PRINCIPAL:FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
INTERESSADO:PERMÍNIO PINTO FILHO
ADVOGADO:PERMÍNIO PINTO NETO – OAB/MT 20.829 e OAB/PR 66.821
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1. Trata-se de Pedido de Rescisão (doc. digital nº 72551/2016), proposto pelo Sr. Permínio Pinto Filho em face do Julgamento Singular nº 831/2014/LHL, o qual foi posteriormente homologado pelo Acordão nº 06/2015 – SC (processo nº 124850/2012), cujo teor julgou procedente a representação de natureza interna, aplicou-lhe multa de 334 UPFs pela ausência de remessa ou encaminhamento intempestivo dos informes do Sistema Geo-Obras-TCE, referentes ao exercício de 2011, e expediu determinações.
2. Por meio da Decisão nº 544/MM/2016 (doc. digital nº 93740/2016), o pedido de rescisão foi conhecido e concedido efeito suspensivo, o qual foi posteriormente homologado mediante o Acórdão nº 336/2016 – TP (doc. digital nº 114855/2016).
3. Na oportunidade da análise de seu mérito, foi retificado o juízo de admissibilidade e não conhecido o pedido de rescisão, por intermédio do Acórdão nº 320/2018 – TP (doc. digital nº 168277/2018). Ato contínuo, o requerente opôs embargos de declaração, os quais foram julgados pelo Acórdão nº 202/2019 – TP (doc. digital nº 108181/2019), que lhes negou provimento.
4. Sobreveio recurso ordinário, interposto pelo requerente, o qual foi conhecido e provido pelo Acórdão nº 500/2020 – TP (doc. digital nº 4339/2021), de modo a reformar o Acórdão nº 320/2018-TP e conhecer o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 06/2015-SC (Processo nº 12.485-0/2012), devolvendo os autos ao Relator do pedido de rescisão para que fizesse a análise de mérito.
5 É o relatório.
6 Decido.
7. Inicialmente, enfatizo que o presente pedido de rescisão visa reformar acórdão proferido em processo de representação de natureza interna que se refere ao descumprimento de prazo quanto ao envio dos documentos e informações ao Tribunal de Contas.
8. Quanto a esse tema, relacionado à inadimplência no envio de documentos e informações ao TCE/MT, registro que a Portaria nº 049/2021, publicada em 12/4/2021, instituiu Comissão Especial para estudo e elaboração de proposta de novo modelo de atuação do TCE/MT.
9. Nesse contexto, por meio do artigo 1°, inciso II, da referida Portaria, é próprio extrair que igualmente será objeto do estudo, com elaboração de propostas de encaminhamentos sugeridos à Presidência, os processos já autuados e ainda pendentes de julgamentos no TCE/MT, medida essa que, a meu ver, abrange a situação do presente processo.
10. Por consequência, entendo que, para evitar retrabalhos e decisões conflitantes ou sem efeitos jurídicos, a solução adequada para o caso em apreciação é o sobrestamento dos autos.
11. Pelo exposto, com fundamento no artigo 89, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO o sobrestamento dos autos até a conclusão dos estudos pela Comissão Especial instituída pela Portaria nº 049/2021 e definição do novo modelo de atuação do TCE/MT, oportunidade na qual deverá ser dado o devido prosseguimento ao processo.