EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÕES DE SANÇOES DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO Nº 12.987-9/2012. APARTAR OS AUTOS DO JULGAMENTO DAS CITADAS CONTAS DE GESTÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO Nº 296-8/2013. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
InteressadaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE DE MATO GROSSO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012 - balancetes dos meses de janeiro a dezembro.
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 26-11-2013 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 5.837/2013 - TP
EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÕES DE SANÇOES DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO Nº 12.987-9/2012. APARTAR OS AUTOS DO JULGAMENTO DAS CITADAS CONTAS DE GESTÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO Nº 296-8/2013. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.463/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, II e IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.548/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. André Luiz Prieto - período de 1º-1 a 18-5-2012 e Hércules da Silva Gahyva - período de19-5 a 31-12-2012; neste ato representado pelos procuradores Evaldo Gusmão da Rosa - OAB/MT nº 2.982, Eunice Elena Ioris da Rosa - OAB/MT nº 6.850 e Saulo Rondon Gahyva - OAB/MT nº 13.216 e outros, os Srs: Odiney Sérgio de Carvalho - pregoeiro; Sérgio Dias Batista Vilela - coordenador de gestão de pessoas; Joelice Catarina de Azevedo Fernandes Matos - responsável pela contabilidade; e, Maristela de Almeida Seba - coordenadora financeira e, nos termos do artigo 75, I, II, III, IV, VII e VIII da Lei Complementar nº 269/2007, recomendandoao atual gestor que a adesão da Defensoria ública ao Programa de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, buscando o aprimoramento de seu desempenho e resultados e a minimização das falhas gerenciais constatadas; determinandoao atual gestor que: a) à correção dos lançamentos contábeis; b) e o cumprimento do Contrato firmado com a Empresa ANDREA PAIVA ZATTAR-ME (NF nº 73/2012), conforme apontamento nº 6.2; c) seu Sistema Contábil, em consonância com o Sistema FIPLAN; d) seu patrimônio Imóvel e móvel, concluindo os respectivos inventários, registrando-os de acordo com a legislação pertinente; e) as locações de veículos adequando-as as reais necessidades e possibilidades orçamentárias da Defensoria Pública; f) o Contrato de telefonia firmado com a Empresa Brasil Telecom (Contrato nº 37/2010), apontamento nº 21.2; g) a conclusão do desaparecimento de gerador portátil adaptado ao veículo da Defensoria, conforme se apontou na irregularidade nº 33; h) procedimento administrativo visando a devolução das diárias recebidas pelos Defensores Públicos, fora dos padrões legais em conflito com o recebimento das verbas indenizatórias, no valor de R$ 335.750,00 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais); i) procedimento administrativo para se apurar se apurar os pagamentos realizados a título de conversão de licença prêmio em espécie, apontamento nº 4.2 (R$ 55.781,31); j) o Contrato firmado com a Empresa PROJENET - Projetos e Sistemas de Informática, irregularidade 6.4; k) o controle interno; l) as publicações oficiais do órgão, principalmente as relacionadas a licitações; m) se de pagar diárias que conflitem com a natureza do que se instituiu a título de verba indenizatória; e, n) em caráter de urgência estudos para a realização de Concurso Público para o preenchimento de cargos de provimento efetivo na Defensoria Pública do Estado e o apresente ao Relator das contas do órgão do exercício de 2013; aplicaraos Srs: (1)André Luiz Prieto, a multa no valor totalde499 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT razão da irregularidade descrita noitem 1, que consistiu na não elaboração do Plano Anual da Defensoria; b) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 3, que consistiu no empenhamento indevido de despesas realizadas e pagas em 2011 de forma ilegal; c) 20 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 4.2, e 4.3, que consistiram em despesas desnecessárias com com pagamento de conversão de licença prêmio em espécie (4.2); e pagamento de juros e correções monetárias por atraso no recolhimento do INSS (4.3), perfazendo um total de 40 UPFs/MT (JB 02. Despesa_Grave_02); d) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 5.1, que consistiu no pagamento a maior e indevido de combustíveis; e) 20 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 6.1, 6.2, e 6.3, que consistiram no pagamento de despesas mediante arquivo eletrônico, sem a correta liquidação (6.1), pagamento de despesa não liquidada (6.2), pagamento de despesa sem a exigência de comprovantes (6.3), um total de 60 UPFs/MT (JB 03. Despesa_Grave_03); f) 20 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 7.1, 7.4 e 7.5, que consistiram nos pagamentos de despesas sem o prévio empenho (7.1, 7.4 e 7.5), um total de 60 UPFs/MT (JB_ 09. Despesa_Grave); g) 20 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 10.1, que consistiu na formalização de contrato com base em dispensa licitatória sem apresentação de planilha de valores ou comparativos (GB 02. Licitação_Grave); h) 21 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 12.1 (DA 07. