Processos nºs8.407-7/2017 e 22.989-0/2016 - apenso
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoAuditoria de Conformidade
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 238/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA COM OBJETIVO DE FISCALIZAR O TERMO DE PARCERIA Nº 01/2012. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.407-7/2017 e 22.989-0/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.163/2018 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a presente Auditoria de Conformidade instaurada com o escopo de avaliar a contratação da Oscip OROS – Organização Razão Social pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, por meio do Termo de Parceria nº 01/2012, com efeitos em 2012, 2013, 2014 e 2015, decorrentes de litígios na Justiça do Trabalho, sob a responsabilidade dos Srs. Sebastião dos Reis Gonçalves e Wallace Guimarães – ex-prefeitos, o primeiro representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392); Eduardo Soares de Sá - ex-secretário municipal de Administração, neste ato representado pelo procurador Jorge Luiz Dutra de Paula - OAB/MT n° 5.053B; Marcos José da Silva - ex-secretário municipal de Saúde, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga - OAB/MT nº 15.429, Nádia Ribeiro de Freitas - OAB/MT nº 18.069 e Raissa Toledo Balster de Castilho - OAB/MT nº 19.909/E e Andrey Arantes Abdala Azevedo (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392); Luiz Victor Parente Sena - ex-procurador geral do Município, neste ato representado pela procuradora Nara Regina Silva Venega - OAB/MT n° 6.580; e da Organização Razão Social - OROS, representada pelo Sr. Júlio César Vieira – presidente, sendo as Sras. Sadora Xavier Fonseca Chaves - OAB/MT nº 10.332 - procuradora geral/comunicante e Kassia Rabela Silva - OAB/MT nº 16.874 - procuradora adjunta chefe da Dívida Pública/comunicante; para: I) REJEITAR as preliminares arguidas; II) no mérito: a) APLICAR as seguintes multas, com fundamento no artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 3º da Resolução Normativa nº 17/2016: a.1) ao Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves (CPF nº 419.919.401-06) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 40 UPFs/MT: a.1.1) 10 UPFs/MT pela irregularidade com capitulação HB 13, na condição de Prefeito Municipal de Várzea Grande, devido a inércia na criação da Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 01/2012 para monitorar o ajuste; a.1.2) 10 UPFs/MT pela irregularidade NB 99, haja vista a ausência de observância aos preceitos das Leis nº 8.666/1993, nº 9.790/1999 e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2012, na formalização do Termo de Parceria nº 01/2012; e, a.1.3) 20 UPFs/MTpela irregularidade GB 01, pela não realização do devido processo licitatório, uma vez que a celebração de Termos de Parceria entre a Administração Pública e Oscip's está restrita às atividades de interesse público previstas no artigo 3º da Lei nº 9.790/1999; a.2) ao Sr. Eduardo Soares de Sá (CPF nº 873.571.001-20) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 20 UPFs/MT: a.2.1) 10 UPFs/MT pela irregularidade com capitulação HB 13, devido a inércia na criação da Comissão de Avaliação do Termo de Parceria nº 01/2012 para monitorar o ajuste;e, a.2.1) 10 UPFs/MT pela irregularidade NB 99, haja vista a ausência de observância aos preceitos das Leis nº 8.666/1993, nº 9.790/1999 e Lei De Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2012, na formalização do Termo de Parceria nº 01/2012; e, a.3) ao Sr. Marcos José da Silva (CPF nº 395.846.661-34) a multa de 6 UPFs/MT, pela irregularidade KB 99, por ter autorizado pagamento de montante indevido; b) DETERMINAR à Oscip Organização Razão Social – OROS (CNPJ nº 04.739.848/0001-98), ao seu Presidente Sr. Júlio César Vieira (CPF nº 570.782.541-04), e ao ex-gestor Sr. Marcos José da Silva, que restituam solidariamente aos cofres públicos municipais o montante de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), devidamente atualizado, com fundamento nos artigos 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, e 285, II, da Resolução nº 14/2007, c/c a Resolução de Consulta nº 4/2015; c)APLICAR à Oscip Organização Razão Social – OROS e aos Srs. Júlio César Vieira e Marcos José da Silva, para cada um, a multa proporcional ao valor atualizado do dano ao erário, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do dano descrito no item “b”, tendo em vista a natureza e culpa pela irregularidade, com fundamento no artigo 47, IX, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c os artigos 287 da Resolução nº 14/2007 e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, c/c a Resolução de Consulta nº 4/2015; d)DETERMINAR à atual gestão do Município de Várzea Grande que: d.1)instaure Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 (trinta) dias, para apurar os danos decorrentes da execução do Termo de Parceria nº 01/2012, firmado com a Oscip OROS, com fundamento no artigo 13 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007, c/c os artigos 3º, § 2º, e 5º, § 2º, da Resolução Normativa nº 24/2014; e, d.2) instaure mecanismos de controle interno na Procuradoria do Município de modo a assegurar a adequada representação jurídica do ente municipal em todas as instâncias. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fulcro no disposto no artigo 228, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)