Processo nº 8.722-0/2020 (3.456-8/2019, 3.457-6/2019, 3.460-6/2019, 3.462-2/2019, 3.458-4/2019 e
3.459-2/2019 – apensos)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
Ari Genézio Lafin
Laércio Costa Garcia
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2019
Relator Conselheiro GUILHERME ANTÔNIO MALUF
Sessão de Julgamento 3-5-2022 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 34/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROCAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.722-0/2020 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é
atribuída pelos artigos 47, inciso II, e 212 da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso II, § 1º, c/c o artigo 26 e 31, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), baseado na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, constante no Recurso Extraordinário nº 848826 e na Resolução nº 2/2020 da Atricon, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 677/2022 do Ministério Público de Contas, retificado oralmente em sessão plenária no sentido de opinar por emissão de parecer prévio favorável e não de contas julgadas regulares, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sorriso, exercício de 2019, gestão do Sr. Ari Genézio Lafin, sendo interessado o Sr. Láercio Costa Garcia, controlador-geral interno do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos efatos registrados até 31-12-2020, bem como oresultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e,nos termos do art. 22, § 1º, da citada Lei Orgânica, recomenda ao Controle Interno do Município de Sorriso que adote as providências de sua alçada no sentido de verificar se os documentos de remessa obrigatóriade sua responsabilidade tenham sido materialmente remetidos.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTÔNO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de maio de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)