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima) e 13.1 (DA 05. Gestão Fiscal/ Financeira_Gravíssima), que consistiu no não recolhimentos das cotas de contribuição previdenciárias, perfazendo um total de 42 UPFs/MT; i) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 14.1, que consistiu na ausência de controle de gastos de combustíveis dos veículos da frota (EB 05. Controle Interno Grave); j) 10 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 35 e 36, que consistiram no pagamento irregular de diárias (35) e falhas na prestação de contas das diárias (36.1 e 36.2) , perfazendo um total de 20 UPFs/MT (36. J_ 16. Despesa_Moderada_16); k) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 37.1, que consistiu na realização de despesas com diárias sem empenho prévio (J_ 09. Despesa_Grave); l) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 38.1, que consistiu na realização de despesas com diárias aos que recebem verba indenizatória (J_15. Despesa_Grave); m) 25 UPFs/MT razão da reincidência na irregularidade descrita no item 39.1, que consistiu na ausência de nomeação de gestor/fiscal de contrato (HB 04. Contrato_Grave); n) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita nos item 40.1, que consistiu na não realização de concurso público pela Defensoria Pública para o preenchimento de cargos efetivos (KB 10. Pessoal_Grave); o) 10 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 41.1, que consistiu na manutenção no quadro de pessoal, de servidores pertencentes a outros órgãos sem atender as finalidades legais (K_18. Pessoal_Moderada); p) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 42.1, que consistiu no pagamento de despesas sem obedecer à ordem cronológica das exigibilidades (B 12. Despesa Grave); q) 40 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 43.1, que consistiu na ausência de recolhimento da integralidade das parcelas patronais de contribuições previdenciárias e fiscais a favor do INSS e do IRRF (DA 05. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima); r) 05 UPFs/MT razão da irregularidade descrita nos item 45.1, que consistiu no não encaminhamento do demonstrativo analítico de bens móveis adquiridos (MC 03 . Prestação Contas Moderada); s) 20 UPFs/MT razão das irregularidades descritas nos itens 46.1, 46.2, 46.3 e 46.4 que consistiram em falhas de controle interno referentes a uso de telefones (46.1), não adoção de medidas para os veículos inservíveis (46.2), não elaboração do mapa de controle de desempenho e manutenção de veículos (46.3), não abertura de processo para se apurar infrações de trânsito (46.4) (EB 05. Controle Interno Grave); e, t) 20 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 47, 48 e 49, consistente na não estruturação de unidade setorial de controle interno (47), não atendimento das recomendações e determinações do Tribunal de Contas (48) e não atendimento a eficácia e eficiência (49) um total de 60 UPFs/MT (EB 02. Controle Interno_Grave); (2) Hércules da Silva Gahyva, a multa, no valor total de663 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT razão das irregularidades descritas nos itens 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 (CB 01. Contabilidade_Grave); b) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 19.2, que consistiu nos registros contábeis dos pagamentos com defasagem de até 60 (sessenta) dias (CB 02. Contabilidade_Grave); c) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 19.5, que consistiu na não apresentação das escrituras públicas dos bens imóveis da Defensoria (CB 02. Contabilidade_Grave_02); d) 20 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 20.1, que consistiu na não adoção de medidas quanto ao valor pago acima do contratado (JB 01. Despesa_Grave); e) 20 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 20.3, que consistiu no atraso no recolhimento do IRRF descontado em folhas do mês de maio/2012 e setembro/2012. (JB 01. Despesa_Grave); f) suprimido em decorrência da sustentação oral; g) 20 UPFs/MT a cada uma das irregularidades descritas nos itens 22.2, 22.3, 22.4 e 22.5, que consistiram nos pagamentos de despesas em o devido empenho e respectivo registro contábil, um total de 80 UPFs/MT (J_ 09. Despesa_Grave); h) 11 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 25.1, 25.2, 25.3 e 25.4, que consistiram na ausência de adoção de penalidade decorrente da desistência de contratação (25.1), ausência mde publicação oficial (25.2), realização de Pregão para aquisição de material já previsto em instrumento vigente (25.3) e ausência de publicação de edital de abertura de Pregão (25.4), perfazendo um total de 44 UPFs/MT (G_ 13. Licitação_ Grave); i) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 26, que consistiu na inobservância de preceitos acerca de adesão à Ata de Registro de Preços; j) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 28, que consistiu na divergência no número de comissionados admitidos; k) 40 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 29.1, 29.2, 30.1 e 30.2, que consistiram na não comprovação do recolhimento de parcelas previdenciárias para o RPPS e RGPS, perfazendo um total de 160 UPFs/MT (DA 07. