Detalhes do processo 8435/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 8435/2016
8435/2016
1321/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
19/10/2021
20/10/2021
19/10/2021
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 1321/DN/2021

PROCESSO Nº:        843-5/2016
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
RECORRENTES:        RAFHAEL GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES
       J. RODRIGUES & CIA LTDA - ME
ADVOGADOS:        TASSIO V. G. AZEVEDO – OAB/MT 13.948
       FLÁVIO JOSÉ FERREIRA – OAB/MT 3.574
       JOSEMAR HONÓRIO BARRETO JR. - OAB/MT 8.578
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:        CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO

1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Sr. Raphael Gimenez Siqueira Gonçalves, ex-fiscal de contrato, por meio de seu advogado, Dr. Tassio V. G. Azevedo, OAB/MT 13.948 e pela empresa J. Rodrigues & CIA LTDA - ME, pelos advogados Drs. Flávio José Ferreira, OAB/MT 3.574 e Josemar Honório Barreto Junior, OAB/MT 8.578, em face do Acórdão nº 354/2021-TP, proferido por esta Corte de Contas, que negou provimento aos Embargos de Declaração, opostos em face do Acórdão nº 105/2018-PC pela empresa J. Rodrigues & Cia. Ltda. ME.

2. Os autos foram remetidos a este Gabinete, mediante sorteio eletrônico, para juízo de admissibilidade, nos termos dos artigos 271 e 277, da Resolução nº 14/2007-RITCE/MT.
3. É o necessário relatório.

               4. Decido.

5. Inicialmente, ressalto que os artigos 64, 65, 66 e 68 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e os artigos 270 e 273 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT) estabelecem o cabimento do Recurso de Ordinário contra os acórdãos oriundos do Tribunal Pleno e das Câmaras, tendo como pressupostos de admissibilidade, em síntese, a legitimidade, o interesse recursal, a tese deduzida com clareza e a tempestividade.

6. Assim, infere-se dos autos que os recursos são tempestivos, uma vez que um dos recorrentes opôs embargos de declaração (doc. n. 236702/2019), em face do Acórdão 105/2018 - PC, ora impugnado, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos nos termos do art. 272, III, do RITCE/MT.

7. Ademais, constata-se que os embargos de declaração foram julgados pelo Acórdão nº 354/2021-TP, o qual, conforme certidão nos autos (doc. n. 196207/2021), foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 2269, datada de 30/08/2021, e publicado em 31/08/2021. Desse modo, a interposição dos recursos ordinários na data de 23/09/2020 (docs. n. 209991/2021 e 209998/2021), ocorreram dentro do prazo legal de 15 dias instituído no § 4º do art. 64 da LOTCE/MT c/c § 3º do art. 270 do RITCE/MT.

8. Outrossim, estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, posto que os recorrentes são partes do processo e foram afetados com a decisão recorrida, bem como formulam a sua pretensão na forma escrita e com clareza, de modo a preencher todos os requisitos de admissibilidade dos recursos.

9. Diante do exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos por Raphael Gimenez Siqueira Gonçalves e pela empresa J. Rodrigues & CIA LTDA - ME e os recebos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelecem o parágrafo único, do artigo 67, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso I, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.

10. Publique-se.