PROCESSO Nº8.524-3/2020 E (3.382-0/2019, 3.381-2/2019, 3.385-5/2019, 3.384-7/2019, 3.383-9/2019, 3.380-4/2019 E 3.379-0/2019 – APENSOS)
INTERESSADAPREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO
EVERTON SANTOS SENA
IZAÍAS VIEIRA PIRES JÚNIOR
JOSÉ MANOEL MARÇAL DA COSTA FILHO
LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO
LUCIANE ROSA DE SOUZA
MÁRIO LÉO RIBEIRO JUNIOR
THIAGO HENRIQUE LOPES
ADVOGADORONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
MURILO BARROS SILVA FREIRE – OAB/MT 8.942
ASSUNTOCONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019
RELATORCONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO 15-3-2022 - TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)
PARECER PRÉVIO Nº 21/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROCAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.524-3/2020 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 47, inciso II, e 212 da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso II, § 1º, c/c o artigo 21, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 192 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), baseado na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, constante do Recurso Extraordinário nº 848826, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.248/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger, exercício de 2019, gestão do Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos efatos registrados até 31-12-2020, bem como oresultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e,nos termos do art. 22, § 1º, da citada Lei Orgânica; e recomenda ao Poder Legislativo de Santo Antônio de Leverger que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e prestadores de serviços e as contribuições patronal para o regime próprio e geral, nos prazos fixados na legislação vigente; b) realize os pagamentos observando os estágios obrigatórios da despesa pública (empenho, liquidação, pagamento) e seus requisitos legais; c) institua o fluxo de controle para o subsistema execução orçamentária, a fim de monitorar a observância da realização dos estágios da despesa pública (empenho, liquidação, pagamento), mediante ato emanado da autoridade competente para autorizar a criação de obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964; d) observe os prazos de duração dos contratos, conforme estabelecido no artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, considerando as exceções elencadas; e) fortaleça o sistema de controle interno e aprimore os procedimentos de controle dos sistemas administrativo, contemplando ações com vistas a efetivação de registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos artigos 85 a 89, da Lei nº 4.320/1964; e, f) nomeie servidor efetivo aprovado em concurso público da Prefeitura para responder como responsável técnico pela contabilidade; determinando a abertura de Tomada de Contas Ordinária, para a apuração de potencial prejuízo causado ao erário, em razão do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias da parte patronal e do segurado, do inadimplemento de parcelamentos previdenciários efetivamente contratados, os quais somam o valor de R$ 2.087.612,86 (dois milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e doze reais e oitenta e seis centavos), bem como pelo pagamento em atraso das faturas de energia elétrica e telefonia no total de R$ 70.859,64 (setenta mil, oitocentos e cinquenta nove reais e sessenta e quatro), sobre os quais há incidência de juros e multas decorrentes dos supracitados atrasos.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente; ANTÔNO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)