ASSUNTO:REQUERIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 126/2017 (PROCESSO Nº 82392/2016)
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
INTERESSADO:GASPAR DOMINGOS LAZARI – ex-Prefeito Municipal
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Requerimento de Revisão de Parecer Prévio com efeitos modificativos, proposto pelo Sr. Gaspar Domingos Lazari, ex-Prefeito do Município de Confresa, em face do Parecer Prévio nº 126/2017-TP, contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Confresa, exercício de 2016, com recomendações.
Inconformado, o Requerente aduz, em síntese, que o Parecer Prévio apresenta erro de cálculo no que atine às irregularidades gravíssimas (AA04, DA01, DA 02 E DA08).
Quanto à irregularidade relativa aos gastos de pessoal do Poder Executivo acima do limite máximo de 54% da RCL (irregularidade AA 04), o Requerente postulou a exclusão do montante de R$ 1.915.675,38, por entender que se tratam de verbas de natureza indenizatória, não computáveis no limite de gastos com pessoal.
Pontuou que não se mostra plausível e nem razoável a não aceitação dos resumos das folhas de pagamento apresentados na defesa, sob o fundamento de que estes foram gerados pelo software de gerenciamento contábil do Município e encaminhados à esta Corte de Contas por meio do Sistema APLIC. Desta forma, postulou o reconhecimento destes documentos por entender que as informações neles contidas são capazes de sanar a supramencionada irregularidade.
No que tange à contratação de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade financeira (irregularidade DA 01)2, alegou o Requerente que, em momento algum houve indisponibilidade financeira no Município de Confresa e sim a ocorrência de erros contábeis de lançamento em determinadas fontes de recursos. Afirmou que as despesas foram empenhadas e liquidadas em determinadas fontes de recursos e efetivamente pagas em fonte de recursos distintas.
Assim, postulou pela reclassificação da irregularidade à hipótese legalmente descrita como “CB02. Contabilidade grave. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis”.
No que tange à ocorrência de déficit de execução orçamentária (irregularidade DA 02)3, o Requerente reafirmou a tese de ocorrência de erro de cálculo com relação à fonte de recursos 122 (Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – Repasses do estado de Mato Grosso), por entender que o déficit apontado, de R$ 1.785.662,15, foi decorrente da realização do empenho e da liquidação da despesa em determinadas fontes de recursos, sendo que o pagamento foi efetivado em fontes de recursos distintas. Concluiu o Requerente, que o déficit apontado decorreu de erro contábil.
Por fim, quanto à contratação de operação de crédito nos 120 anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo (irregularidade DA08), postulou o Requerente pela aplicação da exceção prevista na §2º do artigo 3º da Resolução do Senado nº 43/2001, que determina que não se equiparam às operações de crédito a assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Município. Dessa forma, postulou o saneamento da irregularidade.
É o relatório.
Decido.
Passo ao prefacial exame da admissibilidade do Requerimento da Revisão de Parecer Prévio, consoante o disposto nos artigos 283-A e 283-B do Regimento Interno, segundo os quais:
Art. 283- A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo (inciso III do art. 210 da CE/MT), elaborando nova minuta com as alterações necessárias.
Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. A qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos requisitos, o relator, por meio de julgamento singular, negará seguimento ao requerimento, determinando seu arquivamento.
Infere-se dos autos que o Requerimento da Revisão de Parecer Prévio é tempestivo, uma vez que a parte o propôs contra o Parecer Prévio nº 126/2017–TP, divulgado no DOC, na data de 23/01/2018, edição nº 1286, sendo considerada como data de publicação o dia 24/01/2018 (sexta- feira), e o Requerimento protocolizado em 15/02/2018, portanto, dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias (artigo 283-B, §1º, inciso II, do RITCE/MT).
Constato, também, que o presente Requerimento de Revisão foi proposto por parte dotada de legitimidade (artigo 283-B, §1º, inciso IV, do RITCE/MT), eis que o Requerente é parte interessada no Parecer Prévio nº 126/2017-TP.
Admissível, ainda, a petição do vertente Requerimento, na medida em que proposto por escrito com aposição da assinatura do Requerente, com descrição da qualificação indispensável à sua identificação (artigo 283-B, §1º, incisos I e II, do RITCE/MT).
No que se refere à apresentação objetiva da hipótese de erro de cálculo (artigo 283-B, §1º, inciso V, do RITCE/MT), da análise da documentação acostada aos autos, verifico que não restou demostrado objetivamente o alegado erro de cálculo atinente ao déficit financeiro (irregularidade DA 01) e ao déficit orçamentário (irregularidade DA 02) retratado nas Contas Anuais de Governo. A irresignação do Requerente ficou adstrita à afirmação de que as despesas foram empenhadas e liquidadas em determinadas fontes de recursos e efetivamente pagas em fonte de recursos distintas, argumentos estes que não se enquadram no conceito de erro de cálculo ou material, passível de correção por esta via.
Somente erros de ordem numérica ou aritmética configuram o denominado erro de cálculo, não restando abrangidos pelo conceito em exame o erro com relação aos elementos ou critérios do cálculo.
O aventado equívoco nos estágios de execução das despesas (empenho, liquidação e pagamento) é matéria que se confunde com o mérito das Contas Anuais de Governo, não se tratando, nessa hipótese, de erro de cálculo passível de análise por essa via processual.
Assim, não vislumbro erro de cálculo ou material, tampouco violação literal de disposição legal constante na análise das irregularidades atinentes ao déficit financeiro (irregularidade DA 01) e ao déficit orçamentário (irregularidade DA 02) realizada nas Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Confresa, exercício de 2017, não assistindo razão as alegações da Requerente. Quanto ao alegado erro de cálculo nos limites de gasto com pessoal do Poder Executivo (irregularidade AA 04), verifico ser plausível o argumento apresentado pelo Requerente ante à divergência de dados/valores apresentados pela Equipe Técnica, pelo Subsecretário e pelo entendimento deste Relator.
De igual forma, se afigura razoável a tese do Requerente quanto à irregularidade atinente à contratação de operações de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo (irregularidade DA 08), ante à regulamentação contida Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Diante do exposto, recebo parcialmente o Requerimento de Revisão do Parecer Prévio nº 126/2017, para reanálise da irregularidade atinente ao limite de gasto com pessoal (AA04) e da contratação de operação de créditos (DA 08), uma vez que satisfeitos os requisitos exigidos nos incisos I a V do § 1º do artigo 283- B, do RITCE/MT, mantendo-se incólumes os demais itens do Parecer Prévio nº 126/2017- TP.
Encaminhe-se o presente Requerimento à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para que promova a juntada nos autos do Processo de Contas Anuais de Governo do exercício de 2016, sob o nº 8.239-2/2016.
Determino, com fundamento no § 1º do art. 283-C do RITCE/MT, que a Câmara de Vereadores de Confresa seja informada da reanálise das contas de governo do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2016, em razão de possível ocorrência de erro material ou de cálculo. Após, encaminhem-se os autos à SECEX desta Relatoria para emissão de manifestação técnica. Com o Relatório Técnico da SECEX, dê-se vistas ao Ministério Público de Contas.