ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
REQUERENTE:JOEL FERREIRA – Prefeito Municipal
ADVOGADO:CRISTIANO DE ALMEIDA COSTA – OAB/MT 16.921
ASSUNTO:PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 110/2017
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Pedido de Revisão proposto pelo Sr. Joel Ferreira, prefeito municipal, com a finalidade de reformar o Parecer Prévio nº 110/2017, exarado nos autos das Contas Anuais de Governo do exercício de 2016 da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia – Processo nº 8.232-5/2016.
Preliminarmente, o Requerente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Parecer Prévio. No mérito, sustentou a existência de erros de cálculo com relação às irregularidades gravíssimas AA01e DA02, discriminadas a seguir:
1) AA01 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_01. Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal).
1.1). Não aplicação do mínimo de 25% dos impostos, nos serviços públicos de educação. - Tópico – 5.6.2.1.1. - Ensino.
2) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1) Houve déficit na execução orçamentária no montante de R$ 589.558,56. - Tópico - 5.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - quociente do resultado da execução orçamentária (QREO).
O Requerente alegou que houve erro de cálculo na irregularidade AA01, que trata da não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos na educação, pois a Unidade de Instrução considerou todas de despesas com transporte escolar como sendo decorrentes de convênios para o cômputo do monte de R$ 1.082.980,64 (um milhão, oitenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) - despesas liquidadas de convênios e programas – Função 12.
De acordo com o Requerente, as despesas dedutíveis do município do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE totalizaram R$ 472.412,90 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e doze reais e noventa centavos), sendo apenas R$ 76.871.60 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e um mil reais e sessenta centavos) relativo a transporte. Por conseguinte, a diferença de R$ 546.157,23 (quinhentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) referem-se à complementação de recursos destinados a cobrir despesa do transporte escolar custeados com recursos próprios do Município de Bom Jesus do Araguaia, conforme quadro de empenhos anexado.
Ressaltou que, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394/96, a manutenção com o transporte escolar se classifica como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e, diante disso, sustentou que foi aplicado o total de R$ 3.956.795,75 (três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a 27,83% da receita corrente do município, acima do limite constitucional mínimo.
Em relação à irregularidade DA02, o Requerente sustentou a existência de saldos de empenhos oriundos de convênios estaduais cujas arrecadações foram frustradas, no valor de R$ 1.983.995,60 (um milhão, novecentos e oitenta e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Acrescentou que, no exercício de 2016, o departamento de contabilidade não procedeu à anulação do saldo de empenhos globais realizados em razão desses convênios, de modo que isso resultou no registro do desequilíbrio orçamentário apontado por este Tribunal de Contas.
Sendo assim, manifestou pela revisão do Parecer Prévio nº 110/2017, a fim de que seja reconhecido o cumprimento da aplicação do mínimo legal em educação, bem como a inexistência de déficit na execução orçamentária.
Por meio da Decisão Singular nº 158/LCP/2018, publicada no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 23/03/2018, o presente Pedido de Revisão foi parcialmente recebido, para fins de análise da irregularidade atinente à aplicação do mínimo constitucional em despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino (AA01).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo que, por intermédio do Relatório Técnico (Doc. Digital nº 253583/2018), opinou pela manutenção da irregularidade gravíssima e, por consequência, não provimento do Pedido de Revisão.
A Unidade Técnica Especializada explicou que o montante de R$ 1.082.980,64 (um milhão, oitenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) refere-se ao total de transferências de recursos da União e do Estado, e não somente o FNDE, conforme registro no Anexo 10 das Contas de Governo e Demonstrativo da Receita Orçamentária constantes no Sistema Aplic.
Acrescentou que o valor de R$ 472.412,90 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e doze reais e noventa centavos), não restou comprovado devido à ilegibilidade do demonstrativo do FNDE. Ademais, apesar dele conferir com os repasses informados pelo Banco do Brasil, também corresponde ao somatório das transferências dos Programas Nacionais de Alimentação Escola e Transporte Escolar, Salário Educação e Outras.
Em suma, concluiu que o total dos recursos aplicados no ensino provenientes de impostos foi de R$ 3.449.623,64 (três milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), equivalente a 24,26% do total da receita base do município.
Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 131/2019 (Doc. Digital nº 10130/2019), da autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, acolheu as razões técnicas e manifestou-se pelo conhecimento do presente Pedido de Revisão e, no mérito, pela sua improcedência.
Em razão da minha posse como Conselheiro titular desta Corte de Contas, vieram-me os autos completamente instruídos, para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando atentamente os autos, compreendo que a matéria merece maior atenção, especialmente quanto aos fatos alegados pelo Requerente.
No que diz respeito à irregularidade AA01, a Unidade de Instrução compreendeu que o valor de R$ 472.412,90 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e doze reais e noventa centavos) não restou comprovado devido à ilegibilidade do demonstrativo do FNDE. Todavia, eles podem ser consultados na própria página eletrônica do Fundo. Ademais, não me parece razoável que a tal alegação seja utilizada para não apreciar a veracidade dos valores.
Com relação à irregularidade DA02, nota-se que o voto condutor do Parecer Prévio rechaçou a tese de que o déficit de execução orçamentária foi ocasionado pela ausência de transferências de convênios, pois a defesa não comprovou que os valores estavam efetivamente programados para serem transferidos integralmente em 2016, bem como devido à ausência de informações dos convênios no Sistema Aplic.
No entanto, no presente Pedido de Revisão, o Requerente apresentou a tabela com a discriminação dos convênios, empenhos, liquidações e pagamentos, o que pode levar a alteração substancial do cálculo da execução orçamentária e, por consequência, do déficit.
Assim, na minha visão os dados apresentados pelo Requerente são de extrema relevância e possuem o condão de, caso acolhidos, alterar os valores dos recursos aplicados na educação e o resultado da execução orçamentária.
Neste particular, importa relevar ainda que a emissão de parecer prévio contrário deságua em possível reprovação das contas anuais, fato este que inegavelmente causa enorme transtorno e consequências nefastas tanto ao município quanto ao gestor responsável.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 89, I, do Regimento Interno, a fim de conceder o tratamento adequado que o caso requerer, DECIDO no sentido de:
I) Determinar a reabertura da instrução processual dos presentes autos;
II) Notificar o Requerente, Sr. Joel Ferreira, para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a documentação legível;
III) Após a juntada da documentação, remeter autos à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo que proceda o exame integral das alegações apresentadas pelo Requerente no presente Pedido de Revisão, especialmente quanto: a) aos valores transferidos do Fundo Nacional de Educação; b) às despesas executadas no montante de R$ 546.157,23 (quinhentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e cinte e três centavos) com transporte escolar na fonte 101, relacionadas no quadro às fls. 10 a 12 (Doc. Digital nº 45222/2018) e supostamente excluídas das despesas com educação; c) aos convênios relacionados à fl. 15 (Doc. Digital nº 45222/2018).