EMBARGANTE: COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR DE CARVALHO BARCELOS – OAB/MT n.º 11.652
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Sobrevém aos autos Parecer do Ministério Público de Contas, da lavra do eminente Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, por meio do qual postula, em matéria preliminar, que seja intimado o advogado da Embargante para juntar aos autos o instrumento de mandato outorgado pela empresa em seu favor (Doc.Digital n.º 41678/2021).
É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, observo que, salvo melhor juízo, razão assiste ao Ministério Público de Contas quanto à ausência de procuração estabelecendo poderes de representação processual ao advogado signatário dos Embargos de Declaração, considerando que o seu nome não consta no rol de “outorgados” na procuração juntada à fl. 11 do Doc. Digital n.º 126246/2016.
Diante do exposto, acolho o pleito ministerial para converter o julgamento em diligência, a fim de intimar o Sr. Augusto César de Carvalho Barcelos (OAB/MT 11.652) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da empresa Complexx Tecnologia Ltda. - em Recuperação Judicial, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos o inciso II do § 2º do mesmo dispositivo legal.