Detalhes do processo 819891/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 819891/2021
819891/2021
396/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
28/05/2024
29/05/2024
28/05/2024
JULGAR PROCEDENTE


JULGAMENTO SINGULAR Nº 396/AJ/2024
PROCESSO: 81.989-1/2021
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA
REPRESENTANTE: E V SOARES ASSESSORIA E INFORMÁTICA – ME
ETEVALDO VASCO SOARES
REPRESENTADOS: PARASSU DE SOUZA (PREFEITO
TALITA TEIXEIXA FEITOSA (EX-PREGOEIRA)
STEFFANY GALVÃO BARROS (PREGOEIRA)
ADVOGADOS: RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
AFONSO SUEKI MIYAMOTO (PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
Trata-se de representação de natureza externa com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa E. V. Soares Assessoria e Informática EIRELI, em desfavor da Prefeitura Municipal de Luciara, sob a gestão do Sr. Parassu de Souza Freitas, em razão de supostas irregularidades na realização da licitação na modalidade Pregão Presencial 16/2021.
2.O certame objetivou o registro de preços para a contratação de empresa para prestação de serviços complementares e especializados de assessoria e planejamento público aos servidores e agentes públicos do Município de Luciara-MT, com valor estimado de R$ 297.230,08 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta reais e oito centavos), conforme Sistema Aplic.
3.A representante alegou, em síntese, a existência de irregularidades relacionadas à exigência de que os licitantes possuam em seu quadro permanente os seguintes profissionais habilitados: 01 contador; 01 contabilista; 01 advogado; e 01 tecnólogo da informação, (item 6.5 do edital). Além disso, aduziu que a vedação de participação de empresas que possuem em seu corpo técnico (subitem 2.2.) servidores públicos é ilegal, devendo se limitar a servidor ou agente público dos quadros do ente que está a realizar o processo licitatório. Assim, requereu a concessão da medida cautelar para suspensão do certame.
4.A interposição da presente representação ocorreu no dia 14/12/2021 (Doc. 277127/2021) e foi encaminhada ao conselheiro Waldir Júlio Teis, relator plantonista, o qual proferiu decisão (doc. 280446/2021) solicitando a citação da empresa representante para apresentar documentação complementar que demonstrasse o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, bem como a legitimidade como representante da empresa.
5. Na sequência foi encaminhado e-mail à empresa representante (doc. 280797/2021) a qual apresentou as informações requeridas (doc. 255/2022), bem como o prefeito, Sr. Parassu de Souza, foi notificado[1], para apresentar manifestação.
6.Nesse ínterim, proferi decisão admitindo a representação e determinando a notificação do prefeito e da pregoeira do município para apresentarem manifestação prévia no prazo de 5 dias (Doc. 605/2022).
7.O prefeito, Sr. Parassu de Souza Freitas, e a pregoeira, Sra. Talita Teixeira Feitosa, foram notificados (docs. 608/2022 e 610/2022) e apresentaram manifestações.
8.O prefeito alegou regularidade dos atos praticados e a perda do objeto da presente representação; no mérito, pugnou pela improcedência (Doc. 1026/2022).
A Sra. Talita Teixeira Feitosa, então pregoeira, apresentou defesa administrativa informando que os atos praticados foram subsidiados por pareceres jurídicos e acrescentou que foi exonerada do cargo, conforme publicação realizada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso, datada em 06/12/2021 (Doc. 1039/2022).
Após analisar os argumentos defensivos, proferi o Julgamento Singular 6/AJ/2022, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 17/01/2022, na edição 2.369, no qual concedi a medida acautelatória, e determinei ao prefeito de Luciara, Sr. Parassu de Souza Freitas, que: a) se abstivesse de praticar ou permitir que se pratiquem quaisquer novos atos inerentes ao Pregão Presencial 16/2021, bem como em relação ao contrato dele resultante, se já pactuado, até a decisão de mérito por parte deste Tribunal; e b) encaminhasse, via sistema Aplic, todos os documentos de remessa obrigatória relativos ao r. certame, bem como apresentasse a comprovação do cumprimento dessa ordem nos autos, no prazo de 15 dias úteis (Doc. 1113/2022).
11.Notificados da decisão acautelatória (docs. 1163/2022 e 1165/2022), o Sr. Parassu de Souza Freitas apresentou manifestação (Doc. 1529/2022), alegando, em suma, que a prefeitura não celebrou qualquer contrato com a empresa licitante, tendo ocorrido tão somente a adjudicação e homologação da licitação e a publicação do ato; e encaminhou comprovante de envio, via sistema Aplic, de documentos relativos ao certame.
