Detalhes do processo 81760/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81760/2014
81760/2014
4/2015
PARECER
NÃO
NÃO
16/06/2015
23/06/2015
22/06/2015
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
EMENTA: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Contas Anuais de Governo do Exercício de 2014. PRELIMINar: REJEITADA A PRELIMinar PROPOSTA PELO MINISTério PÚBLICO DE CONTAS NO SENTIDO DE SOBRESTAR O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2014, DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. MÉRITO: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCO DE 2014 DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINIStério PÚBLICO ELEITORAL E À CONTROLadoria-Geral DO ESTADO.
Processos:        8.176-0/2014, 22.748-0/2011 (2 volumes), 2.736-7/2014 e 28.434-3/2013
Interessado:        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto:        Contas Anuais de Governo do Exercício de 2014, Leis nº 10.037/2013 (LOA), 9.970/2013 (LDO) E  9.675/2011
Relator:        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento: 16-6-2015 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


PARECER PRÉVIO Nº  4/2015 - TP

EMENTA: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Contas Anuais de Governo do Exercício de 2014. PRELIMINar: REJEITADA A PRELIMinar PROPOSTA PELO MINISTério PÚBLICO DE CONTAS NO SENTIDO DE SOBRESTAR O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2014, DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. RITO: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCO DE 2014 DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINIStério PÚBLICO ELEITORAL E À CONTROLadoria-Geral DO ESTADO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.176-0/2014.

A Comissão Técnica designada por meio da Portaria 36/2015, publicada na página 15 da edição 632, de 26-5-2015, do Diário Oficial de Contas deste Tribunal, confeccionou o Relatório de Auditoria das Contas (doc. 71129/2015), apontando 17 (dezessete) irregularidades, das quais, segundo a Resolução Normativa 2/2015, 01 (uma) possui natureza gravíssima e 16 (dezesseis) são graves, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Governador Silval da Cunha Barbosa.

A contabilidade estadual foi consolidada pelo Superintendente de Controle Gerencial Contábil do Estado, senhor Renato Silva de Sousa, inscrito no CRC-MT, sob o nº 012814/O-5.

Devidamente cientificado para se manifestar mediante o 867/2015/GAB/AJ (doc. 71269/2015), o gestor apresentou suas justificativas e documentos mediante o protocolo 124192/2015.

Após analisar os argumentos e documentos protocolados pelo responsável, a equipe de auditoria concluiu pelo saneamento dos achados 1.1, 3.1, 3.3, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 8.1, 10.1, 11.3, 12.1, 12.2, 14.1, 15.1, 17.1; pelo saneamento parcial dos contidos no subitem 11.2 e pela retificação da redação do subitem 3.2. Logo, foram mantidas 10 (dez) irregularidades, as quais, segundo a Resolução Normativa nº 2/2015, possuem natureza grave.

Dos autos é possível extrair as seguintes informações sobre a situação das contas anuais:

Conforme a Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso, aprovada pela Lei Estadual nº 10.037/2013, para o exercício de 2014,  a receita  total foi estimada no valor de R$ 13.345.598.419,00 (treze bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quatrocentos e dezenove reais).

O parágrafo segundo do artigo 2ª da referida Lei dispõe que o valor de R$1.321.855.704,00 (hum bilhão, trezentos e vinte e um milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e quatro reais), incorporado à receita total prevista é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

No artigo 3º da LOA é exposto o desdobramento da receita revista para o exercício 2014, conforme quadro a seguir:


Especificação
Total (R$)
1. Receitas Correntes
9.821.600.209,00
1.1 Tributária
 7.097.248.525,00
1.1.1 ICMS
 6.014.243.739,00
1.1.2 IPVA
 413.361.124,00
1.1.3 Demais
 669.643.662,00
1.2 Contribuições
 1.406.153.710,00
1.3 Patrimonial
 61.346.965,00
1.4 Agropecuária
 297.765,00
1.5 Industrial
 2.715.219,00
1.6 Serviços
 396.621.267,00
1.7 Transferências Correntes
 3.345.335.524,00
1.7.1 Fundo de Participação dos Estados - FPE
 1.561.457.565,00
1.7.2 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 53.548.336,00
1.7.3 Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE
 0,00
1.7.4 Transferência Financeira de ICMS – Lei Kandir
 28.385.232,00
1.7.5 Auxílio Financeiro ao Fomento das Exportações
 178.173.450,00
1.7.6 Salário Educação
 64.817.360,00
1.7.7 Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS
 254.247.538,00
1.7.8 Transferência FUNDEB
 1.071.684.107,00
1.7.9 Convênios
 38.013.044,00
1.7.10 Demais
 95.008.892,00
1.8 Outras Receitas Correntes
 912.840.555,00
1.9 Receita Intraorçamentária Corrente
 1.321.855.704,00
1.10 Conta Retificadora
 3.400.959.321,00
(-) Deduções da Receita Corrente
 3.400.959.321,00
2. Receitas de Capital
 2.202.142.506,00
2.1 Operações de Crédito
 2.048.916.842,00
2.2 Alienações de Bens
 9.402.175,00
2.3 Amortização de Empréstimos
 3.825.179,00
2.4 Transferências de Capital
139988069
2.5 Outras Receitas de Capital
 10.241,00
3. Receita Total (R$ 1,00)
13.345.598.419,00
Quadro às fls. 82 a 85 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Com base no Anexo 12 – balanço orçamentário, as receitas efetivamente arrecadadas pelo Estado totalizaram em R$ 13.916.006.296,36 (treze bilhões, novecentos e dezesseis milhões, seis mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), conforme detalhado no quadro a seguir:

Receita
Previsão (R$)
Realização (R$)
Resultado (R$)
Receitas correntes
11.143.455.913,00
12.683.182.101,79
1.539.726.188,79
Receita tributária
4.422.103.248,00
1.492.171.101,09
-2.939.054.258,73
Receitas de contribuições
2.347.836.517,00
2.098.495.792,50
-249.340.724,50
Receita patrimonial
60.047.148,00
190.490.031,42
130.442.883,42
Receita agropecuária
297.765,00
113.243,48
-184.521,52
Receita industrial
10.873.295,00
7.089.607,65
-3.783.687,35
Receitas de serviços
439.269.421,00
278.995.149,94
-160.274.271,06
Transferências correntes
3.004.258.777,00
2.718.801.845,18
-285.456.931,82
Outras receitas correntes
858.769.742,00
5.897.025.330,53
5.038.255.588,53
Receitas de capital
2.202.132.265,00
1.232.824.194,57
-969.308.070,43
Operações de crédito
2.048.916.842,00
1.028.805.771,57
-1.020.111.070,43
Alienação de bens
9.402.175,00
13.418.397,11
4.016.222,11
Amortizações de empréstimos
3.825.179,00
2.176.774,21
-1.648.404,79
Transferências de capital
139.988.069,00
186.750.680,72
46.762.611,72
Outras receitas de capital
0,00
1.672.570,96
1.672.570,96
Total
13.345.588.178,00
13.916.006.296,36
570.418.118,36
Quadro às fls. 114/115 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Constatou-se uma divergência no valor de R$ 10.241,00 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais) entre o valor da receita prevista na LOA (13.345.598.419,00) e o descrito no Anexo 12 – balanço orçamentário. Essa divergência refere-se ao orçamento de investimento da estatal MT Fomento, a qual não opera o sistema Fiplan.
Feita essa pontuação, comparando as receitas previstas (R$ 13.345.588.178,00) com as receitas efetivamente arrecadadas (R$ 13.916.006.296,36), verifica-se uma suficiência na arrecadação na ordem de R$ 1.987.458,00 (hum milhão, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais).