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima); l) 40 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 31.1, que consistiu na utilização de recursos previdenciários para pagamento de despesas distintas dos benefícios (LA 03. Previdência_Gravíssima); m) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 32, que consistiu na ausência de desconto de Imposto de Renda devido nas rescisões de contratos de servidores comissionados; n) 10 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 35 e 36, que consistiram no pagamento irregular de diárias (35) e falhas na prestação de contas das diárias (36.1 e 36.2) , perfazendo um total de 20 UPFs/MT (36. J_ 16. Despesa_Moderada_16); o) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 37.1, que consistiu na realização de despesas com diárias sem empenho prévio (J_ 09. Despesa_Grave); p) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 38.1, que consistiu na realização de despesas com diárias aos que recebem verba indenizatória (J_15. Despesa_Grave); q) 25 UPFs/MT razão da reincidência na irregularidade descrita no item 39.1, que consistiu na ausência de nomeação de gestor/fiscal de contrato (HB 04. Contrato_Grave); r) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 40.1, que consistiu na não realização de concurso público pela Defensoria Pública para o preenchimento de cargos efetivos (KB 10. Pessoal_Grave); s) 10 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 41.1, que consistiu na manutenção no quadro de pessoal, de servidores pertencentes a outros órgãos sem atender as finalidades legais (K_18. Pessoal_Moderada); t) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 42.1, que consistiu no pagamento de despesas sem obedecer à ordem cronológica das exigibilidades (B 12. Despesa Grave); u) 40 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 43.1, que consistiu na ausência de recolhimento da integralidade das parcelas patronais de contribuições previdenciárias e fiscais a favor do INSS e do IRRF (DA 05. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima); v) 05 UPFs/MT razão da irregularidade descrita nos item 45.1, que consistiu no não encaminhamento do demonstrativo analítico de bens móveis adquiridos (MC 03 . Prestação Contas Moderada); x) 20 UPFs/MT razão das irregularidades descritas nos itens 46.1, 46.2, 46.3 e 46.4, que consistiram em falhas de controle interno referentes a uso de telefones (46.1), não adoção de medidas para os veículos inservíveis (46.2), não elaboração do mapa de controle de desempenho e manutenção de veículos (46.3), não abertura de processo para se apurar infrações de trânsito (46.4), (EB 05. Controle Interno Grave); e, z) 20 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 47, 48 e 49, consistente na não estruturação de unidade setorial de controle interno (47), não atendimento das recomendações e determinações do Tribunal de Contas (48) e não atendimento a eficácia e eficiência (49) um total de 60 UPFs/MT (EB 02. Controle Interno_Grave); (3) Odiney Sérgio de Carvalho, a multa valor totalde44 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 9.1, que consistiu na ausência da publicação do edital de abertura do Pregão, em jornal de grande circulação regional e nacional (G_13. Licitação_Moderada); b) 11 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 25.2, 25.3 e 25.4, que consistiram na ausência de publicação oficial (25.2), realização de Pregão para aquisição de material já previsto em instrumento vigente (25.3) e ausência de publicação de edital de abertura de Pregão (25.4), perfazendo um total de 33 UPFs/MT (G_ 13. Licitação_ Grave); (4) Sérgio Dias Batista Vilela a multa, valor total de 10 UPFs/MT razão da irregularidade descrita no item 11, que consistiu na intempestividade no encaminhamento da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais; (5) Joelice Catarina de Azevedo Fernandes Matos, a multa no valor total de 11 UPFs/MT, em razão das irregularidades descritas nos itens 16.2 e 16.4 (CB 01. Contabilidade_Grave); e, (6) Maristela de Almeida Seba, a multa valor total de 42 UPFs/MT, sendo 21 UPFs/MT cada uma das irregularidades descritas nos itens 12.1 (DA 07. