Detalhes do processo 82392/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82392/2016
82392/2016
691/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
10/08/2018
13/08/2018
10/08/2018
DEFERIR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 691/LCP/2018




PROTOCOLO Nº:                26.812-7/2018 (PROCESSO Nº 10.696-8/2018)
ASSUNTO:                REQUERIMENTO
INTERESSADO:                GASPAR DOMINGOS LAZARI – ex-Prefeito
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA




Trata-se de Requerimento apresentado pelo Sr. Gaspar Domingos Lazari, ex-Prefeito do Município do Confresa, por meio do qual reiterou a concessão de efeito suspensivo a ser concedido nos autos do Pedido de Revisão de Parecer Prévio nº 126/2017-TP.

Aduziu o Requerente que, diante da emissão do Parecer Prévio nº 126/2017-TP, contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2017, foi protocolado o Pedido de Revisão de Parecer Prévio, Processo nº 10.696-8/2018, com a postulação de efeito suspensivo.

Segundo o Requerente, o pedido foi recebido parcialmente para reanálise de algumas irregularidades, contudo nada constou na Decisão nº 177LCP/2018 acerca do pedido de efeito suspensivo.

Asseverou que a não concessão do efeito suspensivo no Pedido de Revisão ensejou a inclusão de seu nome na lista elaborada por esta Corte e enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, dos candidatos “inelegíveis”.

Por fim, informou que a inclusão de seu nome na supracitada lista ensejará inegáveis prejuízos, tendo em vista que é pré-candidato ao cargo deputado federal pelo partido PSD.

Desse modo, o Requerente reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo do Parecer Prévio nº 126/20217-TP.

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente ressalto que, por força do artigo 89, inciso I, da Resolução Normativa nº. 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), incumbe ao Relator decidir sobre incidentes processuais, bem como pelas diligências que considera necessárias à devida instrução processual.

Art. 89.

O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:

I. Presidir a instrução, determinando, por ação própria e direta ou por provocação dos órgãos de instrução do Tribunal ou do Ministério Público de Contas, quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e ao fiel cumprimento da lei, fixando prazo para tanto, desde que não conflitem com as demais deliberações do Tribunal;

Compulsando os autos principais, constato que o Pedido de Revisão de Parecer Prévio nº 126/2017, foi recebido parcialmente para reanálise da irregularidade atinente ao limite de gasto com pessoal (AA04) e da contratação de operação de créditos (DA 08), mantendo-se incólumes os demais itens do supracitado Parecer Prévio.

Nesse aspecto, necessário explicitar a disciplina legal da decisão a que o Requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo.defe

O pedido de revisão está previsto no artigo 283-B do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.

§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:

I. Interposição por escrito;

II. Apresentação dentro do prazo;

III. A qualificação indispensável à identificação do interessado;

IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;

V. O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir

Uma vez admitido, o Relator deverá determinar sua juntada ao processo original para a necessária instrução. Caso o parecer prévio já tiver sido encaminhado ao Poder Legislativo para julgamento, o Relator deverá oficiar ao Presidente do referido órgão, informando que as contas de governo do Poder Executivo estão sendo reanalisadas em face de fortes indícios de erro material ou de cálculo.

Note-se que não há previsão de efeito suspensivo ao Pedido de Revisão, entretanto, é essencial para o deslinde da controvérsia posta nos autos das Contas Anuais de Governo, na busca da verdade material, a atribuição de efeito suspensivo ao referido pedido, diante da relevância da fundamentação aqui trazida, ou seja, a inclusão do ex-Gestor na lista de inelegíveis, que acarretará lesão grave e de impossível reparação ao Requerente.

Outrossim, a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece os casos de inelegibilidade, é taxativa ao dispor em seu artigo 1º, inciso I, alínea “g”, que são inelegíveis para qualquer cargo, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente.

Ocorre que, como já delineado, a matéria objeto do pedido de revisão encontra-se pendente de análise nesta Corte de Contas.

Dessa forma, entendo presentes a plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora.

Diante do exposto, defiro o presente Requerimento para fins de declarar que o Parecer Prévio nº 126/2017-TP, encontra-se com seus efeitos suspensos em decorrência da admissibilidade parcial do Pedido de Revisão, Processo nº 106968/2018, exarado por meio da Decisão nº 177/LCP/2018, publicada em 05/04/2018 no Diário Oficial de Contas.


Publique-se.