MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA – OAB/MT nº 14.039
ASSUNTO: PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Pedido de Rescisão proposto pelo ex-gestor do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, Sr. Permínio Pinto Filho, em face do Julgamento Singular nº 831/2014/LHL o qual foi posteriormente homologado pelo Acórdão nº 06/2015-SC, cujo teor julgou procedente a Representação de Natureza Interna nº 12.485-0/2012 e aplicou-lhe a multa de 334 UPFs/MT, em razão da inadimplência no envio de informações eletrônicas a esta Corte de Contas.
Por meio da Decisão nº 544/MM/2016 (doc. digital nº 93740/2016), o Pedido de Rescisão foi conhecido com a concessão de efeito suspensivo, o qual foi posteriormente homologado mediante o Acórdão nº 336/2016-TP (doc. digital nº 114855/2016).
Na oportunidade da análise de seu mérito, foi retificado o juízo de admissibilidade e o Pedido de Rescisão passou a ser não conhecido, por intermédio do Acórdão nº 320/2018-TP (doc. digital nº 168277/2018). Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração (doc. digital nº 186680/2018) pelo interessado, os quais foram julgados pelo Acórdão nº 202/2019-TP (doc. digital nº 108181/2019), que negou o seu provimento.
Ademais, sobreveio Recurso Ordinário (doc. digital nº 125510/2019) interposto pelo ex-gestor, o qual foi conhecido e provido, nos termos do Acórdão nº 500/2020-TP (doc. digital nº 4339/2021), de modo a reformar o Acórdão nº 320/2018-TP e conhecer o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 06/2015-SC (RNI nº 12.485-0/2012), e devolvendo os autos ao Relator do pedido rescisório para efetuar análise de mérito.
Ocorre que, antes do julgamento do Pedido de Rescisão, este relator proferiu a Decisão nº 969/DN/2021 (doc. digital nº 183259/2021) determinando o sobrestamento dos autos até a conclusão dos estudos pela Comissão Especial instituída pela Portaria nº 049/2021, para definição do novo modelo de autuação do TCE/MT com relação à inadimplência de prestação de contas.
Com o advento da Resolução Normativa nº 20/2023-PP, publicada em 13/11/2023, que instituiu novos procedimentos para autuação e processamento de Representação de Natureza Interna por Inadimplência (RNI-INADIMPLÊNCIA), determinou-se que as representações já autuadas e ainda pendentes de julgamento fossem arquivadas, após oitiva do Ministério Público de Contas, sendo que, no caso de haver recurso também pendente de julgamento, seria necessária a manifestação da Secretaria de Controle Externo de Recursos (Serur)[1]. Além disso, por meio da mesma norma, foram extintas as multas referentes aos exercícios de 2019 e anteriores, não adimplidas até a data de publicação da referida Resolução Normativa[2].
Importante salientar que, conforme Decisão (doc. digital nº 290752/2023) desta relatoria, caso o resultado do Pedido de Rescisão seja acatado no bojo dos presentes autos, acarretará a modificação do processo principal em debate, qual seja a RNI nº 12.485-0/2012, motivo pelo qual atingese o mesmo efeito de um recurso e, portanto, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 6º da referida Resolução Normativa.
A Secex de Recursos proferiu o Despacho do Secretário (doc. digital nº 420147/2024) no qual concluiu pela perda do objeto destes autos, por ausência de interesse processual, em razão de extinção das multas e de arquivamento sumário do processo, sem resolução de mérito, determinados pela citada Resolução.
Em seguida, o Ministério Público de Contas, por meio do Procurador-geral de Contas Adjunto, William de Almeida Brito Júnior, emitiu o Parecer nº 465/2024 (doc. digital nº 423251/2024), e opinou pela extinção dos processos 12.485-0/2012 e 8.645-2/2016, sem resolução de mérito, já que o feito se enquadra no artigo 6º da referida resolução.
É o relatório. Decido.
Com fundamento no parágrafo único do art. 6º da RN nº 20/2023-PP, c/c o art. 8º, da mesma Resolução, acolho a manifestação técnica e o Parecer ministerial e DECIDO pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, diante da extinção das multas aplicadas no processo originário (RNI nº 12.485-0/2012), com o posterior arquivamento dos autos.
Publique-se.
Art. 6º As RNI-INADIMPLÊNCIA já autuadas e ainda pendentes de julgamento no Tribunal de Contas deverão ser sumariamente arquivadas por julgamento singular do respectivo Relator, sem resolução de mérito, após oitiva do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. Havendo recurso pendente de julgamento sobre a decisão que aplicou multa, a respectiva RNI-INADIMPLÊNCIA será arquivada por decisão mediante julgamento singular do Relator, após manifestação da Secretaria de Controle Externo de Recursos e do Ministério Público de Contas.
Art. 8º Ficam extintas as multas derivadas dos registros de inadimplências decorrentes de não envio e/ou envio com atraso na remessa, por meio informatizado ou físico, de documentos e informações ao TCE/MT referentes aos exercícios de 2019 e anteriores, não adimplidas até a data de publicação desta Resolução Normativa.