RECURSOS ORDINÁRIOS – 27.273-6/2020 E 27.056-3/2020
RELATOR:CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:06/02 A 10/02/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 43/2023 – PV
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DAS MULTAS E DA RESTITUIÇÃO IMPOSTA À ORDENADORA DE DESPESA À ÉPOCA E A EMPRESA COMPLEX TECNOLOGIA LTDA. EXCLUSÃO E REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS AO EX-SECRETÁRIO E AO SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO À ÉPOCA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.601-0/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII, e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.327/2022 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER os Recursos Ordinários interpostos em face do Acórdão n° 444/2020-TP, pelos Srs. Permínio Pinto Filho e Juliana Carla Formiga Ribeiro; b) no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso (doc. digital nº 27.056-3/2020) interposto pela Sra. Juliana Carla Formiga Ribeiro, no sentido de: b.1) excluir a multa de 06 UPFs/MT, referente a irregularidade HB 06 – item 9.1; b.2) excluir a multa de 06 UPFs/MT, referente as irregularidades HB08 – item 10.1 e JB01 – item 9.2; b.3) excluir a sanção de restituição de valores aos cofres públicos no valor de R$ 174.205,26 e, por consequência, a multa proporcional ao dano ao erário (irregularidade JB01 – item 9.2); b.4) excluir a sanção de restituição do valor de R$ 174.205,26, bem como a multa proporcional ao dano causado ao erário imposta à Empresa Complex Tecnologia Ltda, condenada em solidariedade com a Recorrente – irregularidade JB01 – item 9.2, nos termos do art. 1.005 da Lei n° 13.105/2015 (Novo CPC); c) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário (doc. digital nº 27.273-6/2020) interposto pelo Sr. Permínio Pinto Filho, no sentido de: c.1) excluir a multa de 6 UPFs/MT, referente a irregularidade GB 99 – item 1.1; c.2) excluir a multa de 6 UPFs/MT, referente a irregularidade HB15 –item 2.1; c.3) excluir a multa de 6 UPFs/MT, referente a irregularidade HB15 – item 2.1 em relação ao Sr. Carlos Alberto Dantas da Silva, nos termos do § 1° do artigo 350 da Resolução Normativa 16/2021; e, c.4) reduzir o valor da multa aplicada ao Recorrente quanto à irregularidade BB 99 – item 6.1., para 6 UPFS/MT, com base no inciso II, “a”, do artigo 3º da Resolução Normativa 17/2016 deste Tribunal; mantendo-seinalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Arguiu sua suspeição o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos do §1° do artigo 145 do Código de Processo Civil c/c o artigo 38, §2º da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.