Detalhes do processo 84638/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 84638/2012
84638/2012
3504/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/07/2013
05/07/2013
CONSIDERAR REVEL
JULGAMENTO SINGULAR N.º 3504/LHL/2013

PROCESSO                N.º8463-8/2012
INTERESSADO        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTORES                ANDRÉ LUIZ PRIETO (1º/01/2012 A 18/05/2012)
               HÉRCULES DA SILVA GAHYVA (21/05/2012 A 31/12/2012)
ASSUNTO                CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2012

Trata-se das Contas Anuais de Gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, exercício de 2012, gestão do Sr. André Luiz Prieto (1º/01/2012 a 18/05/2012) e do Sr. Hércules da Silva Gahyva (21/05/2012 a 31/12/2012).

Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Hélio Antônio de Almeida Haneiko, ex-Gerente de Almoxarifado e Patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (ofício nº 95/2013), os Srs. Roberto Wagner Sandrin e Sr. Juvenal Alves Ferreira Neto, ambos Representantes da Empresa Brasil Telecom S/A (ofício nº 101/2013), e o Sr. Enilson Divino de Moura, Representante da Empresa Moura & Botelho Silveira Ltda (ofício nº 102/2013), foram devidamente citados, por intermédio de ofício com aviso de recebimento e por edital publicado no Diário Oficial de Contas, em 17/05/2013.

Todavia, permaneceram inertes, operando-se, portando, a revelia dos citados, conforme estabelece o art. 140, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas que:

"Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito”.

Destarte, decreto a revelia do Sr. Hélio Antônio de Almeida Haneiko, do Sr. Roberto Wagner Sandrin, do Sr. Juvenal Alves Ferreira Neto e do Sr. Enilson Divino de Moura,termos do parágrafo único do artigo 6º da LC nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução nº 14/2007-RI/TCEMT.

Publique-se.