Detalhes do processo 84638/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84638/2012
84638/2012
1408/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/08/2014
11/09/2014
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR

Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. Embargos de Declaração. PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA MULTA APLICADA NOS APONTAMENTOS Nºs 35 e 36, constantes do acórdão nº 5.837/2013. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº        8.463-8/2012 (12 volumes)
Interessada        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/
Responsáveis        Hércules da Silva Gahyva / André Luiz Prieto / Odiney Sérgio de Carvalho / Sérgio Dias Batista Vilela / Joelice Catarina de Azevedo Fernandes Matos / Maristela de Almeida Seba
Assunto        Embargos de Declaração – 3.864-4/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 14-8-2014 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 1.408/2014 – TP


Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. Embargos de Declaração. PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA MULTA APLICADA NOS APONTAMENTOS Nºs 35 e 36, constantes do acórdão nº 5.837/2013. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.463-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.807/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração de fls. 4.516 a 4.529-TC, opostos pelo Sr. Hércules da Silva Gahyva, à época gestor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo procurador Saulo Rondon Gahyva – OAB/MT nº 13.216 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.837/2013-TP, de fls. 4.468 a 4.475-TC, no sentido de sanar a contradição quanto ao valor da multa aplicada aos apontamentos nºs 35 e 36, existente entre as razões do voto e o dispositivo do Acórdão nº 5.837/2013-TP, devendo prevalecer o valor constante no acórdão em epígrafe às fls. 4.470/4.471; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta nas razões da proposta de voto do Relator.

A proposta de voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA foi lida pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de agosto de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)