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima) e 13.1 (DA 05. Gestão Fiscal/ Financeira_Gravíssima), que consistiu no não recolhimentos das cotas de contribuição previdenciárias; e, nos termos do artigo 70, II da Lei Complementar no 269/2007, determinarrestituam cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias,os Srs: (1) é Luiz Prieto, os ressarcimentos nos valores de: a)R$ 55.781,31(cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), referente à nº 4.2, pelo pagamento de conversão de Licença Prêmio em espécie, sem lei autorizativa; b)R$ 64.161,64(sessenta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente à ade nº 4.3, pelo pagamento de juros e correção monetária por atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados e do empregador a favor do RGPS (INSS), relativas ao mês de dezembro/2011 e 13º Salário/2011; e, c)solidariedade com a Empresa Marmeleiro Auto Posto Ltda., nos valores de: R$ 4.972,33(quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), referente à nº 5.1, pelo pagamento a maior e indevido de combustíveis; e,R$ 45.800,00(quarenta e cinco mil e oitocentos reais), referente à nº 6.1, por pagamentos efetuados sem a regular liquidação da despesa; (2)Sérgio Dias Batista Vilela, a) restituiçãono valor da multa aplicada em virtude do encaminhamento intempestivo de informações da RAIS em montante a ser apurado em sede de de Contas Especial (nº 11);e, b) eventual multa cobrada pelo encaminhamento intempestivo da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, irregularidade nº 11. e, (3)Hércules da Silva Gahyva em solidariedade com a Empresa Marmeleiro Auto Posto Ltda., a restituição de R$ 502,06(quinhentos e dois reais e seis centavos), referente a nº 20.1, pelo pagamento do valor acima do contratado; e, b)o valor a ser calculado pelo INSS, referente à irregularidade nº 43.1, que consistiu no não recolhimento em 2012, dadas parcelas patronais de contribuições previdenciárias e fiscais a favor do INSS e de IRRF inscritos no Bal. Patrimonial/2011 como RP/2011 processado, no total de R$ 850.310,08, permanecendo a dívida no Balanço Patrimonial/2012 no total de R$ 576.394,49 em montante a ser apurado em sede de de Contas Especial; determinar: 1) ção de Tomada de Contas Especial a apurar eventual sobrepreço e superfaturamento, no exercício de 2012, na execução dos Contratos nos 05/2011, 06/2011 e 21/2011 firmados com a empresa - Locadora de Veículos Ltda., bem como os fatos apontados nas irregularidades 4.1, 5.2, 7.2, 7.3, 20.2, 21.1, 22.1 e 27.1 remetendo os resultados a Relator no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Acórdão; e, 2)a instauração de Tomada de Contas Especial a quantificar o dano ao erário decorrente dos recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias no exercício de 2012, bem como identificar os responsáveis, e ainda apurar responsabilidades e eventuais prejuízos decorrentes da utilização indevida e ilegal de recursos previdenciários no valor de R$ 4.078.548,58, remetendo os resultados a Relator no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Acórdão; aplicarao . André Luiz Prieto, fundamento no artigo 70, III da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 296 da Resolução nº 14/2007, e considerando a configuração de atos previstos no artigo 10, caput e no artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, a sanção de ção para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo a decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 296 da Resolução no 14/2007 sercomunicada aos órgãos competentes da Administração Pública para as providências pertinentes; , ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, em APARTAR os autos do julgamento das citadas contas anuais de gestão a Representação de Natureza Externa (processo nº 12.987-9/2012); e de acordo com o Parecer nº 8.099/2013 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTEa Representação de Natureza Externa (processo nº 296-8/2013), acerca de ilegalidades praticadas no Processo de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 067/2011, bem como na execução financeira do contrato dela decorrente e da paralisação da construção do prédio do Núcleo da Defensoria Pública no município de Primavera do Leste;e, ainda, nos termos do artigo 75, III da Lei Complementar nº 269/2007, aplicarao Sr. Hercules da Silva Gahyca a multano valor correspondente a 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade: 1) G_13. Licitação_Grave_13; e, 2) FB 12. Planejamento/Orçamento_Grave_12, conforme conclusões técnicas de fls. 150 e 151-TCA. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-secópia dos autos digitalizados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para a adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive no que concerne aos autos da Representação Externa nº 296-8/2013, nos do parágrafo único do artigo 228, da Resolução Normativa nº 14/2007. responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Vice-Presidente.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter sido indevidamente publicado no DOC do dia 13/01/2014, tendo em vista que não estava assinado digitalmente.