Enilson Albuquerque de Arruda Antonio Ribeiro Torres
Gonçalo Brandão de Arruda
J. Rodrigues & Cia Ltda – ME
Josias Rodrigues
Raphael Gimenez Siqueira Gonçalves
Advogado
Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT 11.972
Ivan Schneider – OAB/MT 15.345
Seonir Antônio Jorge – OAB/GO 38.641
Leandro Borges de Sousa Sá – OAB/MT 20.901
Flávio José Ferreira – OAB/MT 3.574
Valdir Francisco de Oliveira – OAB/MT 4.862/A
Luiz José Ferreira – OAB/MT 8.212
Cláudia Amélia Lima de Castro – OAB/MT 9.223
Carlos Eduardo P. Braga – OAB/MT 12.572
Josemar Honório Barreto Júnior – OAB/MT 8.578
Wlamir Assad de Lima Júnio – OAB/MT 7.533
Tássio Vinícius Gomes de Azevedo – OAB/MT 13.948
Assunto
Representação de Natureza Externa
Recusos Ordinários _ 61.182-4/2021 e 61.181-6/2021
Relator
Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento
13-9-2022 – Plenário Presencial
ACÓRDÃO Nº 363/2022 – PP
Resumo da Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM FACE DOS ACÓRDÃOS Nº 105/2018-PC E Nº 354/2021-TP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 843-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 361 e seguintes da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 6.532/2021do Ministério Público de Contas, em; I) Conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Antônio Ribeiro Torres, ex-Prefeito Municipal, Gonçalo B. de Arruda, e Raphael Gimenes Siqueira Gonçalves e pela empresa J. Rodrigues Cia. Ltda. – ME; constantes dos documentos digitais nº 61.181-6/2021 e nº 61.182-4/2021, respectivamente; em face dos Acórdãos nº 105/2018-PC e 354/2021-TP que, respectivamente, julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa com aplicações de multas e negou provimento aos Embargos de Declaração; e, II) em preliminar de mérito, pela EXTINÇÃO da Representação de Natureza Externa em exame, com resolução do mérito, nos termos do Acórdão nº 337/2021-TP, c/c a Lei Estadual nº 11.599/2021, bem como determinando o seu arquivamento, em razão do reconhecimento da extinção da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas para analisar e julgar os recursos interpostos; conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões,13 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)