Ementa: ATO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 8.689-4/2011 (2 volumes)
Interessada ANA AUGUSTA ALENCAR TAQUES
Assunto Aposentadoria por invalidez
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 352/2012 - SC
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.689-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, com o Parecer nº 4.237/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, inciso VIII da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR o Ato nº 032/2011/CM, de fl. 187-TC, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 20-1-2011, pág. 8, referente à aposentadoria por invalidez, da Sra. ANA AUGUSTA ALENCAR TAQUES, com proventos integrais, no cargo de Auxiliar Judiciário - PTJ, lotada no Juizado Especial da Comarca de Cuiabá, nesta Capital, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, artigo 140, parágrafo único da Constituição Estadual, c/c o artigo 213, I da Lei Complementar nº 04/1990, a contar de 3-7-2002, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado às fls. 442 e 443-TC. Restitua-se o processo ao órgão de origem.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.