EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº 8.695-9/2010 e 7.572-8/2010(apenso)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 3.260/2011
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.695-9/2010
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 90, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.830/2011 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fl. 26 e 27-TC, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou à Sra. Maria Izaura Dias Alfonso, prefeita do Município de Alta Floresta, a multa no valor correspondente a 40 UPFs/MT, fixada com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, artigo 289, inciso VIII, da Resolução nº 14/2007 (redação vigente à época).
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.