Verifica-se que nesta fase processual, necessário ser observado o que dispõe a redação do §2º do Art. 141 do Regimento Interno desta Corte, norma esta alterada por meio da Resolução Normativa nº 40/2012, que passou a ter a seguinte redação, verbis:
“Art. 141. Esgotado o prazo para manifestação do interessado, os autos retornarão à técnica respectiva para análise do que foi apresentado ou providências.
§ 2º. Efetuada a análise da defesa, o relator notificará o interessado ou seu procurador, por transmissão eletrônica em endereço ou e-mail previamente cadastrado, para apresentar manifestação final, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, vedada a juntada de documentos, sendo que ao término desta fase os autos serão enviados ao Ministério Público de Contas para parecer, na condição de fiscal da lei.”
Portanto, devera ser notificada a interessada para que, querendo se manifeste prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, quanto ao relatório técnico de análise da defesa, sendo vedado a juntada de documentos.
Por fim, face não haver nenhum endereço eletrônico ou e-mail previamente cadastrado, determino a notificação da interessada por meio de publicação no Diário Eletrônico.