Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Edson Paulino de Oliveira, na pessoa de seu procurador, Sr. Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, em desfavor de parte de Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de reabertura de prazo processual de defesa (protocolo nº 232890/2013 - fls. 274/286 e anexos de fls. 287/316-TCE).
No pedido inicial, que foi singularmente negado, o interessado requereu que o prazo para defesa tivesse início após a efetiva entrega de cópias integrais dos autos, sob pena de não o fazendo, ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também da ausência de documentos (fls. 248/249-TCE).
A decisão que vedou a restituição integral do prazo e da carga processual se deu em virtude da ausência de previsão legal para o encaminhamento integral dos autos (fls. 269/270-TCE).
No entanto, a decisão singular deferiu o prazo de 05 (cinco) dias, considerando a possibilidade de se prorrogar o prazo ao interessado em virtude do pedido ter sido tempestivo (fls. 271/272-TCE).
O recorrente alegou que tal prazo poderia tê-lo atendido, se não fosse a mora na publicação da decisão (fls. 277/278-TCE).
E ainda, que ao comparecer ao Setor responsável pelas cópias não teve acesso aos autos, conforme Certidão anexada ao processo (fls. 314-TCE) e recebida pela responsável do Setor – Núcleo de Protocolo.
O agravante alegou ser direito do advogado examinar, obter cópias, ter vista e retirar os autos de processos findos, mesmo sem procuração, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia), e colacionou jurisprudência pertinente (fls. 281/282-TCE).
O recorrente argumentou ainda, que a jurisprudência pátria confirma o disposto na Lei nº 8.906/1994, tratando o advogado como indispensável à justiça e reassegurando o cumprimento de suas prerrogativas, sob pena de injustiça e ilegalidade (fls. 283-TCE).
Ao final o recorrente requereu em seu Agravo, conforme fl. 285/286-TCE:
a) que se determine ao setor responsável que as notificações de praxe sejam realizadas em nome do patrono do requerente, devendo constar no mínimo o seu nome completo e o nº de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Maurício Magalhães Faria Junior, OAB/MT nº 9839;
b) que se receba o presente recurso de agravo de instrumento;
c) que se conceda o efeito suspensivo nos moldes dos artigos 557 e 558 do Código de Processo Civil Brasileiro;
d) que a decisão seja reformada pelo Conselheiro Relator em sede de retratação corrigindo suas falhas;
e) que caso não haja retratação, que o presente recurso seja submetido a exame do Tribunal Pleno para reformar a decisão atacada, concedendo assim carga dos autos do processo;
f) seu desejo de proceder em sustentação oral quando da sessão de julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente sobre a inclusão do presente processo na pauta de julgamento, sob pena de nulidade.
É o relatório.
Decido.
Em preliminar, faço a análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo, de acordo com o art. 68, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT combinado com os arts. 270, inciso II, e seguintes da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT, e verifico que:
- a interposição do Recurso de Agravo foi tempestiva, já que ocorrera em 03/09/2013 (fl. 274-TCE), e a data para final para a interposição de recurso se deu em 05/09/2013, conforme certificou a Gerência de Registro e Publicação à fl. 272-TCE, portanto em consonância com o § 4º do art. 64, da Lei Orgânica c/c o art. 270, § 3º, do Regimento Interno;
- o recorrente é parte legítima para agravar, uma vez que é parte no processo, conforme estabelece o art. 65, da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 270, § 2º do Regimento Interno;
- há interesse de agir, vez que o agravante buscou recurso hábil, nos termos do art. 64, inciso II, da Lei Orgânica e art. 273, inciso II do Regimento Interno e juntou documentos pertinentes, argumentando seu inconformismo com a decisão monocrática proferida;
- estando, portanto, adequado às formalidades exigidas pelo art. 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto, Recebo o Recurso de Agravo com efeito meramente devolutivo, nos termos do inciso II do art. 272 do Regimento Interno.
Pois bem, adentrando nas justificativas e argumentações do recorrente faz-se necessário pontuar que suas alegações são pertinentes já que a Lei Federal nº 8.906/1994 (que trata do Estatuto da Advocacia), lhe garante o acesso aos autos e também, à retirada pelos prazos legais, conforme art. 7º, incisos XV e XVI da referida lei.
A jurisprudência colacionada nos autos pelo recorrente ratificam de forma segura o entendimento dos Tribunais quanto a esse direito, conforme se vê às fls. 113/114-TCE.
Em contra partida, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu art. 140, § 3º veda a carga processual.
Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre ressaltar que atualmente os autos são digitais e os processos físicos, que ainda tramitam nesta Corte de Contas, como é o presente, passam pelo procedimento de digitalização, o que ocorreu com o presente processo.
Essa nova sistemática implantada no Tribunal de Contas tem facilitado a disponibilização das informações, de maneira célere e segura, o que não impede eventuais falhas, como a que se deparou o agravante neste processo (fl. 314-TCE) e em outros dois de mesma natureza – autos nº 18939-1/2011 (fl. 341-TCE) e nº 10732-8/2012 (fl. 95-TCE), que ao se dirigir ao setor competente o processo não se encontrava no local, impossibilitando assim o acesso aos autos.
Por essas razões, entendo, por coerência e racionalidade, que o prazo deva ser restabelecido.
Ante o exposto, utilizando me da possibilidade do exercício da retratação, conforme dispõe o art. 275, § 2º do Regimento Interno, DECIDO tornar sem efeito a decisão de fls. 268/272-TCE, publicada na edição nº 198, do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de 19/08/2013, à pag. 10 (fl. 272-TCE), e restituo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dessa decisão, nos termos do § 4º do art. 64 da Lei Orgânica c/c o § 3º do art. 270 do Regimento Interno.
Após publicação desta decisão, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Expediente para que disponibilize cópia digitalizada dos autos certificando-se da concessão e posteriormente encaminhe-se à Gerência de Diligenciados para aguardar manifestação.