Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL 10/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.296-1/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, e 190 da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.594/2021 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a presenteRepresentação de Natureza Interna, proposta pela então Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em face da Prefeitura Municipal de Jaciara, gestão do Sr. Abduljabar Galvin Mohammad – Prefeito, e de responsabilidade dos Srs. Cleiton Godoi Brasileiro – Secretário Municipal de Governo e Marcos Vinícios de Jesus Abrahão – Pregoeiro, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 10/2020; e, no mérito, para EXTINGUI-LA, sem resolução de mérito, ante a ocorrência da superveniente perda de objeto a legitimar o exame de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 144 da Resolução nº 14/2007 – RI-TCE/MT – vigente à época), tendo em vista que, no uso da prerrogativa da autotutela (artigo 49 da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula 473 do STF), a Prefeitura Municipal de Jaciara promoveu a suspensão do Pregão Presencial nº 10/2020, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.