectada por esta Corte de Contas.

Pelo exposto, acolho em parte os entendimentos constantes dos Pareceres Ministeriais de nº 7.414/2015 e 1.451/2016, subscrito, respectivamente, pelos Procuradores de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior e Dr. Alisson Carvalho de Alencar e DECIDO:

a) Conhecer a presente Representação Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, em desfavor da Secretaria de Estado de Educação, para julgá-la procedente, por haver, no período analisado, e, ainda persistir, a acumulação indevida de cargos por parte do Sr. Robinson de Moraes (irregularidade KB 09), contrariando o disposto no art. 37, XVI, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988;

b) Aplicar multa no valor de 11 UPF/MT, ao Sr. Robinson de Moraes, pelo acúmulo indevido de cargos públicos, nos termos do art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010;

Determinar à Prefeitura Municipal de Várzea Grande, na pessoa da sua atual gestora, ou quem lhe suceder, que adote medidas para cumprir as determinações constantes da Resolução Normativa nº 03/2015 – TCE/MT – 5ª edição do Manual de Orientação para Remessa de documentos a esta Corte de Contas, visando a integralidade das informações prestadas pelo Sistema Aplic;

d) Determinar à Secretaria de Estado de Educação, na pessoa de seu atual gestor, ou a quem lhe suceder, que apure a irregularidade detectada por esta Corte de Contas, quanto ao acúmulo indevido de cargos públicos pelo Sr. Robinson de Moraes, encaminhando a este Tribunal o resultado final no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da decisão com trânsito em julgado;

e) Recomendar à Secretaria de Estado de Educação e à Prefeitura Municipal de Várzea Grande, nas pessoas de seus atuais gestores, ou quem lhes sucederem, que observem os critérios legais para efetiva nomeação e/ou contratação de servidores, visando evitar a ocorrência de acúmulo de cargos em desacordo com as disposições constitucionais;

f) Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas que entender cabíveis quanto às falsas declarações de não acumulação de cargos públicos.

Publique-se.