SESSÃO DE JULGAMENTO 15-3-2022 – TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)
ACÓRDÃO Nº 30/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 81.989-1/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XVI, 82, parágrafo único, e 83, III, da Lei Complementar nº 269/2007(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 15/2022 e 647/2022 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Representação de Natureza Externa que trata de supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 016/2021, proposta pela empresa E.V. Soares Assessoria e Informática Eirelli em desfavor da Prefeitura Municipal de Luciara, em: a) conhecer e NEGARPROVIMENTO aos Embargos de Declaração (documento nº 815-0/2022)opostos pela Prefeitura Municipal de Luciara; b) conhecere NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo (doc. 1.569-5/2022)interposto por Parassu de Souza Freitas; mantendo-se inalterados todos os termos do Julgamento Singular nº 006/AJ/2022, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, c) HOMOLOGAR a Medida Cautelaradotada por meio do Julgamento Singular nº 006/AJ/2022, divulgada na edição nº 2369 no DOC do dia 14-1-2022, publicado no dia 17-1-2022, cuja decisão determinou: “à Prefeitura de Luciara, sob a gestão do Sr. Parassu de Souza Freitas, Prefeito, para, sob pena de multa diária de 10 UPFs/MT, que: a) abstenha-se de praticar ou permitir que se pratiquem quaisquer novos atos inerentes ao Pregão Presencial 16/2021, bem como em relação ao contrato dele resultante, se já pactuado, até a decisão de mérito por parte deste Tribunal; b) encaminhe, via sistema Aplic, todos documentos de remessa obrigatória relativos ao pregão Presencial 16/2021 e apresente comprovação do cumprimento desta ordem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o fim do recesso, sob pena de multa, visto que tais informações são indispensáveis para análise completa por parte da unidade de controle externo deste Tribunal”.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)