Detalhes do processo 84964/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 84964/2016
84964/2016
85/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/02/2018
09/02/2018
08/02/2018
CONHECER
JULGAMENTO SINGULAR Nº 085/JJM/2018

PROCESSO Nº:        34.820-1/2017
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO
ÓRGÃO:                PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
RECORRENTE:        MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Trata-se de Pedido de Rescisão interposto pelo Ministério Público de Contas, em face do Acórdão 563/2016, proferido nos autos do Processo 8.496-4/2016, que extinguiu, sem julgamento de mérito, a Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Sinop, sob a responsabilidade do Senhor Juarez Alves da Costa.

Informou o Procurador de Contas que essa Tomada de Contas Especial teve por objetivo apurar possível dano ao erário em face da ocorrência das seguintes falhas:

I) reconhecimento de dívidas de exercício anterior sem documentos comprobatórios com base somente nas justificativas formalizadas pelo ex-secretário no valor de R$ 189.568,18, determinada pelo Acórdão 5.962/2013, Processo 13.081-8/2012 (Contas Anuais/2012, Relator Conselheiro Domingos Neto);

               II) desvio de combustíveis verificado no Acórdão 5.962/2013, processo 16.255-8/2013 (Representação de Natureza Externa, julga em apenso as Contas de Anuais de 2012) e no Acórdão 820/2014- TP, Processo 30.810-2/2013 (Representação de Natureza Interna), ambas de relatoria do Conselheiro Domingos Neto;

III) aquisição de refrigerantes por valor superior ao valor de mercado, determinada pelo Acórdão 2.595/2014-TP, Processo 7.659-7/2013, (Contas Anuais de Gestão/2013, Relator Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida)”.

Ponderou, o membro do Ministério Público de Contas, em sua inicial, que tais irregularidades não deveriam ser analisadas em um único procedimento de Tomada de Contas Especial.
Também consignou que o julgamento não deveria ser uno, mas foi o que ocorreu, uma vez que o Acórdão 563/2016-TP, que ora busca rescindir decidiu:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do 1 Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição 979, de 21/10/2016, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer 3.567/2016 do Ministério Público de Contas, em conhecer a presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Sinop, sob a responsabilidade do Sr. Juarez Alves da Costa, para apurar o reconhecimento de dívidas de exercício anterior sem documentos que as comprovem, somente com base nas justificativas formalizadas por ex-Secretário Municipal, além da aquisição de refrigerantes por valor superior ao valor de mercado e do suposto desvio de combustíveis, em cumprimento aos Acórdãos 5.962/2013-TP (Processo 13.081-8/2012), 2.595/2014-TP (Processo 7.659-7/2013) e 820/2014-TP (Processo 30.810-2/2013), respectivamente; e, em EXTINGUIR o processo sem julgamento de mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos autos, qual seja, o dano ao erário, conforme dispõem o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar de 269/2007, e o artigo 20, II, da Resolução Normativa 24/2014, nos termos do voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. (grifo nosso).

Demonstrou, o representante do Ministério Público de Contas, sua irresignação quanto a esse julgamento, por entender que o Gestor teria que instaurar procedimentos diversos.

Observa-se que, inicialmente, a presente Tomada de Contas Especial foi autuada pelo Protocolo 23.320-0/2015 e, ainda em fase de instrução, o então Relator do feito, Conselheiro Sérgio Ricardo, determinou a separação das Tomadas de Contas Especiais em autos apartados, por assunto, uma vez que se tratavam de fatos distintos e, de exercícios, também, distintos.

Dessa forma, foram gerados dois processos:

a) Processo 8.496-4/2016 de Relatoria do então Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, para relatar a Tomada de Contas Especial determinada nos autos das Contas de Gestão, exercício 2013 (Acórdão 2.595/2014, Processo 7.659-7/2013);

b) Processo 23.320-0/2015, de Relatoria do Conselheiro Domingos Neto, para análise da Tomada de Contas determinada pelos Acórdãos 5.962/2013-TP (Contas de Gestão, exercício 2012, Processo 13.081-8/2012) e Acórdão 820/2014-TP (Representação de Natureza Interna 30.810-2/2013).

Em que pese essa determinação de divisão das Tomadas de Contas Especiais, a decisão consubstanciada no Acórdão 563/2016-TP, objeto deste Pedido de Rescisão, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, abrangendo o conteúdo do Processo da Relatoria do Conselheiro Domingos Neto, como se ainda unidos estivessem pelo mesmo protocolo.

Isso porque o voto abarcou a totalidade dos assuntos, tanto os fatos narrados no Processo 8.496-4 /2016, como aqueles tratados no Processo 23.320-0/2015.

Assim, este Pedido de Rescisão tem, exatamente, o objetivo de anular parcialmente o referido Acórdão, para afastar daquele julgamento as falhas que estão sendo apuradas nos autos do Processo 23.320-0/2015 (que analisa os fatos relativos ao reconhecimento de dívidas do exercício anterior sem documentos comprobatórios, e suposto desvio de combustíveis) e ainda em tramitação no Tribunal de Contas.

O Ministério Público de Contas requereu, também, que, em sede de juízo rescisório, seja determinado o julgamento do feito pelo Relator competente, nos termos legais e regimentais.

Nesse sentido, requereu, ainda, que fosse comunicado ao Conselheiro Relator do Processo 23.320-0/2012, acerca da decisão de recebimento do presente Pedido de Rescisão.

É o Relatório.

Decido.

Necessário analisar o Pedido de Rescisão em apreço, quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com base nos comandos que disciplinam esse instrumento processual no âmbito do Tribunal de Contas.

a) Legitimidade: ao analisar a peça protocolada, verifico que o Ministério Público de Contas é parte legitimada para interpor o Pedido de Rescisão, em conformidade com o que dispõe o artigo 58, da Lei Complementar 269/2007, senão vejamos:

Art. 58. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da administração pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:

I – o teor da decisão haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II – tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III – tenha havido erro de cálculo.

Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em 2 anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.

O artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas também deixa claro que, ao Ministério Público de Contas, é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de Julgamento Singular atingidos pela irrecorribilidade, nos seguintes termos:

Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:

I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
                                          V. Violar literal disposição de lei;
                                          VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.

b) Cabimento: observo que o Pedido de Rescisão está adequado à previsão contida no artigo 251, III e V, acima reproduzido;

c) Tempestividade: o Acórdão 563/2016 - TP foi publicado no Diário Oficial de Contas – DOC, do dia 21/10/2016, sendo considerada como data de publicação o dia 24/10/2016, conforme certidão, tendo sido protocolado o Pedido de Rescisão em 27/11/2017. Portanto, dentro do prazo de 2 anos (contados da data da irrecorribilidade da decisão) estabelecido no artigo 58, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 251, § 3º, do RITCE/MT.

Diante do exposto, constatado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo CONHECIMENTO do Pedido de Rescisão, com fundamento no artigo 251, incisos III e V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Comunique-se do teor dessa decisão o Relator da Tomada de Contas 23.320-0/2015, Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha, conforme solicitado pelo Ministério Público de Contas.

Em face do disposto no artigo 255, do RITCE/MT, enviem-se os autos à Secretaria de Controle Externo vinculada a esta Relatoria para análise técnica e, após, retornem a este Gabinete para elaboração de voto.

               Publique-se.