Detalhes do processo 8656/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 8656/2015
8656/2015
24/2016
PARECER
NÃO
NÃO
18/10/2016
03/11/2016
28/10/2016
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs        865-6/2015, (8.646-0/2016 e 8.147-7/2016 - apensos), 12.239-4/2015 e  12.796-5/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUERÓPOLIS D'OESTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2015
       Leis nºs 627/2014 - LDO e 646/2014 - LOA
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        18-10-2016 - Tribunal Pleno        

PARECER PRÉVIO Nº 24/2016 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 865-6/2015.

A equipe técnica, composta pela auditora pública externa Alessandra Maia Bueno, e pela técnica de controle público externo Zaine Viegas da Silva Rodrigues Fernandes, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 0844/2016/GAB/MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultou no saneamento da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Figueirópolis D´Oeste, no exercício de 2015, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 646/2014, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão LOA
R$                        
Execução  (R$)
(%) Execução/
Previsão
0003
Administração Geral
1.789.002,26
1.750.983,18
97,87
0020
Amortização da Dívida Pública
0,00
0,00
0,00
0090
Assistência em Geral
528.702,90
475.293,47
89,89
0059
Construção de casas populares
0,00
0,00
0,00
0046
Difusão Cultural
126.593,40
124.226,36
98,13
0058
Energia Elétrica
21.611,38
21.533,13
99,63
0039
Expansão e Melhoria do Ensino Infantil

5.797,04

4.047,04

69,81
0044
Incentivo a Desporto Amador e Lazer
199.625,90
149.183,06
74,73
0006
Infraestrutura e Obras
673.118,94
546.737,51
81,22
0013
Manutenção Administrativa
3.824.414,37
3.701.232,26
96,77
0016
Manutenção com a festa do peão
0,00
0,00
0,00
0015
Manutenção do Ensino
668.236,29
619.843,88
92,75
0001
Processo Legislativo Municipal
674.802,00
670.973,17
99,43
0017
Promoção da Ação Social
18.906,45
16.895,38
89,36
0018
Promoção e Extensão Rural
71.303,76
69,703,76
97,75
0010
Saúde
2.629.223,96
2.513.543,56
95,60
0101
Transporte Rodoviário
705.139,24
681.058,96
96,58
0100
Transportes Urbanos
62.374,11
29.690,02
47,60


11.998.852,00
11.374.944,74
94,80

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de  R$ 11.382.110,57 (onze milhões, trezentos e oitenta e dois mil, cento e dez reais e cinquenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I- RECEITAS CORRENTES
12.864.250,00
12.633.665,01
98,20
Receita Tributária
390.000,00
481.147,14
123,37
Receita de Contribuições
25.000,00
17.913,60
71,65
Receita Patrimonial
63.000,00
69.255,32
109,92
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
159.500,00
149.117,06
93,49
Transferências Correntes
11.889.950,00
11.859.205,61
99,74
Outras Receitas Correntes
336.800,00
57.026,28
16,93
II - RECEITAS DE CAPITAL
927.050,00
619.214,97
66,79
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
1.800,00
33.000,00
1.833,33
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
925.250,00
586.214,97
63,35
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - DEDUÇÕES DA RECEITA
1.791.300,00
1.870.769,41
104,43
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
1.791.300,00
1.870.769,41
0,00
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - Total - Receitas - exceto Intra orçamentária
12.000.000,00
11.382.110,57
94,85
V - Receita Corrente Intra orçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intra orçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
12.000.000,00
11.382.110,57
94,85

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 617.889,43 (seiscentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), correspondente a 5,15 % do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$  522.137,99 (quinhentos e vinte e dois mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total
própria / receita arrecadada líquida
Impostos
450.789,49
86,33
IPTU
52.130,19
9,98
IRRF
106.219,30
20,34
ISSQN
184.975,45
35,42
ITBI
107.464,55
20,58
Taxas
30.357,65
5,81
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
17.913,60
3,43
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
3.200,57
0,61
Dívida Ativa Tributária
13.818,22
2,64
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
6.058,46
1,16
TOTAL
522.137,99


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2015, totalizaram R$ 11.374.944,74 (onze milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentário  superavitário de R$ 7.165,83 (sete mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2015, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida


Descrição
Valor R$
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
DEDUÇÕES (II)
872.445,65
Ativo Disponível
1.112.760,94
Haveres financeiros
1.864,03
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
242.179,32
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
10.762.895,60
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
12.915.474,72
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 1.112.760,94 (um milhão, cento e doze mil, setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL:
R$ 10.762.895,60

Pessoal
Valor no Exercício
R$
(%) RCL
(%) Limites legais
Situação
Executivo
5.040.931,50
46,83
54
Regular
Legislativo
413.325,00
3,84
6
Regular
Município
5.454.256,50
50,67
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,83% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita
Base - R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
9.808.920,56
2.962.440,95
30,20
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,20% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb


Receita
Fundeb - R$
Valor Aplicado
R$
(%)
Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
184.900,31
237.521,21
128,45
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, atendendo atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de cobertura potencial da Educação Infantil (0 a 6 anos) (2014).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita
Base - R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
9.808.920,56
2.248.578,87
22,92
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,92% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Razão de Exames Citopatológicos cérvico-vaginais em mlheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2014); b) Taxa de detecção de Hanseníase (2014); c) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); e, d) Cobertura imunizações: Pentavalente 2013.

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:


No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,62 e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da posição, em 2011, para , em 2012, 15ª, em 2013, 22ª, em 2014, caindo para 49ª, em 2015, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM – Res. Orç. RPPS Geral
IGFM Geral
Ranking
2011
0,48
0,98
1,00
0,77
1,00
0,00
0,83
2012
0,34
0,93
1,00
0,78
1,00
0,00
0,79
2013
0,30
0,53
1,00
0,71
1,00
0,00
0,67
15ª
2014
0,36
0,53
1,00
0,65
1,00
0,00
0,67
22ª
2015
0,35
0,47
1,00
0,48
1,00
0,00
0,62
49ª


Repasse ao Poder Legislativo


Receita Base 2014
R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
9.689.890,55
676.000,00
6,97
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 676.000,00 (seiscentos e setenta e seis mil reais), correspondente a 6,97% da receita base referente ao exercício de 2014, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.281/2016, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, exercício de 2015, sob a gestão do Sr. Lino Cupertino Teixeira Ferreira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.281/2016 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, exercício de 2015, gestão do Sr. Lino Cupertino Teixeira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2015, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Figueirópolis D'Oeste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote medidas visando ao aperfeiçoamento das políticas  públicas de saúde, especialmente quanto aos seguintes indicadores: a) Taxa de detecção de Hanseníase (2014), b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2014), c) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); e, d) Cobertura - imunizações: Pentavalente (2014).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL,  conforme a Portaria nº 160/2015.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os  Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala de Sessões, 18 de outubro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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