Logo em seguida, a Prefeitura Municipal de Luciara, por meio do procurador-geral Afonso Sueki Miyamoto, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (Doc. 1712/2022), sob alegação de omissão no Julgamento Singular 6/AJ/2022 acerca da impossibilidade da empresa participar do certame e consequentemente quanto a sua legitimidade de interpor a presente representação.
Os embargos foram apresentados em regime de plantão e encaminhados ao Ministério Público de Contas, que, por meio do Parecer 15/2022 (Doc. 2454/2022), de autoria do procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo conhecimento da presente representação de natureza externa, pela homologação da medida cautelar concedida e, ainda, pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Na sequência, o prefeito, Sr. Parassu de Souza, apresentou ainda recurso de agravo com a finalidade de ter reformada a decisão proferida no Julgamento Singular 6/AJ/2022, conforme protocolo 15695/2022.
O recurso de agravo interposto foi admitido pelo relator conselheiro Valter Albano, em regime de plantão e, em seguida, enviado à Secex para análise recursal (Doc. 13053/2022).  
A Secex de Recursos entendeu pela impossibilidade de manifestação acerca do recurso de agravo, considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente, se manifestando pelo envio dos autos a este relator para chamamento do feito à ordem (Doc. 16395/2022).
17.Diante da urgência de se cumprir o prazo regimental para homologação da medida cautelar, determinei o envio deste processo ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer acerca do recurso de agravo, o qual, por meio do Parecer 647/2022 (Doc. 21025/2022), emitido pelo procurador-geral de Contas adjunto, William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo inalterado o Julgamento Singular 6/AJ/2022 que concedeu a tutela provisória.
Ato contínuo, por unanimidade, os embargos e o recurso de agravo foram admitidos e, no mérito, negado provimento e a medida cautelar homologada, nos termos do Julgamento Singular 6/AJ/2022, conforme o Acórdão 30/2022 – TP (Doc. 86769/2022).
Encaminhados os autos à 6ª Secex, esta elaborou o Relatório Técnico Preliminar (Doc. 24225/2023), apontando a ocorrência da seguinte irregularidade:
Responsáveis: Sr. Parassu de Souza Freitas, prefeito municipal de Luciara; Sra. Talita Teixeira Feitosa, presidente da comissão permanente de licitação; e Sra. Steffany Galvão Barros, pregoeira
1) GB 03. Licitação Grave 03. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, I, da Lei nº 8.666/1993; art. 3°, II, da Lei nº 10.520/2002).
Resumo do Achado: A Prefeitura Municipal de Luciara lançou o edital do pregão presencial nº 16/2021 com cláusulas restritivas à competitividade e impediu indevidamente a participação de empresa no certame, ao estender a vedação imposta pelo art. 9° da Lei n° 8.666/1993 a servidores públicos de outro município.
Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição da República, os responsáveis apontados foram devidamente citados por meio dos ofícios 131/2023/GAB-AJ (Doc. 29293/2023), 132/2023/GAB-AJ (Doc. 29298/2023) e 133/2023/GAB-AJ (Doc. 29302/2023); mas apenas a ex-pregoeira, Sra. Talita Teixeira Feitosa, protocolou defesa (docs. 43047/2023 e 102432/2023).
Foram expedidas novas intimações, conforme ofícios 192/2023/GAB-AJ (Doc. 46896/2023) e 193/2023/GAB-AJ (Doc. 46906/2023), oportunidade em que o Sr. Parassu de Souza Freitas, prefeito, e a Sra. Steffany Galvão Barros, pregoeira, apresentaram suas manifestações (docs. 102423/2023 e 102435/2023).
22.Após examinar os argumentos apresentados pelas defesas, a Secex elaborou o Relatório Técnico de Defesa (Doc. 426898/2024), manifestando-se pela manutenção da irregularidade, uma vez que os argumentos apresentados não foram suficientes para sanar o apontamento.
23.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 865/2024 (Doc. 432129/2024), do procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, em consonância com a equipe técnica, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da presente representação e expedição de recomendações.
É o relatório.
II – Fundamentação
24.A presente representação reside na suposta restrição à competitividade resultante das condições estabelecidas no Pregão Presencial 16/2021, a qual exigiu que os licitantes possuíssem em seu quadro permanente os seguintes profissionais habilitados: 01 contador; 01 contabilista; 01 advogado; e 01 tecnólogo da informação, e ainda, vedava a participação de empresas que possuíssem em seu corpo técnico servidores públicos. Abaixo, transcrevo as cláusulas editalícias pertinentes para uma compreensão mais completa da matéria em análise.
