Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processos nº 8.524-3/2020 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 69 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XXI e 10, VII da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.645/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presente recurso de Embargos de Declaração (doc. digital nº 9.582-6/2022), opostos pelo Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, ex-Prefeito Municipal de Santo Antônio de Leverger, e demais interessados, em face do Parecer Prévio nº 21/2022 – TP; e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.