Especificamente sobre as receitas correntes, no exercício de 2014, a arrecadação do Estado, com a especificação das deduções efetuadas, comportou-se do seguinte modo:
Receita Corrente
Valor (R$)
Receita Tributária
9.900.802.803,57
Receita de Contribuição
1.458.514.702,67
Receita Patrimonial
221.517.609,84
Receita Agropecuária
113.243,48
Receita Industrial
3.157.064,28
Receita de Serviços
441.142.598,11
Transferências Correntes
3.763.655.699,13
Outras Receitas Correntes
6.102.408.263,54
(-) Deduções da receita corrente – FUNDEB
-1.488.779.713,82
(-) Outras deduções da receita corrente
-9.010.564.416,80
Receita Intraorçamentária Corrente
1.291.214.247,79
Total de Receitas Correntes
12.683.182.101,79
Quadro às fls. 116/117 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

O valor da receita corrente líquida, no exercício 2014, alcançou o valor de R$ 10.910.584.449,43 (dez bilhões, novecentos e dez milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme quadro elaborado pela equipe técnica com base nas informações contidas no Anexo III do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre/2014 e nos demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre/2014:

Total receitas correntes
R$ 14.892.823.733,60
Deduções
R$ 3.982.239.284,17
(-) transferências constitucionais e legais
R$ 2.012.076.105,44
(-) contribuição dos servidores para plano de previdência
R$ 405.702.118,19
(-) contribuição para custeio das pensões militares
R$ 58.691.943,32
(-) Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários
R$ 16.989.343,06
(-) dedução da receita para formação do FUNDEB
R$ 1.488.779.774,16
(=) Receita Corrente Líquida (receita corrente – deduções)
R$ 10.910.584.449,43
Quadro à fl. 119 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

A respeito das receitas de capital, os auditores elaboraram o seguinte quadro demonstrativo:

Receitas de Capital
Valor (R$)
Operações de Crédito
1.028.805.771,57
Alienações de bens
13.418.397,11
Amortizações de Empréstimos
2.176.774,21
Transferências de Capital
186.750.680,72
Outras receitas de Capital
1.672.570,96
Total de Receitas de Capital
1.232.824.194,57
Quadro à fl. 120 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Conforme a LOA de 2014 (Lei Estadual nº 10037/2013) e o Anexo 12-Balanço Orçamentário apresentado nas contas de governo 2014, o montante previsto para as receitas de operações de crédito não é superior ao valor fixado para as despesas de capital, em obediência ao parágrafo segundo do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Previsão da arrecadação da operação de créditos presente na LOA 2014
R$ 2.048.916.842,00
Valor da despesa de capital fixada na LOA 2014
R$ 2.825.126.224,00
Quadro à fl. 122 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Ademais, em atendimento ao inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e ao inciso I do artigo 6º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, conforme dados extraídos do Anexo 12 – Balanço Orçamentário 2014, as operações de créditos realizadas (R$ 1.028.805.771,57) não excederam o montante das despesas de capital (R$ 2.211.923.730,70).

Após análise ao balanço financeiro - Anexo 13, demonstrativo da dívida flutuante - Anexo 17 e demonstrativo da dívida consolidada líquida constante no Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre/2014, constatou-se que em 2014 não houve realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Quanto à receita própria, no exercício de 2014, ela foi constituída pela seguinte arrecadação:

Receita Própria Tributária
Valor arrecadado (R$)
%Total da Receita
Impostos
9.708.370.975,44
96,95%
IRRF
666.047.249,82
6,65%
ICMS
8.525.195.502,58
85,14%
IPVA
467.127.583,44
4,66%
ITCMD
50.000.639,60
0,50%
Taxas
192.431.828,13
1,92%
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00%
Outras Receitas Correntes
113.674.194,56
1,13%
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
78.214.961,36
0,78%
Dívida Ativa Tributária
34.308.370,59
0,34%
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
1.150.862,61
0,01%
TOTAL
10.014.476.998,13
100,00%
Quadro à fl. 123 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).


O total da Dívida Ativa no exercício de 2014 registrado no Balanço Patrimonial Consolidado apresenta um montante de R$ 16.635.679.999,48 (dezesseis bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos).

Verificou-se a não adoção de providências para cobrança de dívida ativa - administrativas e/ou judiciais (art. 1°, § 1°, arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 6.830/1980).

Para o exercício de 2014, a despesa autorizada, incluindo novos créditos adicionais realizados durante o exercício, foi de R$ 15.796.925.675,67 (quinze bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), sendo empenhado o montante de R$ 13.734.135.118,61 (treze bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, cento e trinta e cinco mil, cento e dezoito reais e sessenta e um centavos).

Confrontando-se a despesa autorizada (R$ 15.796.925.675,67), já incluídos os créditos adicionais, com o valor total das despesas empenhadas (R$ 13.734.135.118,61), verifica-se uma economia orçamentária de R$ 2.062.790.557,06 (dois bilhões, sessenta e dois milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).

As despesas consolidadas foram empenhadas nos seguintes grupos de despesas:

Grupos de despesas
Execução – 2014 (R$)
Despesas correntes
10.237.925.800,96
Pessoal e encargos sociais
6.854.066.604,65
Juros e Encargos da Dívida
367.535.096,17
Outras despesas correntes
3.016.324.100,14
Despesas de Capital
2.211.923.730,70
Investimentos
1.763.733.063,75
Inversões financeiras
76.905.296,98
Amortização da Dívida
371.285.369,97
Despesas Intraorçamentárias
1.284.285.586,95
Total das Despesas
13.734.135.118,61
Quadro à fl. 135 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).


No próximo quadro há detalhamento das despesas realizadas em 2014, de acordo com as funções públicas:


Código
Especificação da função
Valor empenhado (R$)
Percentual
01
LEGISLATIVA
631.336.549,22
4,60%
02
JUDICIÁRIA
911.719.432,97
6,64%
03
ESSENCIAL À JUSTIÇA
350.049.120,17
2,55%
04
ADMINISTRAÇÃO
989.168.654,10
7,20%
06
SEGURANÇA PÚBLICA
1.319.199.503,31
9,61%
08
ASSISTÊNCIA SOCIAL
20.571.300,22
0,15%
09
PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.499.589.159,03
18,20%
10
SAÚDE
1.257.254.474,56
9,15%
11
TRABALHO
49.184.634,66
0,36%
12
EDUCAÇÃO
2.032.910.871,79
14,80%
13
CULTURA
31.363.049,87
0,23%
14
DIREITOS DA CIDADANIA
331.285.207,40
2,41%
15
URBANISMO
21.839.483,93
0,16%
16
HABITAÇÃO
25.808.065,58
0,19%
17
SANEAMENTO
6.750.237,97
0,05%
18
GESTÃO AMBIENTAL
104.049.425,08
0,76%
19
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
67.814.366,62
0,49%
20
AGRICULTURA
196.852.873,92
1,43%
21
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
86.965.048,67
0,63%
22
INDÚSTRIA
42.415.874,67
0,31%
23
COMÉRCIO E SERVIÇOS
103.183.370,94
0,75%
25
ENERGIA
9.758.845,75
0,07%
26
TRANSPORTE
934.394.404,29
6,80%
27
ESPORTE E LAZER
694.059.513,82
5,05%
28
ENCARGOS ESPECIAIS
1.016.611.650,07
7,40%
TOTAL

13.734.135.118,61
100,00%
Quadro às fls. 137 a 139 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Apresenta-se o cálculo consolidado  da Execução Orçamentária:

(a) Receita arrecadada 2014
R$ 13.916.006.296,36
(b) Créditos adicionais abertos em razão de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial 2013
R$ 448.367.991,71
(c) Receita arrecadada para fins de resultado orçamentário (a + b )
R$ 14.364.374.288,07
(d) Despesa empenhada 2014
R$ 13.734.135.118,61
(e) Superávit orçamentário 2014 (c – d)
R$ 630.239.169,46

O resultado acima indica que, para cada R$ 1,00 de despesa realizada, arrecadou-se R$ 1,04 de receita.

