Detalhes do processo 83500/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 83500/2013
83500/2013
55/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/02/2015
05/02/2015
REJEITAR PEDIDO DE RESCISAO
REFERE-SE AO PEDIDO DE RESCISÃO Nº 1114-2/2015

JULGAMENTO SINGULAR Nº 055/AJ/2015

PROCESSO Nº        :1.114-2/2015 (AUTOS DIGITAIS)
INTERESSADA        :CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
RESPONSÁVEL        :EZIO JOSÉ NETO
ASSUNTO        :PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR        :ANTONIO JOAQUIM

Trata-se de Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Ezio José Neto, presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia, em face de parte do Acórdão 87/2014 -PC, da relatoria do conselheiro substituto João Batista Camargo (processo 8350-0/2013), publicado no D.O.C-TCE/MT em 10/10/2014, cuja decisão julgou regulares, com determinações legais e aplicação de multas às contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Brasilândia, relativas ao exercício de 2013.

Vale destacar, que o requerente busca rescindir parte do Acórdão acima mencionado, no que se refere à aplicação de multa no valor de 30 UPFs-MT em razão do descumprimento de determinações deste Tribunal quanto a não criação do cargo de controlador interno (irregularidade 2.1) e não implantação do sistema de controle interno na Câmara Municipal (irregularidade 3.1).
O recorrente alega, em síntese, que as irregularidades foram sanadas pois a Câmara Municipal de Nova Brasilândia passou a utilizar o mesmo Controle Interno da Prefeitura por meio de alteração da Lei Municipal 330/2007 em 20/5/2014.

É o relatório.

PASSO A DECIDIR:

Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do pedido de rescisão.

O requerente tenta rescindir a decisão descrita acima, alegando a ocorrência da hipótese do inciso III contida no art. 251, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Na verdade, é próprio depreender que, apesar do pedido de rescisão ter sido proposto no prazo legal e por parte legítima, o interessado tenta se valer de uma medida excepcional para rediscutir tese já amplamente apreciada nos autos de origem, conduta que é vedada pelo § 6º do art. 251 do RITCE-MT.

Digo isso porque, após análise dos autos, visualizei que os argumentos apresentados no pedido de rescisão são os mesmos da contestação apresentada nos autos de origem, e que, desde aquela época as argumentações apresentadas pelo requerente não foram acatadas.

Além do mais, observo que o pedido de rescisão proposto retrata mero inconformismo do interessado, que não foi suscitado em momento oportuno, já que deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso sem nenhuma manifestação.
Como se nota, utilizar-se do pedido de rescisão nessas circunstâncias não é admissível.

No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, deixo de me pronunciar, pois a ausência dos requisitos dispostos no art. 251 do RITCE-MT já descarta de plano a análise deste pleito.

Diante do exposto e, tendo em vista sobretudo que a peça recursal não atende aos requisitos de admissibilidade exigidos pelos artigos 251 da Resolução Normativa 14/2007, DECIDO, com base no art. 254, do Regimento Interno deste Tribunal, pela rejeição do Pedido de Rescisão.

Publique-se.