Detalhes do processo 87696/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 87696/2019
87696/2019
20/2021
PARECER
NÃO
NÃO
30/03/2021
06/05/2021
05/05/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.769-6/2019, 37.482-2/2018; 11.968-7/2020; 106-6/2019 e 11.667-0/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA RICA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 1.579/2018 - LDO e 1.600/2018 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        30-3-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 20/2021 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA RICA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DOPODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  8.769-6/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria relacionando 12 (doze) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, e apontou 4 (quatro) irregularidades.
Após a notificação do gestor, e apresentação de suas justificativas, a equipe técnica manteve 9 (nove) irregularidades referentes a receita e governo e 4 (quatro) referentes à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Vila Rica, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.600/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 62.747.085,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil e oitenta e cinco reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0008
Administração Financeira
2.234.815,00
2.302.785,00
2.280.360,42
99,02
0003
Administração Geral
2.855.765,00
2.757.675,00
2.750.529,16
99,74
0006
Administração Geral da Agricultura
1.443.187,00
1.344.287,00
1.341.747,86
99,81
0010
Administração Geral da Assistência Social
366.170,00
285.980,00
280.952,82
98,24
0005
Administração Geral da Educação
1.223.455,50
1.242.055,50
1.210.691,31
97,47
0002
Administração Geral do Gabinete
1.378.250,00
1.344.460,00
1.342.083,91
99,82
0059
Aquisição de Terrenos – Dação em pagamento da Dívida Tributária
0,00
10,00
0,00
0,00
0091
Assistência à Criança e ao Adolescente
34.000,00
60.000,00
27.074,61
45,12
0095
Assistência e Melhorias nas Áreas Sociais
373.920,00
328.704,00
307.709,49
93,61
0081
Assistência Farmacêutica
534.780,00
392.230,00
349.401,52
89,08
0090
Assistência Social em Geral
1.029.538,00
758.444,00
589.382,29
77,70
0080
Atenção Básica em Saúde
4.110.890,00
5.073.007,00
3.550.751,54
69,99
0057
Eletrificação Urbana
360.500,00
964.822,95
908.005,96
94,11
0040
Expansão e Melhoria do Ensino Fundamental
10.708.900,00
13.678.412,72
12.906.122,99
94,35
0039
Expansão e Melhoria do Ensino Infantil
3.853.850,00
3.283.637,56
2.883.388,08
87,81
0042
Expansão e Melhoria do Ensino Superior
503.500,00
716.675,49
682.588,35
95,24
0079
Gestão em Saúde
2.059.320,00
3.108.420,00
3.015.662,70
97,01
0044
Incentivo ao Desporto Amador e Lazer
325.000,00
392.000,00
384.297,84
98,03
0048
Incentivo às Atividades Culturais
781.000,00
982.390,00
979.044,10
99,65
0062
Indústria e Comércio
33.900,00
110,00
0,00
0,00
0084
MAC - Média e Alta Complexidade
7.849.735,45
10.605.428,36
8.336.460,21
78,60
0016
Manutenção e Implantação de Protocolo para Inseminação Artificial em tempo fixo
40.000,00
20,00
0,00
0,00
0036
Merenda Escolar
306.150,00
625.150,00
600.849,96
96,11
0060
Obra e Infraestrutura Urbana
7.521.089,05
9.047.601,34
8.668.219,69
95,80
0009
Planejamento Governamental
108.000,00
177.345,75
173.738,26
97,96
0102
Previdência Municipal
6.714.570,00
6.714.570,00
5.012.042,81
74,64
0102
Previdência Municipal - RPPS
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
Processo Legislativo
2.600.750,00
2.600.750,00
2.286.221,14
87,90
0019
Produção Animal
29.700,00
110,00
0,00
0,00
0014
Produção Vegetal
151.000,00
157.360,00
157.116,72
99,84
0077
Proteção ao Meio Ambiente
97.000,00
460,00
0,00
0,00
9999
Reserva de Contingência
200.000,00
10,00
0,00
0,00
0076
Saneamento Básico
1.590.800,00
5.258.436,35
1.006.110,58
19,13
0085
TFVS – Vigilância em Saúde
295.020,00
692.428,77
508.648,13
73,45
0064
Viação e Obras Públicas
730.890,00
1.029.860,00
1.026.192,20
99,64
Total
62.747.085,00
76.652.352,98
64.291.753,60
83,87

