Detalhes do processo 87920/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 87920/2011
87920/2011
1249/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/05/2013
09/05/2013
HOMOLOGAR

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA.  CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA.. HOMOLOGAÇÃO DE AGRUPAMENTO DE MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processos nºs        8.792-0/2011  (9.009-3/2010, 11.370-0/2010, 4.648-5/2009 - apensos)
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
Assunto                Homologação de agrupamento de multas
Relator Nato        Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento 7-5-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.249/2013-TP.

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA.  CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA.. HOMOLOGAÇÃO DE AGRUPAMENTO DE MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.792-0/2011.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 21, XVI, e 293, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 1.889/2013 Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR agrupamento de multas, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, aplicadas ao Sr. Valdeir Divino Cruz de Oliveira, à época presidente da Câmara Municipal de Araguainha, referentes aos processos nºs 8.792-0/2011, 9.009-3/2010 e 4.648-5/2009, por ocasião do julgamento das contas anuais de gestão do exercício de 2010, das Representações de Natureza Interna acerca da utilização de cheques da Câmara Municipal para custear despesas particulares, dentre outras irregularidades, bem como do envio das informações  ao sistema Aplic (mês de dezembro/2008), cujas multas totalizam o valor correspondente a 36 UPFs/MT; determinando ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções a baixa das multas pendentes de recolhimento no sistema Control-P e a inserção do saldo total de 36 UPFs/MT ao processo mais recente.  

O voto do Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente, que presidiu o julgamento em substituição legal.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA(que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

               Publique-se.