Detalhes do processo 84638/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84638/2012
84638/2012
3084/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
05/08/2015
28/08/2015
27/08/2015
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-GESTOR. AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NO VOTO DO RELATOR. REDUÇÃO DAS MULTAS. REFORMAR O ACÓRDÃO Nº 5837/2013-TP, NO SENTIDO DE JULGAR REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, AS CONTAS ANUAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, RELATIVAS AO PERÍODO DE 19-5 A 31-12-2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ATUAL GESTOR. RETIFICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DESCRITA NO ITEM “H” DO ACÓRDÃO CITADO.  EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.  DESCONSIDERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DESCRITA NO ITEM “I”, DA DECISÃO COMBATIDA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        8.463-8/2012 (13 volumes)
Interessada        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/Responsáveis        André Luiz Prieto / Hércules da Silva Gahyva / Odiney Sérgio de Carvalho / Sérgio Dias Batista Vilela / Joelice Catarina de Azevedo Fernandes Matos / Maristela de Almeida Seba
Assunto        Recursos Ordinários – 3.864-4/2014 e 3.672-2/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relatora        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        5-8-2015 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 3.084/2015 – TP

Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-GESTOR. AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NO VOTO DO RELATOR. REDUÇÃO DAS MULTAS. REFORMAR O ACÓRDÃO Nº 5837/2013-TP, NO SENTIDO DE JULGAR REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, AS CONTAS ANUAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, RELATIVAS AO PERÍODO DE 19-5 A 31-12-2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ATUAL GESTOR. RETIFICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DESCRITA NO ITEM “H” DO ACÓRDÃO CITADO.  EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.  DESCONSIDERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DESCRITA NO ITEM “I”, DA DECISÃO COMBATIDA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.463-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.974/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 4.629 a 4.712-TC, interposto pelo Sr. Hércules da Silva Gahyva, gestor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no período de 19-5 a 31-12-2012, neste ato representado pelo procurador Saulo Rondon Gahyva – OAB/MT nº 13.216 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.837/2013-TP, de fls. 4.466 a 4.475-TC, no sentido de: 1) afastar as irregularidades ou sanções referentes aos itens ou subitens 16.3, 16.4, 19.2, 20.1, 22.2, 22.4, 22.5, 25.3, 26, 28, 35, 37, 41.1, 43.1, 46.1 e 46.3, assim como em relação ao apontamento FB 12 Grave – Planejamento e Orçamento da Representação Externa nº 296-8/2013; 2) reduzir as multas dos seguintes subitens: 22.3, de 20 para 11 UPFs/MT; 31.1, de 40 para 30 UPFs/MT; 39.1 de 25 para 20 UPFs/MT; e 46.2, de 20 para 11 UPFs/MT; 3) reduzir o montante das multas aplicadas em razão das falhas remanescentes constantes das contas anuais de gestão de 663 para 346 UPFs/MT, na forma assim discriminada: 3.1) 11 UPFs/MT em razão das irregularidades descritas nos subitens 16.1 e 16.2 (CB 01 – Contabilidade_Grave); 3.2) 11UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no subitem 19.5, que consistiu na não apresentação das escrituras públicas dos bens imóveis da Defensoria (CB 02 – Contabilidade_Grave_02); 3.3) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 20.3, que consistiu no atraso no recolhimento do IRRF descontado em folhas do mês de maio/2012 e setembro/2012 (JB 01 – Despesa_Grave); 3.4) 11 UPFs/MT para a irregularidade descrita no subitem 22.3, que consistiram nos pagamentos de despesas em o devido empenho e respectivo registro contábil, perfazendo um total de 80 UPFs/MT (J_ 09 - Despesa_Grave); 3.5) 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas nos itens 25.1, 25.2, e 25.3 e 25.4, que consistiram na ausência de adoção de penalidade decorrente da desistência de contratação (25.1), ausência de publicação oficial (25.2), realização de Pregão para aquisição de material já previsto em instrumento vigente (25.3) - G-13. Licitação_ Grave); 3.6) 80 UPFs/MT, sendo 20 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas nos itens 29.1, 29.2, 30.1 e 30.2, que passam a consistir na “Realização de despesa consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas” (JB 01 - Despesa Grave - 29.1 e 29.2) e “Inadimplência no pagamento da contribuição patronal, débito original ou parcelamento” (DB 09 - Gestão Fiscal/Financeira Grave); 3.7) 30 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 