Detalhes do processo 84891/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84891/2011
84891/2011
959/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/05/2014
21/05/2014
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 959/LCP/2014

PROCESSO Nº                        8489-1/2011 – ADMISSÃO DE PESSOAL
ASSUNTO                        PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTE                        EDSON PAULINO DE OLIVEIRA
JURISIDICIONADO        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
PROCURADOR (ES)        MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OABMT nº. 15436)
                       MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OABMT nº. 9839)
                       JOÃO VITOR SCEDRYZK BRAGA (OABMT nº. 15429)
       
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Edson Paulino de Oliveira, na pessoa de seu procurador, Sr. Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, em desfavor de parte de Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de reabertura de prazo processual de defesa (protocolo nº 232890/2013 - fls. 274/286 e anexos de fls. 287/316-TCE).

No pedido inicial, que foi singularmente negado, o interessado requereu que o prazo para defesa tivesse início após a efetiva entrega de cópias integrais dos autos, sob pena de não o fazendo, ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também da ausência de documentos (fls. 248/249-TCE).
A decisão que vedou a restituição integral do prazo e da carga processual se deu em virtude da ausência de previsão legal para o encaminhamento integral dos autos (fls. 269/270-TCE).

No entanto, a decisão singular deferiu o prazo de 05 (cinco) dias, considerando a possibilidade de se prorrogar o prazo ao interessado em virtude do pedido ter sido tempestivo (fls. 271/272-TCE).

O recorrente alegou que tal prazo poderia tê-lo atendido, se não fosse a mora na publicação da decisão (fls. 277/278-TCE).

E ainda, que ao comparecer ao Setor responsável pelas cópias não teve acesso aos autos, conforme Certidão anexada ao processo (fls. 314-TCE) e recebida pela responsável do Setor – Núcleo de Protocolo.

O agravante alegou ser direito do advogado examinar, obter cópias, ter vista e retirar os autos de processos findos, mesmo sem procuração, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia), e colacionou jurisprudência pertinente (fls. 281/282-TCE).

O recorrente argumentou ainda, que a jurisprudência pátria confirma o disposto na Lei nº 8.906/1994, tratando o advogado como indispensável à justiça e reassegurando o cumprimento de suas prerrogativas, sob pena de injustiça e ilegalidade (fls. 283-TCE).

Ao final o recorrente requereu em seu Agravo, conforme fl. 285/286-TCE:

a) que se determine ao setor responsável que as notificações de praxe sejam realizadas em nome do patrono do requerente, devendo constar no mínimo o seu nome completo e o nº de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Maurício Magalhães Faria Junior, OAB/MT nº 9839;

b) que se receba o presente recurso de agravo de instrumento;

c) que se conceda o efeito suspensivo nos moldes dos artigos 557 e 558 do Código de Processo Civil Brasileiro;
d) que a decisão seja reformada pelo Conselheiro Relator em sede de retratação corrigindo suas falhas;

e) que caso não haja retratação, que o presente recurso seja submetido a exame do Tribunal Pleno para reformar a decisão atacada, concedendo assim carga dos autos do processo;

f) seu desejo de proceder em sustentação oral quando da sessão de julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente sobre a inclusão do presente processo na pauta de julgamento, sob pena de nulidade.
É o relatório.

Decido.

Em preliminar, faço a análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo, de acordo com o art. 68, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT combinado com os arts. 270, inciso II, e seguintes da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT, e verifico que:

-        a interposição do Recurso de Agravo foi tempestiva, já que ocorrera em 03/09/2013 (fl. 274-TCE), e a data para final para a interposição de recurso se deu em 05/09/2013, conforme certificou a Gerência de Registro e Publicação à fl. 272-TCE, portanto em consonância com o § 4º do art. 64, da Lei Orgânica c/c o art. 270, § 3º, do Regimento Interno;

-        o recorrente é parte legítima para agravar, uma vez que é parte no processo, conforme estabelece o art. 65, da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 270, § 2º do Regimento Interno;

-        há interesse de agir, vez que o agravante buscou recurso hábil, nos termos do art. 64, inciso II, da Lei Orgânica e art. 273, inciso II do Regimento Interno e juntou documentos pertinentes, argumentando seu inconformismo com a decisão monocrática proferida;

-        estando, portanto, adequado às formalidades exigidas pelo art. 273 do Regimento Interno.

Diante do exposto, Recebo o Recurso de Agravo com efeito meramente devolutivo, nos termos do inciso II do art. 272 do Regimento Interno.

Pois bem, adentrando nas justificativas e argumentações do recorrente faz-se necessário pontuar que suas alegações são pertinentes já que a Lei Federal nº 8.906/1994 (que trata do Estatuto da Advocacia), lhe garante o acesso aos autos e também, à retirada pelos prazos legais, conforme art. 7º, incisos XV e XVI da referida lei.

A jurisprudência colacionada nos autos pelo recorrente ratificam de forma segura o entendimento dos Tribunais quanto a esse direito, conforme se vê às fls. 113/114-TCE.

Em contra partida, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu art. 140, § 3º veda a carga processual.

Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre ressaltar que atualmente os autos são digitais e os processos físicos, que ainda tramitam nesta Corte de Contas, como é o presente, passam pelo procedimento de digitalização, o que ocorreu com o presente processo.

Essa nova sistemática implantada no Tribunal de Contas tem facilitado a disponibilização das informações, de maneira célere e segura, o que não impede eventuais falhas, como a que se deparou o agravante neste processo (fl. 314-TCE) e em outros dois de mesma natureza – autos nº 18939-1/2011 (fl. 341-TCE) e nº 10732-8/2012 (fl. 95-TCE), que ao se dirigir ao setor competente o processo não se encontrava no local, impossibilitando assim o acesso aos autos.

Por essas razões, entendo, por coerência e racionalidade, que o prazo deva ser restabelecido.

Ante o exposto, utilizando me da possibilidade do exercício da retratação, conforme dispõe o art. 275, § 2º do Regimento Interno, DECIDO tornar sem efeito a decisão de fls. 268/272-TCE, publicada na edição nº 198, do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de 19/08/2013, à pag. 10 (fl. 272-TCE), e restituo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dessa decisão, nos termos do § 4º do art. 64 da Lei Orgânica c/c o § 3º do art. 270 do Regimento Interno.

Após publicação desta decisão, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Expediente para que disponibilize cópia digitalizada dos autos certificando-se da concessão e posteriormente encaminhe-se à Gerência de Diligenciados para aguardar manifestação.

Publique-se.

Cumpra-se.