Detalhes do processo 8605/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 8605/2015
8605/2015
70/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
10/02/2017
13/02/2017
10/02/2017
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 070/VAS/2017

PROCESSO Nº:        4.444-0/2017
INTERESSADA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
GESTOR:        JOSÉ MAURO FIGUEIREDO
ASSUNTO:        REQUERIMENTO PARA REVISÃO DE PARECER PRÉVIO (PROCESSO 8.605/2015)

Trata-se de requerimento de revisão do Parecer Prévio 56/2016-TP, que foi contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo, exercício 2015, do Prefeito Municipal de Arenápolis, senhor José Mauro Figueiredo, em razão da ocorrência de déficit no resultado orçamentário, sem que fossem adotadas providências capazes de impedi-lo, em afronta aos artigos 1º, § 4º, inciso I, “b”; 9º, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, somada a indisponibilidade financeira para o cumprimento de obrigações de curto prazo e a queda do quociente da situação financeira em relação ao exercício anterior.

Segundo os requerentes, a equipe técnica não considerou a disponibilidade financeira apurada no exercício anterior, comprometendo o resultado orçamentário final do exercício de 2015.

Esse é o sucinto relatório. DECIDO.

Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 254 do RITCE, cumpre-me efetuar apenas o juízo de admissibilidade do requerimento de revisão de parecer prévio.

De acordo com o art. 283-B1, da Resolução Normativa 14/2007, alterada pela Resolução Normativa 19/2015, a parte ou procurador constituído poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que observe os seguintes requisitos2: interposição do pedido por escrito no prazo estabelecido no art. 283-A3, apontando claramente o erro material ou de cálculo que pretende corrigir.

Em análise superficial dos documentos e informações apresentados nessa ocasião, de fato, a desconsideração do superávit do exercício financeiro anterior poderia interferir direta e negativamente no resultado orçamentário apurado ao final de 2015, resultando assim, na emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo do Poder Executivo de Arenápolis. Desta forma, considero prudente promover a reanálise dos registros contábeis, o que me autoriza a conceder o efeito suspensivo ao conteúdo do Parecer Prévio 56/2016-TP.

Diante desse breves fundamentos, admito o presente requerimento de Revisão, concedendo-lhe o efeito suspensivo, e com fundamento no caput e §1º do Art.283-C do RITCE, determino os seguintes comandos a serem cumpridos com a urgência que o caso requer, na seguinte ordem:

I – oficiar ao chefe do Poder Legislativo do município de Arenápolis, dando-lhe ciência desta decisão e informando que as contas de governo do Poder Executivo, exercício 2015 (Parecer Prévio contrário 56/2016), estão sendo reanalisadas em face da possível ocorrência de erro material ou de cálculo, na forma do § 2º do Art. 283-C; e,
II – juntar o presente requerimento ao processo original, na forma do caput do art. 283-C, para sequência processual.

Publique-se.