2 – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
(...)2.2 . Não poderão participar da presente licitação, as empresas que:
(...)e) Servidor (es) dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, participar como licitante, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, do presente processo licitatório;
(...)6.5 – QUALIFICAÇÃO À TÉCNICA
Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado (que não seja participante do presente certame), em favor do licitante, que comprove o fornecimento, de forma satisfatória, compatíveis em características com o objeto desta licitação, sendo exigido no mínimo 12 (doze) meses de serviços executados.
(...)a.2) O referido atestado sendo fornecido por empresa jurídica de direito público, deverá estar acompanhado com cópia simples do Contrato ou Ata de Registro de Preços, ou publicação em órgão oficial expedidos via internet.
Capacidade Técnico-Profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente sendo exigido no mínimo: b.1) 01 Contador, devidamente inscrito no CRC;
01 Contabilista, devidamente inscrito no CRC;
01 Advogado, devidamente inscrito na OAB;
01 Tecnólogo da Informação
No caso dos profissionais Contador, Contabilista e Advogado apresentar certidão expedida pela sua respectiva entidade profissional, atestando a inscrição e habilitação para o exercício da profissão perante a sociedade. (…)
25.Em suas apartadas manifestações defensivas, em suma, os responsáveis alegaram que a exigência do item 6.5 do edital foi colacionada do art. 30 da Lei de Licitações e Contratos, e que o vínculo trabalhista era uma das opções, e não uma regra, conforme entendimento desta Corte de Contas, e que a comprovação exigida tem por finalidade assegurar que a execução do contrato seria realizada por profissionais reconhecidos pelas devidas entidades de classe competente.
26.Com referência à irregularidade relativa à inabilitação da representante, por dispor em seus quadros de pessoal servidor público efetivo de Confresa, os responsáveis apontados alegaram que o sócio da empresa representante é servidor efetivo do Poder Executivo do município de Confresa, no cargo de controlador interno, com carga horária de 40 horas semanais, e que, atualmente, exerce o cargo comissionado de secretário Municipal de Educação, e que se utiliza do cargo para se autobeneficiar. Por fim, o acusaram de exercer tarefas aleatórias no horário do seu expediente de trabalho.
27. A unidade técnica e MP de Contas não acataram as teses defensivas e posicionaram-se pela permanência da irregularidade, visto que a exigência de comprovação da existência de contador, contabilista, advogado e tecnólogo da informação, independentemente do vínculo, na fase de entrega das propostas, ou seja, na fase de habilitação, é ilegal e abusiva, conforme a jurisprudência das Cortes de Contas.
28.Pois bem. É importante frisar que, nos processos licitatórios em geral, devem ser evitadas cláusulas que sejam excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, as quais possam comprometer o caráter competitivo do certame. Tais disposições não devem restringir a competição nas licitações, pois isso poderia prejudicar a possibilidade de o poder público alcançar uma contratação mais vantajosa e eficiente, em decorrência da ausência de disputa de propostas.
29.Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico estabelece limites claros à atuação do agente público. No contexto das licitações, é de suma importância salientar que é expressamente vedada a inclusão, previsão, admissão ou tolerância, nos instrumentos convocatórios, de quaisquer cláusulas ou condições que possam comprometer, restringir ou enfraquecer o caráter intrinsecamente competitivo dos certames, conforme disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93, em vigor à época dos fatos.
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
(Destaquei)
30. Da mesma forma, a Lei 14.133/2022, Nova Lei de Licitações, em seu artigo 9º, estipula que o agente público está proibido de admitir, prever, incluir ou tolerar, em seus atos, quaisquer situações que estabeleçam preferências ou distinções baseadas na naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
Os artigos acima mencionados materializam o princípio da competitividade, proporcionando à administração pública a oportunidade de selecionar a proposta mais vantajosa. Este princípio serve como um guia interpretativo das cláusulas do edital, visando a ampliar o número de concorrentes. A lógica subjacente é clara: quanto mais acirrada a competição, maiores são as chances de identificar a proposta mais benéfica e vantajosa.