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, exceto intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 68.853.530,14 (sessenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta reais e catorze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
70.082.230,07
71.243.772,29
101,65
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
8.095.035,00
9.416.592,87
116,32
Receita de Contribuições
2.585.697,44
3.002.767,39
116,13
Receita Patrimonial
3.502.000,00
4.330.795,15
123,66
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
5.946.557,63
724.747,44
12,18
Transferências Correntes
49.810.800,00
52.630.636,01
105,66
Outras Receitas Correntes
142.140,00
1.138.233,43
800,78
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
6.043.302,54
3.943.660,06
65,25
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
82.400,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
5.960.902,54
3.943.660,06
66,15
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
76.125.532,61
75.187.432,35
98,76
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.553.500,00
-6.333.902,21
178,24
Deduções para o FUNDEB
-3.553.500,00
-6.024.243,29
169,53
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
-309.658,92
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intra)
72.572.032,61
68.853.530,14
94,87
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
2.266.000,00
2.644.969,39
116,72
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
74.838.032,61
71.498.499,53
95,53

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentária, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 3.718.502,47 (três milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 5,13% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 9.081.398,24 (nove milhões, oitenta e um mil, trezentos e noventa e oito reis e vinte e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
% (Receita Própria/ Receita Arrecadada Líquida)
Impostos, Taxas e Contribuições
7.715.576,39
11,22
     IPTU
1.145.810,61
1,67
     IRRF
2.515.069,08
3,66
     ISSQN
2.129.171,83
3,09
     ITBI
1.461.984,60
2,12
Taxas
463.540,27
0,67
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
11.333,10
0,02
Dívida Ativa Tributária
1.246.271,39
0,16
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
108.217,36
1,88
Total
9.081.398,24
13,20

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,   totalizaram R$ 64.291.753,60 (sessenta e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) .
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 63.602.758,87) com as despesas empenhadas (R$ 55.824.725,92), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.778.032,95 (sete milhões, setecentos e setenta e oito mil, trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
249.209,70
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
249.209,70
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
249.209,70
        2.3.1. Internos
249.209,70
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
7.910.220,31
5. Disponibilidade de Caixa
7.910.220,31
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
9.089.053,98
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.178.833,67
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-7.661.010,61
Receita Corrente Líquida – RCL
59.829.119,52
% da DC sobre a RCL
0,41
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
71.794.943,42
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
15.744.474,88
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
238.061,30
Restos a Pagar Não Processados
4.135.058,67
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 3.523.111,00 (três milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e onze reais).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 59.829.119,52
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
31.893.899,86
53,31
54
Regular
Legislativo
1.631.881,77
2,72
6
Regular
Município
33.525.781,63
56,04
60
Regular

Conforme consta a fl. 14 do voto Relator, a despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,31% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

