EMBARGANTE: COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR DE CARVALHO BARCELOS – OAB/MT n.º 11.652
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Em momento anterior, vieram os autos instruídos com Parecer do Ministério Público de Contas, da lavra do eminente Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, por meio do qual pleiteou (Doc. Digital n.º 41678/2021), em matéria preliminar, a intimação do advogado da Embargante, Sr. Augusto César de Carvalho Barcelos (OAB/MT 11.652), para juntar aos autos o instrumento de mandato outorgado pela empresa Complexx Tecnologia LTDA – em Recuperação Judicial em seu favor.
Ato contínuo, acolhido o pedido e determinada a intimação do causídico (Doc. Digital n.º 66742/2021), sobreveio ao feito informação da Gerência de Processos Diligenciados, na qual certifica o decurso de prazo concedido sem que houvesse manifestação (Doc. Digital n.° 105762/2021).
É o relatório.
Decido.
É certo que, no âmbito dos processos em trâmite neste Tribunal de Contas, as partes podem praticar os atos processuais diretamente ou, de modo facultativo, por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos, conforme previsão encartada no art. 265, caput, do RITCEMT.
Nesse sentido, optando a parte pela representação, os autos devem estar instruídos com os documentos que comprovem a outorga de poderes ao representado, sob pena de inexistência e, consequentemente, do não conhecimento do ato processual eventualmente praticado.
Por outro lado, considerando a capacidade de a própria parte praticar a integralidade dos atos processuais no curso do processo, penso que, embora não comprovada a representação, pode ela ser notificada pessoalmente para manifestar-se, ratificando ou não o conteúdo do ato anexado aos autos.
Sobre esse ponto, cito a previsão do art. 662, caput, in fine, do Código Civil, cujo teor vai no sentido de que, “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.
Desse modo, a partir do cotejo entre os arts. 265, p. u., do RITCEMT e 662, caput, in fine, do Código Civil, determino a notificação pessoal da empresa Complexx Tecnologia LTDA – em Recuperação Judicial, via AR a ser remetido para o endereço da sua sede, para, sendo esse o entendimento, ratificar o recurso de embargos de declaração acostado ao feito (Doc. Digital n° 280421/2020) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, sob pena de não conhecimento.