RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972, SEONIR ANTÔNIO JORGE – OAB/MT 23.002/B, ANDRESSA SANTANA DA SILVA MUNHOZ –
OAB/MT 21.788 e MICHAEL CESAR BARBOSA COSTA – OAB/MT
19.131/E.
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
15/08 A 19/08/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 313/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTES NO VALOR ACIMA DO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.496-4/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 10, XI da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.479/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR a presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Prefeitura Municipal de Sinop, para apurar possível ocorrência de dano ao erário referente à aquisição de refrigerantes no valor acima do mercado, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme estabelece a Lei Estadual nº 11.599/2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.