No cálculo do resultado orçamentário efetuado com a exclusão das operações intraorçamentárias o resultado também é positivo, conforme detalhado a seguir:

(a) Receita arrecadada 2014
R$ 13.916.006.296,36
(b) receita intraorçamentária
R$ 1.291.214.247,79
(c) Receita ajustada (a – b)
R$ 12.624.792.048,57
(d) Despesa empenhada 2014
R$ 13.734.135.118,61
(e) despesa intraorçamentária
R$ 1.284.285.586,95
(f) despesa ajustada (d – e)
R$ 12.449.849.531,66
(g) Créditos adicionais abertos em razão de superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial 2013

R$ 448.367.991,71
(h) Resultado orçamentário excluídas as operações intra = c – f + g
R$ 623.310.508,62

Conclui-se, portanto, que houve superávit de execução orçamentária.
Denota-se pelo resultado consolidado que houve superávit financeiro no valor de R$ 377.091.487,30 (trezentos e setenta e sete milhões, noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos):

Ativo financeiro
Descrição da conta contábil
Valor (R$)
Caixa e equivalente de caixa
1.489.688.213,12
Total
1.489.688.213,12
Passivo financeiro
Restos a pagar processados
341.933.790,93
Restos a pagar não processados
570.231.600,19
Depósitos e consignações – extraído do anexo 17
1.043.201.708,45
(-) empréstimos entre órgãos – (conta contábil 2.1.8.8.2.05.16.00)
707.806.711,96
(-) consignações de restos a pagar (conta contábil 5.3.2.7.1.00.00.03)
134.963.661,79
Depósitos e consignações - retificado
200.431.334,70
Total
1.112.596.725,82
Saldo = ativo financeiro – passivo financeiro
377.091.487,30

O resultado exposto implica, de modo geral (com exceção de um superávit apurado especificamente em determinada fonte de recurso), na possibilidade de abertura de créditos adicionais por uso da fonte superávit financeiro do exercício anterior no ano corrente (2015).

Conforme cálculo apresentado a seguir, há disponibilidade financeira para quitar o total de dívidas exigíveis (restos a pagar processados e depósitos de terceiros sob tutela do Estado):
Disponibilidade financeira (excluindo fontes 151, 161, 262, 264 e 361) – depósitos de terceiros (após exclusão dos valores de R$ 134.963.661,79 e 707.806.711,96) – saldo previdenciário
Restos a Pagar processados (excluindo as fontes 151, 161, 262, 264 e 361 – RP previdenciários
1.042.742.051,09 – 200.431.334,70 – 37.150.909,04 = 805.159.807,35 = 2,32
333.829.168,23 + 14.443.398,47 – 2.015.707,30 = 346.256.859,40

Esse resultado demonstra que para cada R$ 1,00 de dívidas exigíveis há R$ 2,32 de recursos financeiros.

A respeito da obrigação no último ano de mandato, de acordo com o cálculo consolidado, nos últimos dois quadrimestres (maio a dezembro/2014) não foram contraídas despesas sem existência de disponibilidade financeira, em obediência ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Descrição
Valor (R$)
(a)Disponibilidade financeira total
1.489.688.213,12
(b)Deduções
700.749.680,57
(-) Depósitos e consignações – Anexo 17, excluídos os valores pertinentes ao Funprev (R$ 118.742.386,99) e empréstimos entre órgãos (R$ 707.806.711,96)
216.652.609,50
(-) disponibilidade financeira do fundo de previdência – Anexo 14 do Funprev
37.150.909,04
(-) disponibilidade financeira das fontes 264, 262, 161, 151 e 361
446.946.162,03
(a) Disponibilidade financeira líquida (a - b)
788.938.532,55
(b) Valor a pagar conforme relatório das despesas contraídas nos 2 últimos quadrimestres (despesas liquidadas e não pagas)

300.901.310,19
(e)(-) Valor das despesas a pagar contraídas nos últimos 2 quadrimestres – fontes 264, 262, 161, 151 e 361
2.639.600,59
(f) Valor a pagar das despesas contraídas nos 2 últimos quadrimestres – excluídas as fontes de recursos 264, 262, 161, 151 e 361

298.261.709,60
Saldo (c - f)
490.676.822,95
Quadro à fl. 76 do Relatório Técnico de Defesa (doc. 85645/2015).

A seguir apresentam-se as informações detalhadas dos seguintes aspectos: a) Disponibilidade Financeira de 2014 por Poder e órgão sem qualquer confrontação; b) Apuração da suficiência financeira por Poderes e Órgãos, com vinculação de recursos e, c) Apuração do artigo 42 da LRF por Poderes e Órgãos com vinculação de recursos.

Quadro 1- Disponibilidade Financeira de 2014 por Poder e órgão sem qualquer confrontação.

Disponíveis em 31/12/2014
Governo do Estado – consolidado
R$
Disponível total
1.489.688.213,12
Caixa
4.144,70
Bancos
1.489.684.068,42
Conta única Banco do Brasil
54.327.188,18
Contas de convênio
475.960.489,86
Contas especiais
931.837.200,09
Conta de arrecadação
27.559.190,29
Poder Executivo
959.429.626,66
Caixa
 
Bancos
877.543.248,19
Conta única Banco do Brasil
54.327.188,18 (recursos livres)
Contas de convênio
475.960,86
Contas especiais
364.431.849,29
Conta de arrecadação
27.559.190,29 (recursos livres)
Conta do FUNPREV
37.150.909,04
Assembleia Legislativa
 
Disponível total
10.720.257,51
Caixa e bancos
10.720.257,51
Tribunal de Contas do Estado
 
Disponível total
34.035.658,49
Caixa e bancos
34.035.689,48
Tribunal de Justiça
 
Disponível total
410.733.400,53
Caixa e bancos
410.733.400,53
Procuradoria-Geral de Justiça
 
Disponível total
74.765.125,23
Caixa e bancos
74.765.125,23
Fontes: Anexos 14 dos poderes – Fiplan e Fip 215 – balancete de verificação

Quadro 2 – Apuração da suficiência financeira por Poderes e Órgãos, com vinculação de recursos.

Assembleia Legislativa
Disponibilidade
valor
dívidas exigíveis
valor
bancos
10.720.257,51
restos a pagar processados
10.087,22
 
 
depósitos de terceiros
30.888,42
total
10.720.257,51
total
40.975,64
suficiência financeira
10.679.281,87
 
 




Tribunal de Contas do Estado
disponibilidade
valor
dívidas exigíveis
valor
bancos
34.035.689,48
restos a pagar processados
189.260,31
 
 
depósitos de terceiros
2.830,95
total
34.035.689,48
total
192.091,26
suficiência financeira
33.843.598,22
 
 




Procuradoria-Geral de Justiça - MPE
disponibilidade
valor
dívidas exigíveis
valor
bancos
74.765.125,23
restos a pagar processados
0,00
 
 
depósitos de terceiros
204.623,84
total
74.765.125,23
total
204.623,84
suficiência financeira
74.560.501,39
 
 


  

Tribunal de Justiça
disponibilidade
valor
dívidas exigíveis
valor
bancos
410.733.400,53
restos a pagar processados
7.083.980,57
 
 
depósitos de terceiros
795.676,36
total
410.733.400,53
total
7.879.656,93
suficiência financeira
402.853.743,60
 
 




FUNPREV - Fundo de Previdência dos Servidores do Estado
disponibilidade
valor
dívidas exigíveis
valor
bancos
37.150.909,04
restos a pagar processados
291.366,17
 
 
depósitos de terceiros
118.742.386,99
total
37.150.909,04
total
119.033.753,16
 
 
insuficiência financeira
81.882.844,12




Poder Executivo
disponibilidade
valor
dívidas exigíveis
valor
bancos
922.282.831,33
restos a pagar processados
334.359.096,66
 
 
depósitos de terceiros
923.425.301,89
 
 
(-)empréstimos entre órgãos
707.806.711,96
 
 
(-) consignações de restos a pagar
134.963.661,79
total
922.282.831,33
total
415.014.024,80
suficiência antes da vinculação
507.268.806,53
 
 
 
 
 
 
disponível fontes 264, 262, 161, 151 e 361
446.946.162,03
restos a pagar processados fontes 264, 262, 161, 151 e 361
8.104.622,70
subtotal
475.336.669,30
subtotal
406.909.402,10
suficiência após vinculação
68.427.267,20
 
 
Fonte: Anexos 14 e 17 dos poderes (TJ, ALMT, TCEMT e MPE) e anexo 14 e 17 das contas de governo (consolidado).