37.552.429,00
11.657.378,38
31,04
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,04% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
10.713.390,70
8.265.909,14
77,15
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 77,15% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
36.136.484,34
10.188.692,90
28,19
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,19% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
39.955.041,45
2.286.221,14
5,72
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.286.221,14 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e catorze centavos), correspondente a 5,72% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi realizada na Representação de Natureza Interna (Protocolo nº 8.735-1/2020).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 138/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Rica, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Abmael Borges da Silveira, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 138/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Rica, exercício de 2019, gestão do Sr. Abmael Borges da Silveira, sendo contadora a Sra. Consuelo Roca Siles inscrita no CRC/MT sob o nº 06107/O-7; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Vila Rica que, quando do julgamento destas contas anuais, recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) garanta o controle e a legitimidade das contas públicas e programas de Governo, realize processos de conferência e adote mecanismos e procedimentos de controle na Administração Municipal que possam prevenir possíveis equívocos ocorridos na execução orçamentária e, concomitantemente, alimente de informações os sistemas que possibilitam a fiscalização do Controle Externo, no caso deste Tribunal de Contas, o sistema Aplic; além de divulgar todas as leis publicadas pelo Município no Portal Transparência; b) apure o superávit financeiro no balanço do exercício anterior por fonte ou destinação de recursos, uma vez que este somente pode ser utilizado como fonte de recursos para despesas compatíveis com sua vinculação; c) observe a determinação contida no parágrafo VII do art. 167, da Constituição; no parágrafo VII, do art. 165, da Constituição Estadual, bem como no § 4º, do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e não permita a autorização de abertura de créditos adicionais ilimitados; d) aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do Município, além de compatibilizar tais metas com as peças de planejamento; e) adote providências de fortalecimento do Sistema de Controle Interno e para que apresente, quando solicitado, os documentos e informações a este Tribunal de Contas; e, f) efetue os registros contábeis das receitas provenientes das transferências constitucionais e legais de forma a garantir a consistência dos Relatórios e Demonstrações Contábeis; e, ainda, determinando ao Chefe do Poder Executivo que: a) contabilize o valor referente ao pagamento de inativos e pensionistas com recursos vinculados em fontes vinculadas, conforme orientação contida no Manual de Demonstrativos Fiscais 9ª edição, e não da Fonte 00 – Recursos Ordinários do Tesouro, tal como ocorreu no exercício de 2019; b) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência e à divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contábeis do Município de Vila Rica; c) efetue as publicações das informações correspondentes na imprensa oficial e em sítios oficiais da rede mundial de computadores, em especial, os convites que busquem a participação social em audiências públicas, nos termos do que dispõem os artigos 48, da Lei Complementar nº 101/2000; 37 da Constituição; e os dispositivos da Lei n° 12.527/2011; d) acompanhe as disponibilidades de saldo por fontes no decorrer da execução orçamentária, especialmente no que se refere à suficiência financeira para a cobertura dos restos a pagar processados e não processados, garantindo que haja saldo suficiente para os pagamentos dos restos a pagar de todas as fontes; e) reduza o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na Lei Orçamentária Anual; f) não proceda à abertura de créditos adicionais com base em recursos inexistentes, seja em decorrência de suposto excesso de arrecadação ou de superávit financeiro; g) efetue a projeção do excesso de arrecadação com adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício, devendo a Administração realizar um acompanhamento mensal com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, que se adotem medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas, nos termos da Resolução de Consulta nº 25/2016 - TP; h) compatibilize as alterações da Lei Orçamentária Anual com os demais instrumentos de planejamento; i) instrua o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a memória e metodologia de cálculo, a fim de que se justifiquem os resultados pretendidos; j) apresente todas as informações e documentos requisitados por este Tribunal de Contas e legalmente exigidos, no prazo determinado nas solicitações; k) adote providências de fortalecimento do Sistema de Controle Interno para que não haja sonegação de documentos e informações a este Tribunal de Contas; l) apresente na avaliação atuarial do próximo exercício um efetivo planejamento previdenciário, contendo metas e providências concretas, que visem à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS de Vila Rica; m) reformule o plano de amortização, com o objetivo de demonstrar a redução gradativa do montante principal do déficit atuarial e prevenir os riscos à sustentabilidade do RPPS de Vila Rica; n) reformule o plano de amortização do déficit atuarial no próximo exercício, a fim de que nele constem alíquotas finais praticáveis, que busquem evitar a postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do Plano Previdenciário; e, o) realize o estudo de viabilidade orçamentária e financeira do Demonstrativo do Plano de Custeio do Plano de Amortização - DRAA, a fim de verificar se todos os Órgãos e Poderes do Ente vinculado possuem capacidade de honrar com o plano estabelecido na sua integralidade e lhe garanta efetividade.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);  e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 15/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de março de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)