Detalhes do processo 82325/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82325/2016
82325/2016
158/2018
DECISAO
NÃO
NÃO
22/03/2018
23/03/2018
22/03/2018
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO Nº 158/LCP/2018



PROCESSO Nº:                        13.082-6/2018
ASSUNTO:                        REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 110/2017 – Contas Anuais de Governo nº 8.232-5/2016
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
REQUERENTE:                        JOEL FERREIRA – Prefeito Municipal


Trata-se de Requerimento de Revisão de Parecer Prévio, proposto pelo Sr. Joel Ferreira, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, em que postula a reforma do Parecer Prévio nº 110/2017, exarado nos autos das Contas Anuais de Governo, exercício de 2016 – Processo nº 8.232-5/2016.

Preliminarmente, o Requerente pugnou pela expedição de ofício ao Poder Legislativo para suspender o julgamento das Contas de Governo, exercício de 2016.

No mérito, sustentou a existência de erros de cálculo com relação aos valores apresentados pela Equipe Técnica para o cômputo das irregularidades AA_011 (item 1) e
DA_022 (item 2).

O primeiro erro de cálculo estaria consubstanciado no alegado erro da SECEX em considerar todas de despesas com transporte escolar como sendo decorrentes de convênios para o cômputo do monte de R$ 1.082.980,64 (despesas liquidadas de convênios e programas – Função 12) apontado no Relatório Técnico Preliminar.

Nesse ponto, o Requerente alega que o repasse referente a transportes do FNDE foi no montante de R$ 76.871.60, de modo que a despesas dedutíveis do município decorrentes do FNDE seria de R$ 472.412,90. Sustentando, para tanto, que o Município efetuou despesas próprias com transporte escolar, no montante de R$ 546.157,23.

O segundo erro de cálculo estaria consubstanciado na alegada existência de saldos de empenhos oriundos de convênios cujas arrecadações foram frustradas, no valor de R$ 1.983.995,60.

Aduziu que, no exercício de 2016, o departamento de contabilidade não procedeu à anulação do saldo de empenhos globais realizados em razão desses convênios, de modo que isso resultou no registro do desequilíbrio orçamentário apontado por este Tribunal de Contas.

Sendo assim, pugnou pela revisão do Parecer Prévio nº 110/2017, a fim de que seja reconhecido o cumprimento da aplicação do mínimo legal em educação, bem como a inexistência de déficit na execução orçamentária.

É o relatório.

Decido.

Passo ao prefacial exame da admissibilidade do Requerimento da Revisão de Parecer Prévio, consoante o disposto nos artigos 283-A e 283-B do Regimento Interno, segundo os quais:

Art. 283-A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo (inciso III do art. 210 da CE/MT), elaborando nova minuta com as alterações necessárias.

Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá
observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. A qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos requisitos, o relator, por meio de
julgamento singular, negará seguimento ao requerimento, determinando
seu arquivamento.

Infere-se dos autos que o Requerimento da Revisão de Parecer Prévio é tempestivo, pois parte o propôs contra o Parecer Prévio nº 110/2017–TP, divulgado no DOC, na data de 18/12/2017, edição nº 1261, sendo considerada como data de publicação o dia 19/12/2017 (terça-feira).

Ocorre que a Portaria nº 165/2017 determinou a suspensão dos prazos processuais desta Corte de Contas, no período de 20/12/2017 a 20/01/2018.

Desse modo, o presente Pedido, protocolizado em 13/08/2018, encontra-se dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias (artigo 283-B, §1º, inciso II, do RITCE/MT). Constato, também, que o presente Pedido de Revisão foi proposto por parte dotada de legitimidade (artigo 283-B, §1º, inciso IV, do RITCE/MT), eis que o Requerente é parte interessada no Parecer Prévio nº 110/2017-TP.

Admissível, ainda, a petição do vertente Requerimento, na medida em que proposto por escrito com aposição da assinatura do Requerente, com descrição da qualificação indispensável à sua identificação (artigo 283-B, §1º, incisos I e II, do RITCE/MT).