Nota 1: A metodologia adotada confronta o valor do disponível com o valor das dívidas exigíveis, assim entendido os restos a pagar processados e depósitos de terceiros (valores sob tutela do Estado). Na presente análise não houve inclusão dos valores dos restos a pagar não processados,pois estes, em tese, poderão ser cancelados.

Nota 2: O cálculo foi realizado considerando a vinculação de recursos (amostra utilizada: fontes 264, 262, 161, 151 e 361) conforme previsão do parágrafo único do artigo 8º da LRF, conforme previsão do  parágrafo único do artigo 8º da LRF.

Quadro 3 - Apuração do artigo 42 da LRF por Poderes e Órgãos com vinculação de recursos.
Assembleia Legislativa
disponibilidade
valor (R$)
dívidas exigíveis
valor (R$)
bancos

10.720.257,51
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres

10.087,22
 
 
depósitos de terceiros
30.888,42
total
10.720.257,51
total
40.975,64
suficiência
10.679.281,87
 
 




Tribunal de Contas do Estado
disponibilidade
valor (R$)
dívidas exigíveis
valor (R$)
bancos

34.035.689,48
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres

178.145,89
 
 
depósitos de terceiros
2.830,95
total
34.035.689,48
total
180.976,84
suficiência
33.854.712,64
 
 




Procuradoria-Geral de Justiça - MPE
disponibilidade
valor (R$)
dívidas exigíveis
valor (R$)
bancos

74.765.125,23
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres

0,00
 
 
depósitos de terceiros
204.623,84
total
74.765.125,23
total
204.623,84
suficiência
74.560.501,39
 
 




Tribunal de Justiça
disponibilidade
valor (R$)
dívidas exigíveis
valor (R$)
bancos

410.733.400,53
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres

6.758.883,97
 
 
depósitos de terceiros
795.676,36
total
410.733.400,53
total
7.554.560,33
suficiência
403.178.840,20
 
 




FUNPREV - Fundo de Previdência dos Servidores do Estado
disponibilidade
valor (R$)
dívidas exigíveis
valor (R$)
bancos

37.150.909,04
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres

47.832.007,37
 
 
depósitos de terceiros
118.742.386,99
total
37.150.909,04
total
166.574.394,36
 
 
insuficiência
129.423.485,32
Poder Executivo
disponibilidade
valor (R$)
dívidas exigíveis
Valor (R$)
bancos

922.282.831,33
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres

246.122.185,74
 
 
depósitos de terceiros
923.425.301,89
 
 
(-)empréstimos entre órgãos
707.806.711,96
total
922.282.831,33
total
461.740.775,67
suficiência antes da vinculação

460.542.055,66


disponível fontes 264, 262, 161, 151 e 361
446.946.162,03
despesas contraídas fontes 264, 262, 161, 151 e 361
2.639.600,59
subtotal
475.336.669,30
subtotal
459.101.175,08
suficiência após vinculação
16.235.494,22



Os quadros acima retratam que mesmo considerando só o resultado do Poder Executivo, há suficiência financeira para pagamento de restos a pagar processados de R$ 68.427.267,20 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Além disso, observa-se que não houve descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A dívida consolidada líquida no exercício de 2014 alcançou o valor de R$ 5.998.656.811,20 (cinco bilhões, novecentos e noventa e oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e onze reais e vinte centavos), conforme detalhado no quadro a seguir:

Descrição
Valor (R$)
Dívida consolidada contratual
6.529.879.362,35
Outras dívidas
10.667.835,52
Precatórios não contabilizados
672.383.716,17
(a) Total da Dívida consolidada
7.212.930.914,04
(b) Ativo Disponível
1.452.537.304,08
(c) Haveres financeiros
47.943.810,17
(d) Restos a Pagar processados
286.207.011,41
(e) = (b + c – d – e) total de deduções
1.214.274.102,84
DCL - dívida consolidada líquida (*)
5.998.656.811,20
Quadro às fls. 243/244 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Confrontando-se a dívida consolidada líquida (R$ 5.998.656.811,20) com a receita corrente líquida (R$ 10.910.584.449,43), tem-se um quociente do limite de endividamento de 0,54.

Esse resultado indica que a soma das obrigações de longo prazo é menor que a soma dos recebimentos correntes líquidos. A dívida consolidada líquida equivale a 54% da receita corrente líquida e está de acordo com o limite de 200% estabelecido no inciso I do artigo 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001.

Comparando-se a dívida pública contratada (R$ 1.028.805.771,57) com a receita corrente líquida (R$ 10.910.584.449,43), tem-se o quociente de 0,09.

Esse resultado indica que a soma das obrigações de longo prazo contratadas é menor que a soma dos recebimentos correntes líquidos. A contratação da dívida alcançou 9%, cumprindo o inciso I do artigo 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, o qual estipula que o montante total das operações de crédito interno e externo realizada no exercício não poderá ultrapassar 16% da Receita Corrente Líquida.

Efetuando a soma do valor da amortização da dívida (R$ 371.285.369,97) com o dispêndio com juros e demais encargos (R$ 367.535.096,17) e confrontando com o montante da receita corrente líquida (R$ 10.910.584.449,43), obtém-se um quociente de dispêndios da dívida pública de 0,06.

O resultado acima expõe que a soma dos dispêndios da dívida pública, incluindo juros e encargos e amortização do principal, alcançou o percentual de 6% da receita corrente líquida, de acordo com o limite de 11,5% estipulado no inciso II do artigo 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal.

No exercício de 2014, o valor registrado da dívida fundada, que compõe os compromissos exigíveis no prazo superior a 12 meses, foi de R$ 6.529.879.363,35 (seis bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) de dívida contratual e R$ 10.667.835,52 (dez milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) de outras dívidas (valor extraído do Anexo 2-RGF 3º quadrimestre/2014 – demonstrativo da dívida consolidada líquida e relatório).

Conforme informação presente no Anexo 16 – demonstrativo da dívida fundada (em que não há apresentação do saldo precatórios a pagar – R$ 672.383.716,17), a dívida fundada de Mato Grosso é composta dos seguintes valores:

Discriminação
Valor (R$)
Dívida fundada interna e externa – administração direta
6.291.565.774,49
União – BID- Banco Interamericano de Desenvolvimento
9.939.522,28
União – DMLP – Governo – discountbond e par bond
260.950.451,5
União – DMLP – CODEMAT – discount bond e par bond
29.821.679,37
União – Lei 8.727/93 – IPEMAT
35.847.254,20
União – Lei 9.496/97 - Governo
1.894.286.636,26
União – parcelamento INSS - Governo
46.906.703,65
União – BEMAT – Lei 11941/09 - parcelamento
303.849,60
União – parcelamento PASEP – MP 574/2012
4.607.931,08
BNDES – PMAE – programa modernização gestão
13.163.793,09
Arena multiuso e entorno
361.355.979,50
PRODETUR/BNDES
61.944.983,48
BB FINAME BNDES – caminhões, máquinas e equipamentos e micro-ônibus
133.010.515,64
PEF I e II – programa emergencial de financiamento BB
143.762.937,50
PROINVESTE – BB
460.068.420,00
PROGRAMA MT INTEGRADO -BB
692.878.763,61
CEF – Mobilidade – Corredor Mário Andreazza
28.748.682,73
CEF – Mobilidade – VLT PRO TRANSPORTE
296.279.489,25
CEF – IMPLANTAÇÃO VLT CPAC
575.274.889,07
DÍVIDA EXTERNA – BANK OF AMERICA N.A
1.237.113.102,83
DÍVIDA EXTERNA – BID PROFISCO
5.300.189,35
Dívida fundada interna – administração indireta
225.957.395,91
UO 17501 – METAMAT – Lei 11.941/09
933.373,81
UO 12501 – EMPAER – FGTS – Lei 11.941/09
91.092.713,39
UO 28501 – SANEMAT – Lei 11.941/09
97.292.879,04
UO 07401 – CEPROMAT – Leis 11941/09 e 10522/2002
32.838.027,64
UO 12302 - INDEA
1.439.627,60
UO 19101 – FESP - SEJUSP
2.360.774,43
Dívida fundada interna – administração direta
12.356.191,95
UO 14101 – SEDUC – Programa Caminho
11.124.336,50
UO 21101 - FUSMAT
1.231.855,45
TOTAL DA DÍVIDA CONTRATUAL
6.529.879.363,35
Quadro às fls. 247/248 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

O valor registrado da dívida flutuante, que compõe os compromissos exigíveis no prazo inferior de 12 meses, foi de R$ 2.389.878.213,84 (dois bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).

No exercício de 2014, foi registrado o montante de R$ 672.383.716,17 (seiscentos e setenta e dois milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e dezessete centavos) referente a precatórios.

No exercício de 2014, o Estado de Mato Grosso aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de R$ 2.057.537.189,92 (dois bilhões, cinquenta e sete milhões, quinhentos e trinta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 27,69% da receita de impostos e transferências (R$ 7.430.903.080,05), observando o limite mínimo de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal.

Item
Descrição
Valor (R$)
A
(+) Total despesa liquidada no ensino (Função 12) Tabela Despesas liquidadas na função 12 – educação por subfunção

1.954.086.619,10
B
(–) Restos a pagar processados do ensino inscritos em 2014 sem disponibilidade financeira (conforme Tabela Restos a Pagar Processados Inscritos em 2014 e disponibilidade por fonte de recursos na Unidade 26.201)


6.123.687,67
C=A-B
(=) Despesas brutas do ensino no exercício (a - b)
1.947.962.931,43
D
(+) Despesas liquidadas em 2014 decorrentes de restos a pagar não processados do ensino inscritos em exercícios anteriores, exceto as de convênios, programas e FUNDEB (Fontes: 300, 320, 640) (FIP 226 – Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores Pagos) (Tabela Despesas liquidadas em 2014 decorrentes de restos a pagar não processados do ensino)



17.083.874,95
E
(+) Valor retido referente ao FUNDEB (Anexo 2 da Receita Consolidado – fl. 7 do MD - Malote Digital 91278_2015_05)

1.488.779.713,82
F
(–) Despesas liquidadas do FUNDEB até o limite da transferência de recursos recebida (Anexo 10 – fls. 145 do MD 91278_2015_05)

1.204.282.413,72
G
(–) Receita de Aplicação Financeira de Recursos do Fundeb (Anexo 10 – fls. 134 do MD 91278_2015_05)

9.593.517,61
H
(–) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes ao ensino – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (1.7.2.1.35) (Anexo 10 – fls. 144 do MD 91278_2015_05)


103.737.599,30
I
(–) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes ao ensino – Transferências da União destinadas a programas de educação (1.7.6.1.02) (Anexo 10 – fls. 144 do MD 91278_2015_05)


46.821.252,44
J
(–) Despesas custeadas com o superávit financeiro, do exercício anterior, do Fundeb (RREO - Anexo 12 – fl. 16 do Malote Digital 91278_2015_04)

18.701.442,36
K
(–) Despesas Custeadas com o superávit financeiro, de outros recursos de impostos (RREO-Anexo 12 – fl. 16 do Malote Digital 91278_2015_04)

4.982.862,85
L
(–) Cancelamento no exercício de restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados ao ensino (RREO - Anexo 12 – fl. 16 do MD 91278_2015_04)

8.170.242,00
M
(–) Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a manutenção e desenvolvimento do ensino

N
(=) Total de recursos aplicados no ensino (C+D+E-F-G-H-I-J)
2.057.537.189,92
O
Receita Base (Quadro Base de cálculo para apuração dos limites constitucionais da educação)
7.430.903.080,05
P=N/O*100
Percentual sobre a receita base
27,69%
Q=O*25%
Percentual (25%)
1.857.725.770,01
R
Limite mínimo sobre a receita base (art. 212 CF)
25,00%
S
Situação
REGULAR
Quadro às fls. 155/156 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Quanto à valorização e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, o Estado aplicou 73,67% do recurso anual total do Fundo, observando-se o percentual mínimo de 60% estabelecido no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, consoante tabela explicativa:

Item
Descrição
Valor (R$)
A
Recursos recebidos do FUNDEB 1.7.2.4.01
1.204.282.413,72
B
Rendimento de aplicação do FUNDEB 1.3.2.1.12
9.593.517,61
C=A+B
Recursos do FUNDEB
1.213.875.931,33
D
Despesas liquidadas nas fontes de recursos 122 e 123
1.231.408.353,10
E
Despesas liquidadas até o valor dos Recursos recebidos mais os Rendimentos
1.213.875.931,33
F
Remuneração de Professores da Educação Básica - 14.101.12.361.36.4200 (FIP613 - fl. 311 do MD 91278_2015_08)

894.296.564,25
G=E/C*100
Percentual atingido, conforme § 2° do artigo 21 da Lei 11.494/2007
100,00%
H
Conformidade ao § 2° do artigo 21 da Lei 11.494/2007
REGULAR
I=F/E*100
Percentual aplicado na remuneração de professores da educação básica, conforme artigo 22 da Lei 11.494/2007

73,67%
J
Conformidade ao artigo 22 da Lei 11.494/2007
REGULAR
Quadro à fl. 168 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino superior, o Estado de Mato Grosso destinou o montante de R$ 237.371.757,95 (duzentos e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o que representa 2,18% da Receita Corrente Líquida (R$ 10.910.584.449,43), cumprindo o percentual mínimo de 2,10% previsto no artigo 246, II, da Constituição Estadual, conforme tabela a seguir:
Item
Descrição
Valor (R$)
A
Receita Corrente Líquida
10.910.584.449,43
B
Percentual mínimo a ser aplicado (CE, artigo 246, II)
2,10%
C=A*2,10%
Valor mínimo a ser aplicado (CE, artigo 246)
229.122.273,44
D
Valor aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino superior (Tabela. Despesas liquidadas na unidade orçamentária 26.201)

237.371.757,95
E
Percentual aplicado
2,18%
F=D-C
Diferença
8.249.484,51
G
Situação quanto ao artigo 246 da Constituição Estadual
REGULAR
Quadro à fl. 172 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Com relação às ações e serviços públicos de saúde, foi aplicado o montante de R$ 977.594.400,37 (novecentos e setenta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos reais e trinta e sete centavos), que corresponde a 13,26% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que foram transferidas aos municípios. Esse percentual é superior ao mínimo de 12% previsto na Lei Complementar Estadual nº 141/2012, editada em atenção ao art. 198, § 3º da Constituição Federal, como se visualiza:

Item
Descrição
Valor (R$)
A
(+) Total da despesa liquidada em saúde no exercício (Tabela Despesas liquidadas na função 10 – saúde por subfunção)

1.194.030.178,60
B
(-) Restos a pagar processados da saúde inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa (Resolução de Consulta 14/2012) (Tabela Restos a pagar processados inscritos em 2014 da saúde X Disponibilidade)


