Detalhes do processo 822264/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 822264/2021
822264/2021
622/2022
DECISAO
NÃO
NÃO
02/12/2022
05/12/2022
02/12/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO


DECISÃO Nº 622/GAM/2022


PROCESSO N.º: 82.226-4/2021
REPRESENTANTE: PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÃES EPP – BEM ESTAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de Representação de Natureza Externa, formulada pela empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães EPP – Bem Estar Prestação de Serviços , em razão de suposta ilegalidade no edital do Pregão Eletrônico n.º 123/2021 da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, para registro de preços voltado à futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, com dedicação exclusiva e de forma contínua para atender as necessidades de acordo com as demandas das Secretarias Municipais.
Em primeira análise, o Relator Plantonista conheceu a representação de natureza externa e facultou ao gestor, à secretária Municipal de Administração Interina e à assessora jurídica a possibilidade de trazerem esclarecimentos, no prazo de 5 dias, acerca das irregularidades trazidas pela representante1.
Após, a apresentação conjunta das justificativas prévias2, os autos foram encaminhados ao Relator Plantonista, o qual
proferiu o Julgamento Singular n.º 001/AJ/2022, divulgado na edição n.º 2367 do Diário Oficial de Contas de 12/01/20223, por meio do qual concedeu medida cautelar, determinando à Prefeitura de Rondonópolis, na pessoa de seu prefeito, que sob pena de multa diária de 10 UPFs/MT, se abstivesse de praticar ou permitir que se pratiquem quaisquer novos atos inerentes ao Pregão Eletrônico n.º 123/2021, bem como em relação ao contrato dele resultante, se já pactuado, até a decisão de mérito por parte deste Tribunal.
Além disso, determinou o encaminhamento, via sistema Aplic, todos documentos de remessa obrigatória relativos ao Pregão Eletrônico n.º 123/2021, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o fim do recesso, sob pena de multa.
Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n.º 06/20224, subscrito pelo Procurador Geral
de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, manifestou-se pelo conhecimento da Representação e homologação da medida cautelar concedida no Julgamento Singular n.º 001/AJ/2022, além do esclarecimento, por parte da Unidade de Técnica, na instrução processual, às alegações sobre a falha na descrição do objeto e as exigências que restringem a competitividade.
Na sequência, o prefeito municipal encaminhou documentos com a finalidade de demonstrar o cumprimento integral da
decisão acautelatória5.
Logo após, o Julgamento Singular n.º 001/AJ/2022 foi homologado mediante o Acórdão n.º 1/2022-TP publicado em 30/3/2022, no Diário Oficial de Contas, edição n.º 2422.
Assim, os autos foram encaminhados à 4ª Secretaria de Controle Externo, a qual manifestou6 pela extinção dos autos sem
julgamento do mérito, em razão da superveniente perda do objeto e posterior arquivamento, uma vez que o gestor cumpriu as determinações constante no Acórdão n.º 1/2022-TP, posteriormente revogou o certame e publicou novo Pregão Eletrônico n.º 82/2022, com as correções das irregularidades apontadas.
Na forma regimental, os autos foram encaminhados ao Ministério Púbico de Contas, o qual por converteu a elaboração do
parecer na Diligência n.º 217/20217, de lavra do Procurador Willian de Almeida Brita Júnior e, em síntese solicitou:
a remessa dos autos à equipe técnica para análise do mérito da presente representação.
notificação dos responsáveis para apresentação de defesa, na forma dos arts. 59 e incisos; 60, parágrafo único; e, 61, I, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, c/c o art. 114, da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2021.
após, retornos dos autos ao Parquet de Contas para emissão de parecer, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
É o relatório. Decido.
Como se pode apreender dos autos após deferida a medida cautelar pleiteada o gestor encaminhou o Aviso de Suspensão
de Licitação do Pregão Eletrônico n.º 123/202 e todos os documentos de remessa obrigatória relativos ao certame.
Depreende-se, ainda, conforme relatado pela equipe técnica, que a Prefeitura de Rondonópolis revogou o presente certame8,
bem como publicou o Pregão Eletrônico n.º 82/2022 para o mesmo objeto com as correções das irregularidades apontadas na determinação anterior.
Nessa toada, imperioso destacar que, nos casos em que a revogação ou anulação do procedimento licitatório é promovida no início do procedimento, logo após a publicação do edital, antes da conclusão do procedimento e contratação pela Administração, bem como do processamento da representação, este Tribunal vem se posicionando no sentido da prejudicialidade da análise da representação ante a superveniente do objeto.
Nesse sentido, cito os precedentes contidos no Acórdão n.º 49/2021-TP (processo 24.164-4/2021) da relatoria do Conselheiro Valter Albano, Julgamento Singular n.º 507/AJ/2021 (processo n.º 52.536-7/2021), da relatoria do Conselheiro Antonio Joaquim, Julgamento Singular n.º 828/JCN/2021 (processo 25.050-3/2021), da relatoria do Conselheiro José Carlos Novelli.
Ademais, ressalta-se que é prerrogativa da Administração Pública revogar atos que não sejam mais convenientes e
oportunos para o atendimento do interesse público. Assim, é o entendimento consolidado na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Esse dever poder também está legalmente previsto no artigo 49 da Lei n.º 8.666/1993:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (sem grifo no original)
No caso sob exame, verifica-se que a revogação ocorreu em momento anterior ao da homologação e adjudicação do certame
e, portanto, dispensa-se a concessão de prazo para o exercício do contraditório pelos licitantes, por não haver lesão a direito subjetivo.
Ademais, é fato que com a revogação, o objeto da presente Representação deixou de existir - perda superveniente do objeto,
o qual é uma das condições de procedibilidade da ação e ocasiona a extinção sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, Humberto Theodoro Júnior preleciona que:
Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a
prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito (...) na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse (…) (sem grifo no original)
Empreender esforços em um procedimento administrativo, ainda que de fiscalização, sobre um objeto que deixou de existir
por razões fundamentadas, como no caso dos autos, não é compatível com a efetividade e celeridade dos procedimentos, desaparecendo a utilidade prática e a necessidade da tramitação do processo.
A jurisprudência deste Tribunal se alinha nesse sentido, in verbis:
[…] Tendo em vista a revogação do Pregão Eletrônico n.°04/2021 pela Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, entendo
pela Extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que não há justa causa para o prosseguimento dada a perda do objeto face a revogação do certame” (TCE-MT – Decisão n.° 228/SR/2022 – D.O.C N.° 2417, 23 de março de 2022).
Ademais, evidencio que, em um segundo momento, a Prefeitura Municipal publicou novo certame novo certame (Pregão Eletrônico n.º 82/2022) com correção do item ora questionado pela representante.
Sendo assim, em consonância com os argumentos trazidos pela Unidade Técnica, não há indício de irregularidade nos autos
que justifique o prosseguimento do feito para instrumentalização do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigos 97, inciso III e 136 do Regimento Interno, DECIDO pela extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.