Nesse sentido, é imprescindível resguardar a transparência e a igualdade de oportunidades entre os licitantes, conforme preceitua o princípio da isonomia, fundamental para o correto funcionamento do processo licitatório e para a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
33.Acerca do item 6.5 do edital, entendo legítima a intenção dos representados em atender ao art. 30 da Lei 8.666/93, conforme exposto em suas manifestações; porém, naqueles momentos em que vigia, fazia-se necessária cautela para sua aplicabilidade, com o intuito de assegurar o maior número de participantes nos certames licitatórios.
Assim, ao aplicar os ditames previstos no artigo 30 da Lei 8.666/93, era imprescindível a realização da interpretação conjuntamente com o § 3°[2] e artigo 37, XXI, da Constituição da República[3], sob pena de coibir a ampla participação de competidores interessados em contratar com a Administração, assegurar a economicidade da contratação e garantir, sempre que possível, o tratamento isonômico.
A Lei 8.666/93, na leitura do seu art. 30, gerou diversos contratempos por conta da interpretação equivocada acerca da suposta obrigatoriedade de haver profissional vinculado ao quadro permanente de funcionários da empresa licitante, antes mesmo da assinatura do contrato, na fase de habilitação.
Já a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), em seu artigo 67, inciso I, dirimiu a situação conflitante, retirando expressamente a regra prevista anteriormente, de que o profissional já deveria integrar o quadro permanente da empresa na fase de habilitação, para constar a exigência apenas “a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente”.
Nesse sentido, é pacífico esse entendimento junto ao Tribunal de Contas da União, conforme segue a jurisprudência abaixo:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS QUE RESTRINGEM O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. 1. Constitui restrição ao caráter competitivo da licitação a inserção de exigência não prevista em lei. 2. A compreensão de quadro permanente contida no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 deve ser que, tanto na data da entrega da proposta quanto ao longo da execução do contrato, a contratada deve contar com profissional qualificado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa. 3. O critério para aferição de inexequibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, cabendo à administração exigir que o licitante comprove a efetiva capacidade de executar os serviços, no preço oferecido, assegurado o alcance do objetivo da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa, e, por consequência, do interesse público, bem tutelado pelo procedimento licitatório.
(TCU 02550720076, Relator: UBIRATAN AGUIAR, Data de Julgamento: 13/02/2008)
Além disso, em relação ao item 2 do edital, que trata da vedação de participação no certame licitatório de empresa cujo sócio é servidor público de outro município, tampouco merece prosperar.
A Lei 8.666/93, na inteligência do seu artigo 9°[4], dá margem ao entendimento de que a participação do servidor através de pessoa jurídica, em licitações, estaria vedada; todavia, a norma não é expressa quanto à participação indireta em órgão onde o funcionário não está vinculado.
A nova lei de licitação, na redação do seu artigo 14, inciso IV[5], por sua vez, disciplinou que é vedada a disputa de licitação por “aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação”.
Dessa forma, não há qualquer impedimento para o sócio de empresa licitante, servidor público do município de Confresa, pois não possui qualquer vínculo com a Prefeitura de Luciara.
Dessa maneira, concluo que houve a configuração da irregularidade de restrição à competitividade, que se trata de um dos pilares fundamentais do processo licitatório, visando a assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Qualquer medida que restringe indevidamente a competição pode comprometer a transparência e a eficiência do certame, contrariando os princípios que regem a matéria.
43.No que tange à responsabilidade do gestor, o Sr. Parassu de Souza Freitas, é justo reconhecer que a Secex agiu de forma apropriada ao constatar sua responsabilidade ao autorizar e homologar o Pregão Presencial 16/2021, o qual contém cláusulas que restringem a competição do certame.
44.A homologação de uma licitação não se resume a um ato formal de carimbar ou assinar um documento. A homologação está inserida no contexto do controle hierárquico, sendo um ato de fiscalização do ato administrativo, com natureza jurídica de ato administrativo de confirmação, consistindo na aprovação do procedimento licitatório pela autoridade superior. Durante a etapa de homologação, é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. A homologação é o ato administrativo que valida o procedimento e confirma o interesse na contratação. Pode-se considerá-la como uma forma de “despacho saneador” da licitação.
45. Sobre a responsabilização do gestor no ato de homologar a licitação, o Tribunal de Contas da União tem entendimento consolidado nesse sentido:
Acórdão 368/2022 - Plenário
Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção.
A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização.
(Processo 035.268/2015-8, Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira, Data da Sessão 23/02/2022) Boletim de Jurisprudência 391 de 21/03/2022. Acórdão 9117/2018 - Segunda Câmara
Responsabilidade. Licitação. Homologação. Controle. Fiscalização.
