PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO GERENTE DE TRANSPORTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMAIS RECORRENTES. EXCLUSÃO DAS determinações contidas nas LETRAS “h” e “i” DO ACÓRDÃO COMBATIDO, BEM COMO DAS multas APLICADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº8.458-1/2012 (4 volumes)
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Gestores/responsáveisAparecida Maria Borges Bezerra / Jairo Pradela / Genekson Gomes Alves Júnior / Aline Sayuri Saito / Hélio Santana de Souza / Luiz Fellipe Macedo de Barrios
AssuntoRecurso Ordinário – 22.861-3/2013 e 22.478-2/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de julgamento18-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 585/2014 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO GERENTE DE TRANSPORTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMAIS RECORRENTES. EXCLUSÃO DAS determinações contidas nas LETRAS “h” e “i” DO ACÓRDÃO COMBATIDO, BEM COMO DAS multas APLICADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.458-1/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 472/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Ordináriofls. 1.480 a 1.483-TC, interposto pelo Sr. Luiz Fellipe Macedo de Barrios, à época gerente de transportes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.440/2013-TP,de fls. 1.445 a 1.448-TC; e, ainda, dar PROVIMENTO PARCIAL aoRecurso Ordinário de fls. 1.459 a 1.475-TC, interposto pelos Srs. Jairo Pradela e Aparecida Maria Borges Bezerra – secretários de Estado, Genekson Gomes Alves Júnior – assessor técnico, Aline Sayuri Saito e Hélio Santana de Souza – TAIG (prestação de contas de convênio), todos da citada secretaria, para excluir as determinações citadas nos itens “h” e “i” do acórdão recorrido, bem como as multas do valor de 11 UPFs/MT, que lhes foram aplicadas, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)