Detalhes do processo 86142/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 86142/2012
86142/2012
3048/2013
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
10/12/2013
10/12/2013
10/12/2013
NOTIFICAR
DESPACHO Nº 3048/LHL/2013

PROCESSO Nº        8614-2/2012
INTERESSADO        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
GESTOR                ÁGUAS MORAES SOUSA
ASSUNTO                ÇÃO INTERNA – CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Sobrevém aos autos o Parecer do Ministério Público de Contas.

Considerando que os fatos versados nestes autos se referem a fatos e atos de gestão contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial do exercício de 2012, tais quais os atos de gestão analisados nos autos do Processo nº 84506/2012, determino a conexão processual do feito.

Conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal, as matérias afetas a ambas demandas apresentam similaridade, razão pela qual constato haver entre os vertentes processos homogeneidade dos fundamentos que os embasam e da causa de pedir, ensejadora da aplicabilidade da regra processual do artigo 103 do CPC c/c artigo 144 do RITCMT.

Com efeito, se diversos feitos forem frutos de um mesmo conflito de interesses, ou seja, de uma relação de direito material comum, por imperativo lógico, as questões devem ser resolvidas de maneira uniforme, pois decorrem dos mesmos fatos.

Nessa linha de argumentação, Sandro Gilbert Martins ensina que:

Nesse passo, concebe-se a ideia de conexão ‘como algo que liga, pelo fio de questões idênticas, ou comuns, lides diferentes. O conceito desborda, destarte, dos equívocos e estreitos limites da teoria tradicional. Não mais se busca a conexão pela identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. O que se deve pesquisar, remontando à origem ou ao fim próprio de cada relação jurídica, é o elemento genético, ou finalístico, a que a mesma relação se prende, para discernir se há fatos comuns, causais ou finalísticos. Se a origem ou o fim das relações jurídicas repousar num fato único, ou em fatos iguais por inteiro, ou parcialmente idênticos, ou correspondentes, aí despontará, em maior ou menor grau, o vínculo de conexão; e, à evidência, projetará efeitos processuais”.

Assim, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, com fulcro no artigo 103 do CPC c/c artigo 144 do RITCMT, reconheço a ocorrência de conexão do vertente processo às Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Educação, processo nº. 84506/2012, determinando, por conseguinte, a reunião dos feitos.

Ante o exposto, determino, preliminarmente, a remessa dos autos à Gerência de Diligenciados para que promova a reunião deste feito aos autos das Contas Anuais de Gestão nº. 84506/2012.

Após, remetam-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Humberto Bosaipo.

Cumpra-se.