Detalhes do processo 85243/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 85243/2020
85243/2020
324/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
12/06/2023
13/06/2023
12/06/2023
NAO CONHECER


DECISÃO Nº 324/GAM/2023


PROCESSO N.º:8.524-3/2020
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER/MT
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES:EVERTON SANTOS SENA (ex-Secretário Municipal de Finanças e Planejamento)
IZAIAS VIEIRA PIRES JUNIOR (Secretário Municipal de Fazenda)
JOSÉ MANOEL MARÇAL DA COSTA FILHO (Secretário Municipal de Gestão)
LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO (ex-Secretária Municipal de Gestão)
LUCIANE ROSA DE SOUZA (ex - Procuradora Geral do Município)
MARIO LÉO RIBEIRO JUNIOR (Orçamentista do Setor de Transportes)
THIAGO HENRIQUE LOPES (Contador Contratado)
ADVOGADO :RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT n.° 11.972/O
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Everton Santos Sena, Izaias Vieira Pires Júnior, José Manoel Marçal da Costa Filho, Luciana Ferreira Araújo, Luciane Rosa de Souza, Mário Léo Ribeiro Júnior e Thiago Henrique Lopes, por intermédio do seu procurador legalmente constituído¹, em face do Acórdão n.° 326/2023-PV, que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos contra o Parecer Prévio n.º 21/2022-TP, que julgou irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2019 do Sr. Valdir Pereira de Castro Filho.
Em apertada síntese, os recorrentes sustentaram que a conclusão do voto condutor do Parecer Prévio n.° 21/2022 seria
contraditória, pois o rito processual para o caso seria o de julgamento de contas e não de emissão de parecer prévio, conforme dispõe o art. 1º, I e II, da Lei Complementar n.º 269/2007 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, combinado com o art. 29, I e II, da Resolução Normativa n.º 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso vigente à época.
Ao final, requereu o provimento do presente Recurso Ordinário, para fins de reforma parcial do Acórdão n.º 326/2023–PV no
sentido de reconhecer a impossibilidade de emissão de parecer prévio em desfavor dos Requerentes, em razão da ausência de autorizativo legal e o acatamento das justificativas das irregularidades atribuídas aos Requerentes, em razão das justificativas apresentada nos autos e de não ter sido outorgada delegação de competência para gestão de recursos públicos.
Em razão da distribuição do presente Recurso Ordinário, vieram-me concluso os autos.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 361 e seguintes da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno - RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando a peça recursal, verifico não ser o Recurso Ordinário a medida cabível na hipótese, porquanto este se destina a reforma de acórdãos do Plenário.
O proponente visa com a presente petição a desconstituição de Parecer Prévio, que embora se assemelhe a um acórdão,
com ele não se confunde. Os Pareceres Prévios são reclamados por meio de Pedido de Revisão de Parecer Prévio, previstos expressamente no art. 379 do no Regimento Interno do TCE/MT. Confira-se:
 
Art. 379 A parte, ou seu procurador constituído, poderá requerer a Revisão de Parecer Prévio, quando constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo, conforme art. 210, inciso III, da Constituição do Estadual.
Parágrafo único. O Relator poderá, de ofício, rever o Parecer Prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no caput deste artigo.
 
Nota-se que o dispositivo acima transcrito, traz em seu bojo requisitos para a sua proposição, dispondo que o requerimento de Revisão de Parecer Prévio deverá ser proposto antes de realizado o julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo.
Analisando os autos, verifico que mesmo se aplicássemos o princípio da fungibilidade previsto no art. 354 do RITCE/MT, e
recebêssemos o presente postulado como pedido de Revisão de Parecer Prévio, não haveria como darmos prosseguimento ao feito, uma vez que não estariam preenchidos os requisitos dispostos no art. 379 do RITCE/MT.
Extrai-se dos argumentos trazidos pelo postulante, que o Parecer Prévio n.° 21/2022-TP que se visa desconstituir foi emitido em Sessão Ordinária realizada na data de 15/03/2022, enviado ao Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Leverger/MT e, julgado, há mais de um ano.
O artigo 353 do RITCE/MT é taxativo ao dispor que são irrecorríveis as decisões sobre os pareceres prévios emitidos sobre as contas anuais, cabível apenas o Pedido de Revisão de Parecer Prévio.
No mesmo sentido, o §5° do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) determina que o Recurso Ordinário não se aplica à prestação de contas anual em que o Tribunal emite parecer prévio.
Ante do exposto, com fundamento no art. 96, IV c/c 364 do Regimento Interno, não conheço do Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelos Srs. Everton Santos Sena, Izaias Vieira Pires Júnior, José Manoel Marçal da Costa Filho, Luciana Ferreira Araújo, Luciane Rosa de Souza, Mário Léo Ribeiro Júnior e Thiago Henrique Lopes com a finalidade de desconstituir o Parecer Prévio n.º 21/2022-TP.
Publique-se.
¹ Doc. digital n.º 177614/2021