0,00
C=A-B
(=) Despesa bruta com saúde
1.194.030.178,60
D
(+) Despesa liquidada com saneamento nos termos do art. 3°, VI e VII, da LC 141/2012(1)
0,00
E
(+) Despesas liquidadas no exercício referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1° de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde (art. 24, § 3°, da LC 141/2012)


0,00
F
(+) Despesas liquidadas em 2014 decorrentes de restos a pagar não - processados do exercício anterior, exceto as de convênios e programas (Empenhos liquidados e pagos em 2013, de exercício anterior (Fontes: 300, 312, 334, 640) (FIP 226) (Tabela Despesas liquidadas em 2014 decorrentes de restos a pagar não - processados da saúde)



23.651.918,84
G
(-) Despesa liquidada com aposentadorias e pensões dos servidores saúde, caso essas tenham sido realizadas na função saúde (art. 4°, I, da LC 141/2012);

0,00
H
(-) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes à saúde (art. 4°, X, da LC 141/2012) – Transferência do Sistema Único de Saúde – 1.7.2.1.33 (FIP 729 – Anexo 10 – fls. 472 do MD 91278_2015_05) (RREO - Anexo 12 – fl. 13 do Malote Digital 91278_2015_04)


244.004.434,97
I
(-) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes à saúde (art. 4°, X, da LC 141/2012) Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos da saúde – bloco outras receitas patrimoniais – 1.3.2.1.14.01.03 (FIP 729 – Anexo 10 – fls. 462 do MD 91278_2015_05)


269.271,18
J
(-) Outras Receitas para Financiamento da Saúde (RREO - Anexo 12 – fl. 13 do Malote Digital 91278_2015_04)

2.259.018,61
K
(-) Despesas liquidadas custeadas com outros recursos (RREO - Anexo 12 – fl. 13 do Malote Digital 91278_2015_04)

237.559.407,28
L
(-) Outras despesas liquidadas que não se enquadram em ações e serviços públicos de saúde e saneamento

M
(=) Total de despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde (C+D+E+F-G-H-I-J)
977.594.400,37
N
Receita Base
7.371.415.006,95
O=(M/N)*100
(=) Percentual aplicado em saúde
13,26%
P
Limite mínimo aplicado em saúde
12,00%
Q
Situação
REGULAR
Quadro à fl. 172 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

A despesa total com pessoal do Estado de Mato Grosso alcançou o montante de R$ 6.099.005.252,01 (seis bilhões, noventa e nove milhões, cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e um centavo), equivalente a 55,90% da Receita Corrente Líquida - RCL, observando o limite de 60% estabelecido pelo art. 19, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, como se demonstra:


DESPESAS COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS - 2014
Liquidadas
Inscritas em restos a pagar não processadas
Despesa bruta com pessoal (I)
8.103.024.023,92
3.166.773,98
Pessoal ativo
6.223.865.648,39
3.039.455,40
Pessoal inativo e pensionistas
1.879.158.375,53
127.318,58
Outras despesas decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 – LRF)


Despesas não computadas (§ 1º do art. 19-LRF) (II)
2.006.942.381,05
243.164,84
Indenizações por demissão e incentivo à demissão voluntária
79.900.359,84
135.044,11
Decorrentes de decisão judicial
25.982.602,10

Despesas de exercícios anteriores
212.256.652,87
2.657,88
Inativos e pensionistas com recursos vinculados
1.688.802.766,24
105.462,85
Despesa líquida com pessoal (III) = (I – II)
6.096.081.642,87
2.923.609,14
Despesa total com pessoal - DTP

6.099.005.252,01
Apuração do cumprimento do limite legal
Valor
Receita corrente líquida - RCL
10.910.584.449,43
% da despesa total com pessoal - DTP sobre RCL
55,90%
Limite máximo (incisos I, II e III do artigo 20 da LRF) – 60%
6.546.350.669,66
Limite prudencial (parágrafo único do artigo 22 da LRF) – 57%
6219033136,18
Limite de alerta (artigo 59, § 1º, II, da LRF) – 54%
5.891.715.602,69
Quadro à fl. 141 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Especificamente sobre os gastos com pessoal do Poder Executivo, verifica-se que eles alcançaram o percentual de 46,50% da Receita Corrente Líquida - RCL, observando o limite de 49% estabelecido no art. 20, II, “c” da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o quadro detalhado abaixo:

DESPESAS COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS - 2014
Liquidadas
Inscritas em restos a pagar não processadas
Despesa bruta com pessoal (I)
6.761.985.860,49
2.815.487,71
Pessoal ativo
5.034.407.476,69
2.688.169,13
Pessoal inativo e pensionistas
1.727.578.383,80
127.318,58
Outras despesas decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 – LRF)


Despesas não computadas (§ 1º do art. 19-LRF) (II)
1.691.020.707,67
243.164,84
Indenizações por demissão e incentivo à demissão voluntária

75.491.348,99

135.044,11
Decorrentes de decisão judicial
1.749.070,90

Despesas de exercícios anteriores
31.144.908,19
2.657,88
Inativos e pensionistas com recursos vinculados
1.582.635.379,59
105.462,85
Despesa líquida com pessoal (III) = (I – II)
5.070.965.152,82
2.572.322,87
Despesa total com pessoal - DTP

5.073.537.475,69
Apuração do cumprimento do limite legal
Valor
Receita corrente líquida - RCL
10.910.584.449,43
% da despesa total com pessoal - DTP sobre RCL
46,50%
Limite máximo (incisos I, II e III do artigo 20 da LRF) – 49%
5.346.186.380,22
Limite prudencial (parágrafo único do artigo 22 da LRF) – 46,55%
5.078.877.061,21
Limite de alerta (artigo 59, § 1º, II, da LRF) – 44,10%
4.811.567.742,20
Quadro à fl. 142 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

