Detalhes do processo 8435/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 8435/2016
8435/2016
363/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/09/2022
29/09/2022
28/09/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO


Processo nº
843-5/2016
Interessados
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Câmara Municipal de Barão de Melgaço
Salvador de Araújo Neto
Althair Miguel da Silva
Francisco Odenilson da Silva
Paulo dos Santos Barros Gonçalves
Enilson Albuquerque de Arruda Antonio Ribeiro Torres
Gonçalo Brandão de Arruda
J. Rodrigues & Cia Ltda – ME
Josias Rodrigues
Raphael Gimenez Siqueira Gonçalves
Advogado
Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT 11.972
Ivan Schneider – OAB/MT 15.345
Seonir Antônio Jorge – OAB/GO 38.641
Leandro Borges de Sousa Sá – OAB/MT 20.901
Flávio José Ferreira – OAB/MT 3.574
Valdir Francisco de Oliveira – OAB/MT 4.862/A
Luiz José Ferreira – OAB/MT 8.212
Cláudia Amélia Lima de Castro – OAB/MT 9.223
Carlos Eduardo P. Braga – OAB/MT 12.572
Josemar Honório Barreto Júnior – OAB/MT 8.578
Wlamir Assad de Lima Júnio – OAB/MT 7.533
Tássio Vinícius Gomes de Azevedo – OAB/MT 13.948
Assunto
Representação de Natureza Externa

Recusos Ordinários _ 61.182-4/2021 e 61.181-6/2021

Relator
Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento
13-9-2022 – Plenário Presencial
ACÓRDÃO Nº 363/2022 – PP
Resumo da Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM FACE DOS ACÓRDÃOS Nº 105/2018-PC E Nº 354/2021-TP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 843-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 361 e seguintes da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 6.532/2021do Ministério Público de Contas, em; I) Conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Antônio Ribeiro Torres, ex-Prefeito Municipal, Gonçalo B. de Arruda, e Raphael Gimenes Siqueira Gonçalves e pela empresa J. Rodrigues Cia. Ltda. – ME; constantes dos documentos digitais nº 61.181-6/2021 e nº 61.182-4/2021, respectivamente; em face dos Acórdãos nº 105/2018-PC e 354/2021-TP que, respectivamente, julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa com aplicações de multas e negou provimento aos Embargos de Declaração; e, II) em preliminar de mérito, pela EXTINÇÃO da Representação de Natureza Externa em exame, com resolução do mérito, nos termos do Acórdão nº 337/2021-TP, c/c a Lei Estadual nº 11.599/2021, bem como determinando o seu arquivamento, em razão do reconhecimento da extinção da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas para analisar e julgar os recursos interpostos; conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões,13 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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