A homologação de processo de licitação não se trata de mera ratificação de atos anteriores, mas de oportunidade de averiguar a sua regularidade antes que surtam efeitos concretos, independentemente do período de permanência da autoridade homologadora no cargo ou na função.
(Processo 023.954/2013-2, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes, Data da Sessão 25/09/2018) Boletim de Jurisprudência 238 de 15/10/2018.
Acórdão 2318/2017 - Plenário
Representação. Licitação na modalidade pregão eletrônico para aquisição de veículo. Preço acima do valor praticado no mercado. Responsabilidade do pregoeiro e da autoridade que homologou o certame na verificação da aceitabilidade de preços. Estipulação de prazo para anulação do certame e do contrato dele decorrente. Ciência das irregularidades à entidade.
1. É da competência do pregoeiro e da autoridade que homologa o certame verificar se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa orientou-se por critérios aceitáveis. 2. A autoridade que homologa o processo licitatório é solidariamente responsável pelos vícios identificados no procedimento, exceto se forem vícios ocultos, de difícil percepção. 3. O ato de homologação consiste na fiscalização e no controle praticado pela autoridade competente sobre o que foi realizado pelo pregoeiro, com objetivo de aprovar os procedimentos adotados.
(Processo 000.257/2017-6, Representação, Relator Ministro Marcos Bemquerer, Data da Sessão 11/10/2017) Boletim De Jurisprudência 194/2017.
Acórdão 2659/2014 - Plenário Responsabilidade. Licitação. Homologação.
A homologação de certame licitatório é ato administrativo de alta relevância, porquanto se trata do momento em que a autoridade competente tem o poder-dever de verificar a legalidade dos atos praticados e avaliar a conveniência da contratação. Não é um ato de simples anuência com os da comissão de licitação, ainda que lastreados em parecer jurídico.
(Processo 017.184/2010-0, Prestação de Contas, Relator Ministro José Mucio Monteiro, Data da Sessão 08/10/2014) Boletim de Jurisprudência 58/2014.
46.No âmbito do processo licitatório, entendo que o ato de homologação é um dos primeiros atos de fiscalização, capaz de combater ilegalidades, desvios de finalidade e danos ao erário. Se o gestor, ao analisar a licitação, constatar irregularidades, esta poderá ser anulada (Súmula 473 do STF) ou convalidada, caso os vícios sejam passíveis de correção. Em situações de irregularidades graves, a Administração se abstém de homologar a licitação.
Em relação à Sra. Talita Teixeira, presidente da Comissão Permanente de Licitação à época, cabe destacar que ela foi a responsável pela elaboração do edital e condução do certame, bem como pela inserção das especificações excessivas que restringiram a competitividade do certame.
Já a Sra. Steffany Galvão Barros, pregoeira, impediu a participação no certame da empresa E. V. Soares Assessoria e Informática, ao estender a vedação imposta pela legislação a servidores de outro município.
49.E que pese a configuração da irregularidade, entendo que não podemos menosprezar o fato de que o Pregão Presencial 16/2021 foi anulado, não gerando efeitos negativos aos licitantes e nem prejuízos à administração pública. Vejamos:
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50.Posto isso, acompanho o MP de Contas pela procedência da representação, sem imputação de multa, pois além de não ter identificado dolo ou erro grosseiro capaz de justificar a aplicação de penalidade aos representados nos termos do art. 28 da LINDB, verifiquei que não houve prejuízo ao erário, posto que o gestor suspendeu e posteriormente anulou o certame, sendo suficiente a expedição de recomendação à gestão para que observe os ditames legais e a vinculação ao edital, evitando insegurança jurídica dos certames futuros.
III – Dispositivo
51.Ante o exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 865/2024, do procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior e, com fundamentos nos artigos 1º, inciso XV e art. 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c art. 97, inciso III, segunda parte, da Resolução Normativa 16/2021, DECIDO no seguinte sentido:
conhecer e julgar procedente a representação externa, em razão da configuração da irregularidade grave GB03 e,
recomendar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Luciara que:
se abstenha de exigir dos licitantes, nos procedimentos licitatórios por ela iniciados, que comprovem possuir, em seus quadros próprios de pessoal, profissional com prévio vínculo empregatício ou societário, para fins de verificação de capacidade técnico-profissional na fase de habilitação do certame;
realize as compras e contratações de serviços referencialmente por meio do pregão eletrônico, em atendimento ao art. 17, §2º da Lei
14.133/2021.
Publique-se.
Ofício 401/2021 (Doc. 290802/2021)
“Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(...)III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
(...)IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;