AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2018 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento22-4-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 27/2020 – TP
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2018. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs8.317-8/2019, 11.769-2/2018, 13.925-4/2018, 16.600-6/2018, 19.887-0/2018, 22.711-0/2018, 26.259-5/2018, 28.510-2/2018, 30.364-0/2018, 33.045-0/2018, 35.326-4/2018, 36.944-6/2018 e 3.763-0/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo, em parte, como Parecer nº 543/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2018, sob a responsabilidade dos Srs. José Eduardo Botelho - presidente e Guilherme Antônio Maluf - primeiro secretário à época, sendo os Srs. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia – procurador-geral à época, Ricardo Riva – procurador-geral adjunto à época, Ricardo Adriene de Oliveira – secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças; Camilo Rosa de Melo – supervisor de Orçamentos e Finanças; Amalia Rondon Bezerra, Olindeval Soares dos Santos e Sueli Aparecida da Silva – fiscais dos Contratos nºs 18/2016, 31/2015 e 060/2017, respectivamente, e Gustavo Roberto Carminatti Coelho - procurador da AL/MT que realizou sustentação oral em Sessão Plenária; e, II) DETERMINAR à atual gestão que, nos termos dos artigos 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007: a)observe o correto procedimento de liquidação das despesas referentes aos contratos de fornecimento de combustível, com a apresentação de toda documentação necessária à comprovação do gasto, inclusive o controle individual de consumo por veículo, conforme as cláusulas contratuais pertinentes e o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 (Achado n.º 03); b) exija toda a documentação pertinente para a liquidação das despesas com passagens aéreas, notadamente os bilhetes de passagens aéreas referentes a cada fatura, nos termos das cláusulas contratuais pertinentes e do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 (Achado nº 04); e, c) adote providências a fim de exigir a relação dos veículos locados no momento da apresentação da fatura pela empresa contratatada, de modo a permitir a regular liquidação da despesa referente à locação de veículos, conforme prevêem as cláusulas contratuais e o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 (Achado nº 06).
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Vencidos os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria n° 126/2017), que votaram no sentido de incluir recomendações à atual gestão.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)