Detalhes do processo 87920/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 87920/2011
87920/2011
188/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
10/04/2012
12/04/2012
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        8.792-0/2011
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO Nº 188/2012 - TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.792-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 730/2012 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, de fls. 227 a 237-TC, interposto pelo Sr. Itamar Dias Linhares, Presidente da Câmara Municipal de Araguainha, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.751/2011, que julgou regulares, com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Araguainha do exercício de 2010, com aplicação de multas aos ex-gestores, mantendo-se, portanto, inalteradas as disposições e imputações previstas no referido acórdão, conforme consta das razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.