EMBARGANTE: COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR DE CARVALHO BARCELOS – OAB/MT n.º 11.652
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Complexx Tecnologia Ltda – Em Recuperação Judicial, por meio de seu procurador, em face do Acórdão n.º 444/2020-TP, que julgou irregulares as contas da Secretaria de Estado de Educação no exercício de 2015, aplicando sanção de restituição aos cofres públicos do valor de R$ 174.205,26 em seu desfavor, com a consequente multa de 5% do valor atualizado do dano.
O Embargante sustenta a contradição entre a fundamentação do acórdão com o caderno probatório, notadamente os pareceres e documentações carreados aos autos.
Aduz que não existia identidade de objetos entre os dois contratos da empresa com a Seduc, qualificando como teratológica a interpretação deste Relator de que haveria sobreposição entre os serviços prestados.
Asseverou que, apesar de ambos os contratos serem descritos genericamente como serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos eletrônicos, cada um possuiria “em seu bojo um rol limitado e taxativo de serviços contemplados, e um, não colide com o outro”.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de suprir o vício apontado, com a consequente reforma do acórdão embargado.
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. Desta feita, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.
Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de pronunciamento supostamente proferido de forma contraditória pelo Plenário deste Tribunal, atendendo aos termos do artigo 69 da LOTCE/MT e do inciso III, do artigo 270, do RITCE/MT.
Além disso, infere-se dos autos que os declaratórios são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 2061, datada de 24/11/2020, e publicado em 25/11/2020, e o protocolo da petição recursal se deu em 17/12/2020, portanto dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias úteis, sobretudo considerando a suspensão dos prazos processuais promovida pelo §1º do artigo 9º da Portaria Conjunta n.º 72/2020.
Também constato que o Recorrente é legitimado e possui interesse recursal, pois figura como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Ademais, observo que as pretensões recursais foram deduzidas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Por fim, reforço a competência deste Conselheiro Interino, considerando o entendimento fixado no Acórdão 423/2019-TP, que julgou o conflito de competência suscitado nos autos da Representação de Natureza Interna n.º 21.449-3/2018.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no efeito suspensivo, conforme estabelecem o § 1º, do artigo 69, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso III, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Esclareço também que os Recursos Ordinários interpostos pela Sra. Juliana Carla Formiga Ribeiro (Doc. Digital n.º 278459/2020) e pelo Sr. Permínio Pinto Filho (Doc. Digital n.º 282014/2020) serão processados e julgados posteriormente à análise dos presentes Embargos de Declaração, com aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil.