Trata-se de Requerimento encaminhado pelo Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior, Defensor Público-Geral de Mato Grosso, solicitando prorrogação de prazo para a conclusão da Tomada de Contas Especial instaurada com a finalidade de apurar dano ao erário decorrente de recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias no exercício de 2012 e a utilização ilegal de recursos previdenciários no valor de R$ 4.078.548,58, determinada no Acórdão 5.837/2013-TP, que julgou as Contas Anuais de Gestão da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, exercício de 2012.
É o relatório.
Decido.
O Requerente fundamentou o seu pedido no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 24/2014/TCE-MT. Informou que já foi instaurado processo administrativo para apurar os fatos descritos no Acórdão nº 5.837/2013-TP, mas que, em razão da declaração de impedimento de 02 dos 03 Defensores Públicos da Comissão Permanente instaurada através da Portaria nº 531/2015/DPG, necessita de prorrogação de prazo para conclusão da referida Tomada de Contas Especial.
Dessa forma, tendo em vista o princípio constitucional do devido processo legal e, a partir deste, dos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, com base no art. 183 do CPC, art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 24/2014-TP, DEFIRO o pedido e PRORROGO o prazo para conclusão da Tomada de Contas Especial, determinada pelo Acórdão 5.837/2013-TP, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de ciência desta DECISÃO.
Alerte-se de que o prazo ora deferido é improrrogável e o não envio da Tomada de Contas implicará em sonegação de informações a este Tribunal de Contas, conforme previsto no art. 215 da Constituição do Estado c/c art. 153 § 1º da Resolução Normativa 14/2007, o que acarretará a instauração de Representação de Natureza Interna, sem prejuízo, ainda, de adoção de Tomada de Contas Ordinária, na forma do artigo 157 do RITCE-MT.
Notifique-se o Requerente acerca da presente decisão, com remessa de cópia.
Cientifique-se o Relator das Contas Anuais de 2015, Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, acerca do teor deste pedido e desta decisão, com extração de cópia dos documentos, encaminhando-os via CI, para conhecimento em razão do controle das Determinações deste Tribunal de Contas.
Após, encaminhem-se à G.C.P. Diligenciados para que promova a juntada deste Requerimento aos autos do Processo nº 84638/2012, permanecendo no Setor para o aguardo da manifestação ou para a certificação de decurso do prazo ora deferido.