31.1, que consistiu na utilização de recursos previdenciários para pagamento de despesas distintas dos benefícios (LA 03 - Previdência_Gravíssima); 3.8) 11UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 32, que consistiu na ausência de desconto de Imposto de Renda devido nas rescisões de contratos de servidores comissionados; 3.9) 10 UPFs/MT para a irregularidade descrita no item 36, que consistiu em falha na prestação de contas das diárias (36.1 e 36.2 - J 16 - Despesa_Moderada_16); 3.10) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 38.1, que consistiu na realização de despesas com diárias aos que recebem verba indenizatória (J_15 - Despesa_Grave); 3.11) 20 UPFs/MT em razão da reincidência na irregularidade descrita no item 39.1, que consistiu na ausência de nomeação de gestor/fiscal de contrato (HB 04 - Contrato_Grave); 3.12) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 40.1, que consistiu na não realização de concurso público pela Defensoria Pública para o preenchimento de cargos efetivos (KB 10 - Pessoal_Grave); 3.13) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 42.1, que consistiu no pagamento de despesas sem obedecer à ordem cronológica das exigibilidades (B 12 - Despesa Grave); 3.14) 5 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 45.1, que consistiu no não encaminhamento do demonstrativo analítico de bens móveis adquiridos (MC 03 - Prestação Contas_Moderada); 3.15) 11 UPFs/MT em razão das irregularidades descritas nos itens 46.2 (não adoção de medidas para os veículos inservíveis) e 46.4 (não abertura de processo para se apurar infrações de trânsito) - EB 05 - Controle Interno_ Grave); e, 3.16) 60 UPFs/MT, sendo 20 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas nos itens 47, 48 e 49, consistente na não estruturação de unidade setorial de controle interno (47), não atendimento das recomendações e determinações deste Tribunal (48) e não atendimento a eficácia e eficiência (49) (EB 02. Controle Interno_Grave); 4) reduzir para 11 UPFs/MT a multa imposta em razão do julgamento da Representação Natureza Externa (processo nº 296-8/2013), passando a considerá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo unicamente a sanção decorrente da irregularidade G-13 (Licitação_Grave); e, 5) reformar a deliberação adotada em relação a estas contas anuais de gestão, para o fim de considerá-las REGULARES, com recomendações e determinações legais, nos termos dos artigos 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007, em relação ao período sob a responsabilidade do Sr. Hércules da Silva Gahyva (19-5 a 31-12-2012), advertindo-o de que a quitação somente lhe será dada após o recolhimento das multas aplicadas; e, ainda, de acordo, em parte, com o Parecer nº 461/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 4.486 a 4.513-TC, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante legal, defensor público geral Djalma Sabo Mendes Júnior, no sentido de: 1) retificar os termos da determinação contida no “item h” do Acórdão recorrido, para o fim de excluir a imposição relativa à restituição incondicional do montante de R$ 335.750,00 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), passando a figurar com a seguinte redação: h) instaure procedimento administrativo para verificação da legalidade na concessão de diárias que totalizaram R$ 335.750,00 ao longo do exercício de 2012, avaliando o enquadramento no contexto de situação excepcional, transitória e pontual, de modo a justificar o pagamento concomitante com a verba indenizatória, determinando a restituição de valores eventualmente recebidos indevidamente, apresentando os resultados dos trabalhos no prazo de 120 dias, devendo observar as diretrizes contidas na Resolução nº 24/2014 deste Tribunal, que dispõe sobre a instrução de Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilização solidária em decorrência de omissão da autoridade competente; 2) desconsiderar a determinação constante do “item i”, no sentido de que o atual gestor instaure procedimento administrativo para apurar os pagamentos realizados a título de conversão de licença prêmio em espécie, no valor de R$ 55.781,31 (cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos); e, 3) expedir determinação para que o atual gestor, com base na inaplicabilidade do artigo 5º da Lei nº 8.581/2006, porquanto faz menção a dispositivos já revogados, deixe de deferir pedidos de conversão de licença prêmio em pecúnia, até regular normatização da matéria; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Arguiu seu impedimento o Senhor Conselheiro SÉRGIO RICARDO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.

O voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA que estava substituindo.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de agosto de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)