Embora o limite máximo tenha sido obedecido, os gastos com pessoal do Poder Executivo ultrapassaram o limite de alerta (44,10%) previsto no artigo 59, §1º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No período de 1-1 a 4-7-2014, as despesas com publicidade do Poder Executivo totalizaram o valor de R$ 31.486.210,41 (trinta e um milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e dez reais e quarenta e um centavos), não excedendo a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, em obediência ao inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
Especificação
Valores (R$)
Despesas com publicidade em 2014 (janeiro a junho/2014)
31.486.210,41
Média dos três últimos exercícios (2013, 2012 e 2011)
56.734.420,59
Despesas com publicidade em 2013 (janeiro a dezembro/2013)
57.570.413,07
Despesas com publicidade em 2012 (janeiro a dezembro/2012)
53.460.251,76
Despesas com publicidade em 2011 (janeiro a dezembro/2011)
59.172.596,96
Quadro à fl. 453 do Relatório de Auditoria (doc. 71129/2015).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.152/2015 (doc. 95370/2015), da lavra do Procurador-Geral de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou preliminarmente pelo sobrestamento das contas por 60 (sessenta) dias e, no mérito, pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas anuais de Governo do Estado de Mato Grosso, exercício de 2014, prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Silval da Cunha Barbosa, com recomendações ao Poder Legislativo Estadual.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 47, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56, da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que preleciona o artigo 1º, inciso I e o artigo 25, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e o artigo 176, inciso I, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu as sugestões dos Conselheiros José Carlos Novelli e Waldir Júlio Teis, e contrariando o Parecer 3.152/2015 do Ministério Público de Contas, rejeita a preliminar de sobrestamento e emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Estado de Mato Grosso, exercício de 2014, gestão do Excelentíssimo Senhor Governador Silval da Cunha Barbosa, visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, os percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal, dívida consolidada líquida, operações de crédito e garantias e não permaneceram irregularidades de natureza gravíssima nos autos; determinando no âmbito deste Tribunal que sejam: 1) promovida a adequação da Resolução Normativa nº 7/2008 atinente à transição de mandato de modo a garantir não apenas aos governantes eleitos (na esfera estadual e municipal) o acesso a informações antes do início de seu mandato, objetivando assegurar a plena continuidade administrativa, mas também aos governantes que tiveram o mandato finalizado, prazo para realizar o encerramento das suas contas; 2) incluída a verificação da efetividade da Lei de Recuperação de Créditos e Protestos de Certidão de Dívida Ativa como ponto de controle nas contas de 2015; 3) informado ao conselheiro relator das contas anuais do Governo do Estado do exercício de 2015 que o percentual de aplicação dos gastos com pessoal ultrapassou o limite de alerta previsto no inciso II do parágrafo 1°, do artigo 59 da LRF, a fim de que adote as providências que entender pertinentes; 4) alterado o Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Manual de Triagem), cuja última versão foi aprovada pela Resolução Normativa nº 3/2015-TCE/MT, de modo que seja incluída entre os documentos enviados pelo gestor estadual, referentes às contas anuais de Governo, quando for o último ano de mandato, a demonstração acerca do aumento ou não da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato; 5) promovido um estudo para aperfeiçoamento da apuração dos resultados das políticas públicas, a fim de que a avaliação feita represente o resultado das ações realizadas no próprio exercício; 6) alertado ao conselheiro relator das contas do exercício de 2015 sobre a necessidade de solicitar que a sua equipe técnica acompanhe os trabalhos da comissão técnica designada para analisar os incentivos fiscais; 7) inserido como ponto de controle nas contas anuais dos exercícios subsequentes o novo sistema previdenciário implementado pela Lei Complementar Estadual nº 560/2014; 8) verificadas, no exercício do controle externo simultâneo, em todos os órgãos estaduais, as despesas que deveriam ser enquadradas como despesa com pessoal mas que foram indevidamente registradas em outras contas, de modo a subsidiar a equipe responsável pela análise das contas anuais do Governo do Estado a apurar o percentual da despesa com pessoal (artigos 19 e 20 da LRF); 9) verificadas, no exercício do controle externo simultâneo nos órgãos que realizam despesas na Função de Governo 12 (Educação), quais sejam, Secretaria de Estado de Educação e Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), e outros que possam realizar despesas na Função 12, as despesas que não se enquadram na manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a subsidiar a equipe responsável pela análise das contas anuais do Governo do Estado a apurar o percentual de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%, art. 212, da Constituição Federal); 10) verificadas, no exercício do controle externo simultâneo nos órgãos que realizam despesas na Função de Governo 10 (Saúde), quais sejam, Secretaria de Estado de Saúde e Fundo Estadual de Saúde, e outros que possam realizar despesas na Função 10, as despesas que não se enquadram em ações e serviços públicos de saúde e saneamento, de modo a subsidiar a equipe responsável pela análise das contas anuais do Governo do Estado a apurar o percentual de aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde e saneamento (12%, art. 198, da Constituição Federal); 11) enviada cópia da informação complementar prestada pelo secretário de Estado de Fazenda, Sr. Paulo Brustolin (protocolo 109142/2015) a todos os conselheiros deste Tribunal de Contas, para que: - seja inserida como ponto de controle de auditoria nas contas anuais de gestão dos órgãos estaduais, exercício 2014, a verificação acerca de possíveis despesas realizadas com recursos de convênios sem o devido registro no sistema Fiplan, para adoção das providências que entender cabíveis e, - no exercício do controle externo simultâneo nos órgãos estaduais, seja inserida como ponto de controle de auditoria nas contas anuais de gestão dos órgãos estaduais, exercícios 2015 e seguintes, a verificação acerca de possíveis despesas realizadas com recursos de convênios sem o devido registro no sistema Fiplan, de modo a subsidiar a equipe responsável pela análise das Contas Anuais do Governo do Estado; 12) enviada cópia digitalizada deste voto: - ao relator das contas anuais de gestão da UNEMAT, para as providências que entender cabíveis, frente à insuficiência financeira constatada para pagamento de restos a pagar; - aos conselheiros relatores deste Tribunal, responsáveis pelas contas anuais do governo do Estado e de gestão do MT Saúde do exercício de 2015, a fim de que façam o acompanhamento da execução orçamentária do MT Saúde, com o propósito de verificar se os aportes do Estado para cobrir o déficit da autarquia estão sendo reduzidos e se está havendo equilíbrio entre as receitas e despesas, e - aos relatores das Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SEPTU, Secretaria de Estado da Cidades - SECID e Secretaria Estadual Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014-SECOPA; recomendando ao Poder Legislativo para que determine ao chefe do Poder Executivo que: 1) cumpra tempestivamente o mandamento contido no parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Manual de Triagem aprovado na Resolução Normativa nº 1/2009-TCE-MT, de modo a encaminhar juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias o relatório dos projetos em andamento (irregularidade do item 2); 2) nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, não realize a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis. Por consequência, deve-se realizar um acompanhamento mensal efetivo, com o intuito de avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão adequados com a previsão ao longo do exercício e se as fontes de recursos nas quais foram apurados excessos de arrecadação mensais, já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados superavitários, pois, caso contrário, serão necessárias medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a evitar desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas (irregularidade do subitem 3.2); 3) abstenha-se de propor alterações na Lei Orçamentária Anual, que não tenham compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (irregularidade do item 4); 4) inclua nos decretos orçamentários abertos mediante recursos de convênio a indicação de qual convênio irá financiar a nova despesa, a fim de atender ao princípio da transparência e possibilitar o exercício dos controles externo e social (irregularidade do item 5); 5) promova a inserção no Plano Plurianual 2016-2019 de metas anuais, compostas de critérios objetivos e de credibilidade, a fim de que no decorrer do planejamento seja possível avaliar a adequabilidade das ações empreendidas e, se for o caso, promover sua alteração, visando a conceder maior eficácia às ações estatais, com o fito de estimular o alcance dos objetivos delineados no PPA; 6) observe os lançamentos contábeis pelo princípio insculpido no §1° do art. 1°, da Resolução Normativa nº 11/2009 combinado com o art. 35, I, da Lei nº 4.320/64 (registrado no momento da arrecadação) – (irregularidade do item 6); 7) retifique todas as inconsistências contábeis detectadas pela equipe de auditoria e aperfeiçoamento dos registros contábeis (irregularidade do item 6); 8) registre na dívida fundada os precatórios judiciais incluídos no orçamento e não pagos durante a sua execução, conforme preceitua o § 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal (irregularidade do item 16); 9) retifique os Demonstrativos Contábeis, a fim de que o valor dos precatórios posteriores a 