No que se refere à apresentação objetiva da hipótese de erro de cálculo (artigo 283-B, §1º, inciso V, do RITCE/MT), importa esclarecer que adoto como acepção subjacente ao conceito de erro material e de erro de cálculo aquele perfilhado pelo Ministro Celso de Mello na Reclamação nº 14891 MC-AgR, a saber:

“(...)É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção (...) foi assim exposta, em preciso magistério, por Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros): “(…) ‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’) (...)” Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC. Valereferir, no ponto, a observação de Cassio Scarpinella Bueno (Código de Processo Civil Interpretado, p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de Antonio Carlos Marcato, 2004, Atlas): “(...) O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a ‘correção’ de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa ‘discrepância’ entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (…). O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um ‘novo’ julgar ou de um ‘redecidir’. A hipótese de incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença (...)” (Rcl 14891 MC-AgR, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 19/02/2015, DJe-035, divulgado em 23/02/2015, publicado em 24/02/2015)

Esclareço que erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão, ao passo que erro de cálculo é aquele derivado de simples cálculo aritmético e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo3.

No caso em comento, da análise da documentação acostada aos autos, verifico que, a priori, restou demostrado objetivamente o alegado erro de cálculo do mínimo constitucional em despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (irregularidade AA_01), uma vez que o pleito do Requerente fundamenta-se na apresentação de documentos, que possuem respaldo contábil no Sistema APLIC, relativos a informações registradas quanto às receitas repassadas pelo FNDE (Protocolos nº 130826/2018 e nº 131652/2018).

Observo que a irresignação do Requerente não recai sobre os elementos ou critérios do cálculo utilizados por esta Corte de Contas para o cômputo das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino. O Requerimento também não se limita ao pedido de apreciação de documentos que não foram apresentados oportunamente em sede de defesa ou encaminhados via Sistema APLIC.

Desse modo, numa análise sumária, entendo que se afigura plausível o argumento apresentado pela parte quanto ao erro de cálculo atinente às despesas de transporte escolar realizadas pelo próprio Município (R$ 546.157,23), que foram deduzidas do valor das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (R$ 1.082.980,64), conforme considerado no Relatório Técnico Preliminar.

Por outro lado, entendo que o Requerente pretende a reapreciação de documentos relativos às despesas com convênios alegadamente frustrados, que não foram registrados no Sistema APLIC, para uma nova análise do déficit orçamentário (irregularidade DA_02), o que significaria o reexame de fatos já colacionados nos autos, de modo que, forçosamente, atrai-se o óbice do artigo 283 do Regimento Interno, in verbis: Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio. (Nova redação do artigo 283 dada pela Resolução Normativa nº 19/2015).

Neste particular, o que o Requerente pugna é a apreciação de documentos que não foram oportunamente apresentados e de dados que não foram por ele tempestivamente alimentados no Sistema APLIC. Não se tratando, nessa hipótese, de erro de cálculo passível de análise por essa via processual, que é matéria que se confunde com o mérito das Contas Anuais de Governo.

Diante do exposto, recebo parcialmente o Requerimento de Revisão do Parecer Prévio nº 110/2017, para reanálise da irregularidade atinente à aplicação do mínimo constitucional em despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (irregularidade AA_01), uma vez que satisfeitos os requisitos exigidos nos incisos I a V do § 1º do artigo 283-B, do RITCE/MT, mantendo-se incólume os demais itens do Parecer Prévio nº 110/2017- TP.

Encaminhe-se o presente Requerimento à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para que promova a juntada nos autos do Processo de Contas Anuais de Governo do exercício de 2016, sob o nº 8.232-5/2016.

Determino, com fundamento no § 1º do art. 283-C do RITCE/MT, que a Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Araguaia seja informada da reanálise das Contas de Governo do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício de 2016, em razão de possível ocorrência de erro material ou de cálculo, no Parecer Prévio nº 110/2017-TP.

Após, encaminhem-se os autos à SECEX desta Relatoria para emissão de manifestação técnica.

Com o Relatório Técnico da SECEX, dê-se vistas ao Ministério Público de Contas.

Publique-se.

Cumpra-se.