INTERESSADO(A)SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
GESTORES(AS) VANDER FERNANDES
PEDRO HENRY – Ex- gestor
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS REFERENTE MEDICAMENTOS VENCIDOS
(...)
Como é cediço, a dilação de prazo é medida excepcionalíssima vez que sua reiteração indefinida posterga a solução do caso, malferindo o princípio da duração razoável do processo.
Nesta esteira de considerações, a despeito de compreender a solicitação do Gestor do Órgão em apreço, não se figura possível a concessão de dilação de prazo, vez que desacompanhada de justo motivo para tanto e, assim, ensejaria violação ao princípio da isonomia processual, considerando-se que aos demais responsáveis citados não seria oportunizado semelhante privilégio processual.
Ademais, destaco que foi aberto prazo de defesa para a própria Secretaria se manifestar, bem como ao ex-Gestor do órgão em apreço.
Sob estas considerações, e certo de que a garantia ao contraditório e ampla defesa foi fartamente assegurada ao Requerente, indefiro o pedido em apreço.
Promova-se a juntada do vertente pedido nos autos.