INTERESSADO(A)SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
GESTOR (A) VANDER FERNANDES
INTERESSADO (A) PEDRO HENRY NETO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO PROPOSTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS REFERENTE MEDICAMENTOS VENCIDOS
(...)
Decido.
Nos termos do artigo 462 do CPC cc artigo 144 do RITCMT, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”, assim, ante a superveniência de documentos e informações técnicas asseverando que a irregularidade denunciada na vertente Representação advém de exercícios anteriores ao exercício à que este Relator possui competência, mister se afigura proceder à retificação da admissibilidade da vertente Representação exarada na decisão de fls. 12/16-TCEMT, de modo que esta Representação seja parcialmente admitida.
Segundo as regras de distribuição interna dos processos e jurisdicionados deste E. Tribunal, Resolução Normativa nº. 07/2012 e 13/2008, a competência desta Relatoria para processar e julgar os atos de gestão da Secretaria sub judice restringe-se àqueles perpetrados nos exercícios de 2007 e 2011.
Neste lanço, deixo de conhecer da Representação na parte em que, com esteio no Relatório Técnico de Inspeção, aponta como achados: (I) a aquisição de medicamentos em escala superior ao exigido pela demanda estadual, ocorrida nos exercícios de 2005, 2006, 2008 a 2010; (II) a aquisição de medicamentos em violação ao Termo de Referência que instruiu os respectivos processos licitatórios de suas respectivas aquisições, ocorrida nos exercícios de 2005, 2006, 2008 a 2010; (III) a deficiência do sistema de controle de estoque utilizado pela SES/MT: SATURNO e EXCEL nos exercícios de 2005-2006; (IV) a deficiência do sistema de controle de estoque utilizado pela UNIHEALTH: UNILOG nos exercícios de 2008-2010; (V) a não dispensação (distribuição) em tempo de uso de medicamentos de alto custo, ocorrida nos exercícios de 2005, 2006, 2008 a 2010; (VI) a não dispensação (distribuição) em tempo de uso de medicamentos demandados por via judicial, ocorrida nos exercícios de 2005, 2006, 2008 a 2010; (VII) a dispensação (distribuição) de medicamentos, materiais e insumos de saúde, com prazo de validade maior em detrimento a medicamentos com prazo de validade a menor ou a vencer, ocorrida nos exercícios de 2005, 2006, 2008 a 2010. Em relação a estes, entendo cabível a aplicação da regra regimental disposta no parágrafo único do artigo 223.
No que pertine aos fatos circunscritos ao exercício de 2007, de competência desta Relatoria, entrevejo inexistirem achados de auditoria, quer acerca da materialidade dos fatos, quer acerca da autoria, razão pela qual, neste espectro, a Representação avulta-se inepta à conhecimento e processamento, sem embargo, contudo, de que, ante a superveniência de novas provas, esta Relatoria seja novamente provocada, por quem de direito, a conhecer da matéria.
No que pertine aos fatos circunscritos ao exercício de 2011, também de competência desta Relatoria, entrevejo que a própria SECEX admite que a despeito dos “indícios da ocorrência de dano ao erário” , inexistem dados suficientes que possibilitem a “identificação precisa de todos os responsáveis que lhe deram causa”, o que de todo impede o processamento do feito, pela ausência de requisitos mínimos de postulação, na forma do artigo 225 do RITCMT.
Por derradeiro, ainda no que pertine aos fatos circunscritos ao exercício de 2011, destaco que a alegada violação ao disposto no § 2º do artigo 155, e §1º e 2º do artigo 156, ambos do RITCMT, trata-se de matéria sub judice deste E. Tribunal nos autos das Contas Anuais da Secretaria Representada, a qual encontra-se em fase de instrução, motivo pelo que, neste aspecto, incide a regra processual do artigo 103 do CPC cc artigo 144 do RITCMT.
Nessa linha de argumentação, se diversos feitos forem frutos de um mesmo conflito de interesses, ou seja, de uma relação de direito material comum, por imperativo lógico, as questões deveriam ser resolvidas de maneira uniforme, pois decorrem dos mesmos fatos.
Nesta senda, Sandro Gilbert Martins, ensina que:
“Nesse passo, concebe-se a idéia de conexão ‘como algo que liga, pelo fio de questões idênticas, ou comuns, lides diferentes. O conceito desborda, destarte, dos equívocos e estreitos limites da teoria tradicional. Não mais se busca a conexão pela identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. O que se deve pesquisar, remontando à origem ou ao fim próprio de cada relação jurídica, é o elemento genético, ou finalístico, a que a mesma relação se prende, para discernir se há fatos comuns, causais ou finalísticos. Se a origem ou o fim das relações jurídicas repousar num fato único, ou em fatos iguais por inteiro, ou parcialmente idênticos, ou correspondentes, aí despontará, em maior ou menor grau, o vínculo de conexão; e, à evidência, projetará efeitos processuais”.
Isto posto, com fulcro no artigo 113, §2º do CPC cc artigo 144 do RITCMT e no artigo 223 do RITCMR, não conheço da Representação Interna quanto aos fatos e atos atinentes aos exercícios de 2005, 2006, 2008, 2009 e 2010, para determinar que se promova a extração de cópias da inicial, encaminhando-as aos respectivos Conselheiros relatores dos referidos exercícios financeiros denunciados para conhecimento e providências que entenderem necessárias.
Ainda, com fulcro no artigo 267, VI do CPC cc artigo 144 do RITCMT, não conheço da Representação na parte em que alude à fatos e atos do exercício de 2007, vez que em relação à estes não há descrição e apontamento específico de qualquer irregularidade e do respectivo responsável.
Deixo, no mesmo lanço de entendimento, de conhecer da vertente Representação na parte atém-se à alegada aquisição de medicamentos desproporcional à demanda e à alegada aquisição de medicamentos com prazo de vencimento exíguo, referente ao exercício de 2011, haja vista a ausência de individualização e quantificação do dano ao erário, bem como a inexistência de dados suficientes que possibilitem a identificação precisa de todos os responsáveis que lhe deram causa ao alegado dano.
Mantenho, todavia, a admissibilidade da vertente Representação na parte que alega violação ao disposto no § 2º do artigo 155, e §1º e 2º do artigo 156, ambos do RITCMT, e postula a determinação de Tomada de Contas Especiais para apuração da má gestão dos medicamentos e insumos de saúde ocorrida no exercício de 2011. Assim, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, com fulcro no artigo 103 do CPC4 cc artigo 144 do RITCMT, reconheço a ocorrência de conexão da vertente Representação às Contas Anuais de Gestão da Secretaria sub judice, processo nº. 14.189-5/2011. Deixo, contudo, de determinar a reunião dos feitos com vistas a se evitar tumulto no andamento processual de ambos, vez que os mesmos encontram-se em fases processuais distintas.
Isto posto, preliminarmente, a remessa dos autos à Gerência de Diligenciados tão somente para que anote na capa dos autos a conexão processual destes autos aos autos das Contas Anuais, processo nº. 14.189-5/2011.
Após, remetam-se os feitos conclusos ao Ministério Público de Contas para ciência da vertente decisão e manifestação que entender pertinente acerca do Relatório de Inspeção.
Após retornem-se os autos conclusos para que que se promova, mediante Ofício de Citação via AR, a citação da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e do Exmo. Sr. Secretário de Estado Vander Fernandes, na forma do artigo 227 do RITCMT.