5/5/2000, vencidos e não pagos, componha o cálculo da Dívida Consolidada do Estado (irregularidade do item 16); 10) reavalie todo o processo de cobrança do crédito tributário, evitando que o mesmo chegue à inscrição em Dívida Ativa, pois, a expectativa de recuperação desse valor que já deveria constar dos cofres públicos, está ficando cada vez menor (irregularidade do item 7); 11) cumpra o art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal e passe a elaborar e publicar no prazo legal o Plano de Recuperação de Receitas Próprias (irregularidade do item 7); 12) propicie à Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE/MT, todas as condições necessárias para exercer a sua relevante atribuição constitucional de operar o sistema da dívida ativa (irregularidade do item 7); 13) observe as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quanto ao resultado nominal, e proceda o acompanhamento periódico do alcance da meta, por meio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (irregularidade do item 13); 14) justifique os cancelamentos de restos a pagar processados, regularizando inclusive os que já foram feitos, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 11/2009 deste Tribunal; 15) promova a retificação e republicação do Anexo 17 do exercício de 2014 – consolidado (registro contábil incorreto) – (irregularidades dos itens 10 e 14); 16) cumpra os prazos previstos na Resolução Normativa nº 2/2003 TCE-MT, referentes à remessa ao TCE-MT do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal e os prazos de publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (irregularidade do item 11); 17) adote medidas efetivas no sentido de convidar a sociedade a participar das audiências públicas que serão realizadas durante os processos de elaboração e discussão das peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) por intermédio dos diversos meios de comunicação existentes, de modo que o público compreenda quais temas serão abordados no debate, pois, diferentemente da mera publicidade dos atos públicos, para ser considerada transparente, a informação precisa ser passada ao público de forma clara, a fim de possibilitar o seu entendimento (irregularidade do item 12); 18) aprimore o Portal Transparência, a fim de que contenha todas as informações descritas no “Manual de Cumprimento da Lei de Acesso à Informação” aprovado pela Resolução Normativa nº 14/2013 deste Tribunal (irregularidade do item 15); 19) adote, de forma imediata, medidas preventivas visando a estancar o crescimento da despesa com pessoal, com o monitoramento e controle dessa despesa em 2015, com o intuito de não tornar necessária a adoção das medidas indicadas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigíveis por ocasião do alcance do limite prudencial; 20) promova, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, um controle adequado da fixação das parcelas inerentes a cada ação da saúde – repasses Fundo a Fundo e Contribuições, inserindo as informações no Portal Transparência, com a identificação das Portarias que estabeleçam a distribuição dos recursos financeiros, evitando edição de portarias com efeitos retroativos; 21) mantenha atualizadas no Portal http://www.saude.mt.gov.br/aplicativo/fundoafundo as informações dos repasses efetuados à conta de cada programa aos 141 municípios, de forma a dar transparência aos órgão de controle, aos municípios e à sociedade; 22) realize os empenhos, nos casos em que couber, de todas as contribuições/repasses referentes aos programas de saúde, a fim de que o resultado dos restos a pagar processados do exercício reflita com exatidão o resultado da gestão fiscal do Estado; 23) repasse de forma pontual os recursos pertencentes a cada Município e defina parâmetros criteriosos a fim de estabelecer uma melhor distribuição dessas transferência, já que se constatou que municípios com maior população têm recebido menores parcelas de recursos que outros menos populosos; 24) adote providências para que haja compatibilidade entre as informações apresentadas no Relatório de Ação Governamental e as enviadas via sistema Geo-Obras e Fiplan; 25) inclua as obras inacabadas nas peças de planejamento dos próximos exercícios; 26) intensifique esforços para a melhoria da gestão da folha de pagamento da SEDUC, especialmente na substituição de professores temporários por professores efetivos e na diminuição do quantitativo de afastamento de professores, conforme já anteriormente recomendado por meio dos Pareceres Prévios nºs 5/2012 e 2/2013 e, inclusive, caso entenda pertinente, realize concurso público; 27) dê continuidade à expansão do quadro de policiais militares, visando a reduzir o índice de habitantes por policial militar e criar uma política de gerenciamento do quantitativo de afastamento de policiais militares e adote providências para melhorar esse índice, principalmente nos municípios em que o percentual de bombeiro por habitante é menor que a média Brasil; 28) promova a reestruturação da composição do quadro de médicos, equalizando a proporção entre a demanda e o quantitativo desses profissionais, conforme já anteriormente recomendado mediante os Pareceres Prévios nºs 5/2012 e 2/2013; 29) adote as medidas remanescentes para que os Poderes constituídos e órgãos do Estado, façam adesão ao novo sistema implementado pela Lei Complementar nº 560/2014; 30) observe os percentuais de desoneração da participação do Tesouro Estadual na cobertura do déficit do MT Saúde; 31) adote medidas efetivas com intuito de finalizar a implementação das ações discriminadas nos Pareces Prévios nºs 6/2014, 2/2013 e 5/2012 que se  encontram pendentes; 32) quanto à necessidade do atendimento ao princípio orçamentário da clareza, a fim de que haja a inserção no projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo de um percentual único de alteração orçamentária, que seja inteligível, evitando a realização de exercícios de interpretação para se chegar ao valor previamente autorizado, bem como a existência de autorizações de créditos via decretos em valor desarrazoado; 33) acerca da importância de melhorar urgentemente os indicadores da área da educação e saúde que estão abaixo da média nacional e aqueles que repercutiram negativamente, comparando com o seu próprio desempenho anterior, que pratique atos eficazes e procedimentos que julgar pertinentes. Ademais, deve ser recomendado também ao chefe do Poder Executivo que conclua os procedimentos que estão sendo implementados nessas duas áreas, em atenção às recomendações feitas na apreciação das contas de 2013 (Parecer Prévio nº 6/2014, publicado em 17-7-14 - processo 75493/2014); 34) na área da segurança pública, melhore urgentemente os indicadores que repercutiram negativamente, concentrando esforços nas seguintes ações: - adoção de medidas urgentes e pontuais no município de Sinop para conter o elevado Índice de Vitimização e Criminalidade verificado em 2013, tendo em vista que essa regional obteve classificação “Muito Ruim” e “Ruim” em seis dos sete indicadores analisados, em especial as que tenham como objetivo conter o elevado crescimento da “Taxa de Homicídio de Mulheres” e da “Taxa de Homicídio de Jovens (19 a 29 anos)”; - elaboração de um plano de providências detalhado por exercícios com medidas para conter os elevados índices do indicador “Taxa de Violência Letal Intencional” nos municípios de Sinop, Várzea Grande e Rondonópolis; - implementação de ações visando a reduzir a quantidade de roubos e furtos de veículos no município de Várzea Grande, representados pela classificação “Muito Ruim” obtida pelo indicador “Taxa de Crimes Contra o Patrimônio – Veículos”; - implementação de ações para reduzir os elevados índices obtidos pelos indicadores “Taxa de Homicídio de Mulheres” e “Taxa de Homicídio de Jovens (19 a 29 anos)” no município de Rondonópolis, sendo necessário conter, com urgência, o preocupante crescimento deste último indicador; - adoção de medidas para se intensificar as ações de fiscalização no trânsito e para melhorar as condições da sinalização de trânsito  das vias urbanas no município de Cuiabá; - implementação de uma política pública de natureza permanente de educação no trânsito nas escolas da rede pública estadual visando a conscientizar as crianças e os jovens sobre a importância do respeito às normas e à civilidade no trânsito; 35) acerca da necessidade de adoção de providências, a fim de aprimorar o planejamento e a execução das ações dos programas, bem como o lançamento das informações no Relatório de Ação Governamental; 36) acerca da importância de, além das providências já comentadas, proceder a capacitação de pessoal, com intuito de ofertar serviços públicos com qualidade; recomendando ao Poder Legislativo que: 1) colabore com o chefe do Poder Executivo e lhe determine a adoção das providências necessárias com intuito de observar o prazo de envio da Lei Orçamentária a este Tribunal, previsto no art. 166, I da Resolução Normativa nº 14/2007; 2) promova a adequação do artigo 245 da Constituição Estadual ao artigo 212 da Constituição Federal; 3) juntamente com o  Poder Executivo, cada qual nos limites das suas competências, adotem as seguintes medidas: reavaliação de todas as normas estaduais (Leis e Decretos), que versam acerca dos Fundos Especiais e da reversão comentada, tomando como subsídio o relatório da comissão temática da Assembleia Legislativa que detalha aspectos importantes, adotando as providências que o caso requer, de forma que o orçamento do Estado, assim como a sua execução, sejam os mais transparentes possíveis, e, conforme o resultado da avaliação, promova um planejamento fiscal para que, no decorrer de prazo determinado, não precise utilizar as receitas dos fundos especiais destinados a finalidades específicas, que desde 2009 estão sendo usados para minorar o déficit financeiro do Tesouro. Encaminha-se  cópia dos presentes autos: 1) ao Ministério Público Eleitoral para análise mais detalhada da matéria afeta ao art. 73, inciso VI, ‘b’, da Lei nº 9.504/97; e, 2) à Controladoria-Geral do Estado para conhecimento e providências pertinentes.

Ressalva-se que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)