Detalhes do processo 84638/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 84638/2012
84638/2012
1013/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
30/05/2014
30/05/2014
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 1013/LHL/2014

PROCESSO Nº        8.463-8/2012
ASSUNTO        RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PROTOCOLO Nº 38644/2014)
ÓRGÃO        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGANTE        HÉRCULES DA SILVA GAHYVA
PROCURADOR        SAULO RONDON GAHYVA


Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto em 12/02/2014 pelo Sr. Hércules da Silva Gahyva, contra o Acórdão nº 5.837/2013 – TP, publicado no DOE-TCE em 27/01/2014, que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2012, sob a gestão do Embargante (período de 19/05/2012 a 31/12/2012), impondo-lhe determinação para restituição de valores aos cofres públicos e aplicação de multas aos responsáveis, além de recomendações à atual Gestão.

O Embargante alega em suas razões recursais que o Acórdão  embargado apresenta: (I) omissão quanto aos argumentos apresentados pela defesa nos seguintes tópicos: irregularidades 22.2, 22.3, 22.4, 22.5, 25.1, 25.2, 25.3, 25.4, 26, 31.1, 36.1, 40.1 e 41.1; e (II) contradição entre os valores da multa aplicada nos apontamentos 35 e 36 constante no teor do voto (fls. 4.431) e no Acórdão (fls. 4.470/4.471).

Requer ao final a supressão das omissões existentes no r. acórdão, bem como a intimação do advogado Saulo Rondon Gahyva para a data da sessão de julgamento.

Ressalto que também houve a interposição de recurso ordinário pelo Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior, atual Defensor Público-Geral (fls. 4.486 a 4.5133 TCE), contra a mesma decisão. Entretanto, o recurso de embargos de declaração possui efeito suspensivo quanto aos prazos para os demais recursos (art. 272, III, do Regimento Interno do TCE1), devendo os embargos declaratórios serem julgados antes do sorteio do novo relator do recurso ordinário.

Logo, considerando a competência a mim atribuída para processar e julgar os vertentes Embargos Declaratórios, uma vez que substituí legalmente o Conselheiro Humberto Melo Bosaipo (Portaria nº 038/2011 TCE), verifico que o presente recurso atende os requisitos de admissibilidade previstos no art. 273 do Regimento Interno do TCE2: é tempestivo; a parte é legítima; e a pretensão do embargante encontra amparo na legislação vigente.

Ante o exposto, determino que os autos sejam regularmente processados nos termos do art. 276 da Resolução nº 14/20073.

Por entender que este recurso versa sobre matéria que não enseja nova análise técnica, determino que, após a publicação, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer (parágrafo único do art. 280 da Resolução nº 14/20074).

Encaminhe-se à Gerência de Registros e Publicações, para as devidas providências.